TJRO - 7007080-13.2019.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 08:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:46
Expedição de Ofício.
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16/10/2021 06:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2021 12:09
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:03
Juntada de Petição de outras peças
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05/10/2021 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 04:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:52
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2021 11:12
Outras Decisões
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25/05/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/05/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:34
Juntada de Certidão
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14/05/2021 20:31
Juntada de Petição de outras peças
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31/03/2021 03:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 16:30
Juntada de Petição de outras peças
-
03/03/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7007080-13.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: NELSON DE MARTOS Advogado/Requerente/Exequente: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado/Requerido/Executado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL 1) Trata-se de erro material, pelo que acolho (ID: 54121034 p. 1 a 4), em parte. Considerando o requerimento administrativo ID: 33584970 p. 1 a 3 o benefício incide a partir de 06/08/2019.
E esta é a única alteração a fazer na sentença. No mais, persiste a sentença ID 53973429 como proferida. 2) Não há se falar em tutela de urgência, conforme já consta na sentença e neste particular, NADA a aclarar ou alterar. Aguarde-se eventual recurso ou cumprimento. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 1 de março de 2021, 06:28 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
02/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 01:27
Publicado DECISÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7007080-13.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: NELSON DE MARTOS Advogado(a): RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A 1 - Relatório: NELSON DE MARTOS seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário “aposentadoria por idade a trabalhador rural”, uma vez que preencheria os requisitos necessários a tanto: condição de segurado especial (trabalhador do campo, com idade superior a 60 anos), não obstante entendimento em sentido contrário da Autarquia ré. Citada a Autarquia ré contestou.
Em síntese, alega que não estão presentes as qualidades de segurado especial. Aduz que em parte dos últimos 15 anos (180 meses), o Autor teve vínculos empregatícios que descaracterizariam o exercício de atividade rural.
Impugna os requisitos para aposentadoria, pedindo pela improcedência do pedido (Num. 35812785 - Pág. 1 a 7). Manifestação do Autor (Num. 37038402 - Pág. 1 a 4). Decisão saneadora e oportunidade para especificação de provas (Num. 50971102 - Pág. 1). Instrução processual em mídia.
A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, não havendo necessidade de degravação, para que não haja retrabalho, pois não faz sentido o TJRO determinar que a audiência seja gravada para depois degravá-la.
A pensar o contrário, seria mais fácil de imediato fazer a audiência mediante termo.
Por fim, iria na contramão do PJe e do CNJ, ter de degravar e transcrever a audiência. Fundamento e decido: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. 2 - Mérito: Como se observa na inicial, a norma aplicável à espécie (art. 42 da Lei Federal n.º 8.213/1991, c/c arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 201, §7º, inc.
II, da CF), estabelece que o trabalhador rural ou a que exerce essa atividade em regime de economia familiar, mesmo que descontínuo, pleiteie a aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, está satisfeito o requisito subjetivo (anos de vida), conforme se verifica pela cópia de documentos juntados, atestando que o Autor tem atualmente 61 (sessenta e um) anos - Num. 33584959 - Pág. 1. Quanto ao atributo de segurado especial, restou provado que a Autora labuta no campo há mais de décadas – tendo o devido apoio em consistente prova escrita, como por exemplo: - Certidão de casamento (Num. 33584962 - Pág. 1) - Contrato de compra e venda (Num. 33584973 - Pág. 1-2); - Notas de compra e venda (Num. 33584979 - Pág. 1, Num. 33584985 - Pág. 1, Num. 33584987 - Pág. 1, Num. 33584990 - Pág. 1 a 5, Num. 33584993 - Pág. 1 a 5 e Num. 33584995 - Pág. 1-2); - Declarações de imposto rural - ITR (Num. 33584974 - Pág. 1-2); Cadastro Ambiental Rural – CAR (Num. 33584976 - Pág. 1 a 3). - Documento fiscal (Num. 33584997 - Pág. 1) e outros. A prova oral produzida na instrução se encontra com o depoimento do autor e oitiva das testemunhas FRANCISCO JUSTINO DOS SANTOS e CICERO SOARES DA SILVA. Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora da Autora, consentâneo com o que se poderia esperar de referida atividade e pelo tempo exigido por lei. Aliado à documentação, o depoimento pessoal e prova testemunhal juntada aos autos revelam o exercício de atividade rural pelo Autor, em regime de economia familiar, estando o feito fartamente instruído. Assim, fartamente comprovado com documentos o exercício da atividade rural e a qualidade de segurado especial rural da Autora, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de benefício. Por fim, no tocante ao termo a quo do benefício, a jurisprudência dominante considera devido o pagamento desde a data do pedido administrativo, quando este houve, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implementar em favor de NELSON DE MARTOS o benefício “APOSENTADORIA POR IDADE” a trabalhador rural e ao pagamento em parcela única da renda mensal que se deixou entregar desde a negativa na esfera administrativa, que se deu em 28/11/2019 (Num. 33584970 - Pág. 1). O benefício incide a partir da data acima, acrescido de juros e correção monetária contados a partir da data do vencimento de cada parcela, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. Atento ao valor e natureza da causa, bem como a qualidade dos serviços prestados, inclusive com pedido administrativo e juntada de quase uma centena de documentos, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários ao patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez%) das parcelas vencidas, conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC. Sem custas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 3.896, de 24/8/2016). Publique-se.
Registre-se e intimem-se na pessoa de seus Procuradores. Deixo de determinar remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal em reexame necessário porque o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (§3.º do art. 496 do Código de Processo Civil) Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso, ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. Em execução expeçam-se as RPV’s, separadamente, um para o valor da condenação em favor do Autor e outro para os honorários advocatícios. Quando da fase de cumprimento de sentença recomenda-se que: - Caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. - Como o expediente bancário está parcialmente restrito devido ao COVID-19, aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos.
Rolim de Moura/RO, 1 de fevereiro de 2021., 13:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
01/03/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 06:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/02/2021 16:49
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7007080-13.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: NELSON DE MARTOS Advogado(a): RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A 1 - Relatório: NELSON DE MARTOS seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário “aposentadoria por idade a trabalhador rural”, uma vez que preencheria os requisitos necessários a tanto: condição de segurado especial (trabalhador do campo, com idade superior a 60 anos), não obstante entendimento em sentido contrário da Autarquia ré. Citada a Autarquia ré contestou.
Em síntese, alega que não estão presentes as qualidades de segurado especial. Aduz que em parte dos últimos 15 anos (180 meses), o Autor teve vínculos empregatícios que descaracterizariam o exercício de atividade rural.
Impugna os requisitos para aposentadoria, pedindo pela improcedência do pedido (Num. 35812785 - Pág. 1 a 7). Manifestação do Autor (Num. 37038402 - Pág. 1 a 4). Decisão saneadora e oportunidade para especificação de provas (Num. 50971102 - Pág. 1). Instrução processual em mídia.
A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, não havendo necessidade de degravação, para que não haja retrabalho, pois não faz sentido o TJRO determinar que a audiência seja gravada para depois degravá-la.
A pensar o contrário, seria mais fácil de imediato fazer a audiência mediante termo.
Por fim, iria na contramão do PJe e do CNJ, ter de degravar e transcrever a audiência. Fundamento e decido: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. 2 - Mérito: Como se observa na inicial, a norma aplicável à espécie (art. 42 da Lei Federal n.º 8.213/1991, c/c arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 201, §7º, inc.
II, da CF), estabelece que o trabalhador rural ou a que exerce essa atividade em regime de economia familiar, mesmo que descontínuo, pleiteie a aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, está satisfeito o requisito subjetivo (anos de vida), conforme se verifica pela cópia de documentos juntados, atestando que o Autor tem atualmente 61 (sessenta e um) anos - Num. 33584959 - Pág. 1. Quanto ao atributo de segurado especial, restou provado que a Autora labuta no campo há mais de décadas – tendo o devido apoio em consistente prova escrita, como por exemplo: - Certidão de casamento (Num. 33584962 - Pág. 1) - Contrato de compra e venda (Num. 33584973 - Pág. 1-2); - Notas de compra e venda (Num. 33584979 - Pág. 1, Num. 33584985 - Pág. 1, Num. 33584987 - Pág. 1, Num. 33584990 - Pág. 1 a 5, Num. 33584993 - Pág. 1 a 5 e Num. 33584995 - Pág. 1-2); - Declarações de imposto rural - ITR (Num. 33584974 - Pág. 1-2); Cadastro Ambiental Rural – CAR (Num. 33584976 - Pág. 1 a 3). - Documento fiscal (Num. 33584997 - Pág. 1) e outros. A prova oral produzida na instrução se encontra com o depoimento do autor e oitiva das testemunhas FRANCISCO JUSTINO DOS SANTOS e CICERO SOARES DA SILVA. Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora da Autora, consentâneo com o que se poderia esperar de referida atividade e pelo tempo exigido por lei. Aliado à documentação, o depoimento pessoal e prova testemunhal juntada aos autos revelam o exercício de atividade rural pelo Autor, em regime de economia familiar, estando o feito fartamente instruído. Assim, fartamente comprovado com documentos o exercício da atividade rural e a qualidade de segurado especial rural da Autora, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de benefício. Por fim, no tocante ao termo a quo do benefício, a jurisprudência dominante considera devido o pagamento desde a data do pedido administrativo, quando este houve, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implementar em favor de NELSON DE MARTOS o benefício “APOSENTADORIA POR IDADE” a trabalhador rural e ao pagamento em parcela única da renda mensal que se deixou entregar desde a negativa na esfera administrativa, que se deu em 28/11/2019 (Num. 33584970 - Pág. 1). O benefício incide a partir da data acima, acrescido de juros e correção monetária contados a partir da data do vencimento de cada parcela, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. Atento ao valor e natureza da causa, bem como a qualidade dos serviços prestados, inclusive com pedido administrativo e juntada de quase uma centena de documentos, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários ao patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez%) das parcelas vencidas, conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC. Sem custas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 3.896, de 24/8/2016). Publique-se.
Registre-se e intimem-se na pessoa de seus Procuradores. Deixo de determinar remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal em reexame necessário porque o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (§3.º do art. 496 do Código de Processo Civil) Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso, ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. Em execução expeçam-se as RPV’s, separadamente, um para o valor da condenação em favor do Autor e outro para os honorários advocatícios. Quando da fase de cumprimento de sentença recomenda-se que: - Caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. - Como o expediente bancário está parcialmente restrito devido ao COVID-19, aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos.
Rolim de Moura/RO, 1 de fevereiro de 2021., 13:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
04/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:16
Juntada de Petição de outras peças
-
02/02/2021 02:04
Publicado SENTENÇA em 03/02/2021.
-
02/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7007080-13.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: NELSON DE MARTOS Advogado(a): RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS Feito deve ser instruído. Defiro depoimento pessoal da parte Autora e produção de prova testemunhal (2 testemunhas). Por se tratar de apenas um fato controvertido limito o número de testemunhas a duas, nos termos do art. 357, §7º do NCPC (o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973).
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. Designo audiência una de instrução e julgamento PARA O DIA 1.º DE FEVEREIRO DE 2021 (segunda-feira), ÀS 10:30 MIN, cuja oitiva da parte Autora e testemunhas, que será realizada pelo Juízo por meio eletrônico (videoconferência) na forma do item 4, abaixo. Para tanto, considero o Ato Conjunto n° 020/2020-PR-CGJ do TJ/RO, e à impossibilidade de realização da audiência presencial neste momento, bem como a determinação de que todos os atos deverão ser realizados preferencialmente por videoconferência, dada a Pandemia do COVID-19. Na forma do art. 455 do NCPC: “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” Caso não o façam, entender-se-á que desistiram da oitiva das testemunhas (art. 455, §3º do NCPC). A audiência será realizada de forma virtual, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessarem a sala de audiência no dia e horário designado através do link abaixo: meet.google.com/two-yutp-phx O Oficial de Justiça deverá informar ao(s) interessados que a audiência será realizada de forma virtual, bem como cientificá-los de que devem ficar à disposição da Justiça no dia e horário mencionados, em local com internet de boa qualidade. Aqueles que não dispuserem de meios tecnológicos para realização de videochamada, deverão comparecer para audiência no Fórum local, fazendo uso obrigatório de máscaras de proteção e portando documentos pessoais.
Deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça constar no MANDADO contato telefônico e e-mail de todas as partes que dispuserem de aparelho Smartphone com aplicativo WhatsApp. COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Acessar a sala de audiências por meio do aplicativo google meet, através do link disponibilizado acima.
Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a Secretaria de Gabinete pelo número (69) 3449-3722. Na remota possibilidade de não conseguir acesso à sala pelo link acima, aguardar contato pelo Whatsapp que receberá no dia e hora da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou computador, a partir do link: www.acessoaowhatsappp.com (art. 7º III, prov. 018/2020- CG); 2. deverá está com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência.
Intimem-se as partes nas pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 11 de novembro de 2020. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
01/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:31
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:23
Outras Decisões
-
01/02/2021 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2021 10:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
29/01/2021 17:40
Juntada de Petição de outras peças
-
05/12/2020 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:34
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2020 14:24
Juntada de Petição de outras peças
-
12/11/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2021 10:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
11/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:49
Outras Decisões
-
01/09/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 15:10
Juntada de Petição de outras peças
-
10/07/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2020.
-
10/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:18
Outras Decisões
-
08/05/2020 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:24
Juntada de Petição de outras peças
-
16/03/2020 08:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2020.
-
16/03/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 17:23
Juntada de Petição de outras peças
-
29/01/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2020.
-
29/01/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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