TJRO - 7000403-83.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:23
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
17/04/2024 04:59
Publicado SENTENÇA em 15/04/2024.
-
16/04/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
16/04/2024 17:16
Publicado DESPACHO em 11/04/2024.
-
15/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000403-83.2023.8.22.0023 AUTOR: HERCILIA TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF nº *51.***.*22-68 ADVOGADOS DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A, TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO SENTENÇA
Vistos. Consta nos autos depósito integral da dívida em resposta ao cumprimento de sentença. O próprio requerente peticionou concordando com os valores depositados. DIANTE DISSO, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico conforme os dados apresentados pelo exequente: Beneficiário: Tatiane Braz da Costa - CPF *48.***.*50-78.
Banco/Conta: Sicoob (756) - Agência 3271 - Conta Corrente 159.064-2, Valor: R$ 5.441,41.
Aguarde-se 5 dias para efetivação do depósito. Sem custas e honorários. Transitado em julgado nesta data (art. 1.000 Código de Processo Civil). Zerada a conta judicial, independentemente de nova conclusão, arquive-se em definitivo, IMEDIATAMENTE. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistências, basta simples petição do exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. P.R.I.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 12 de abril de 2024 EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ Juiz (a) de Direito AUTOR: HERCILIA TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF nº *51.***.*22-68, LINHA 33 A, POSTE 64 A, s/n ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
12/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000403-83.2023.8.22.0023 AUTOR: HERCILIA TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF nº *51.***.*22-68 ADVOGADOS DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A, TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito das petições e documentos encartados pela parte executada.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 10 de abril de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: HERCILIA TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF nº *51.***.*22-68, LINHA 33 A, POSTE 64 A, s/n ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
10/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 05:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:08
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000403-83.2023.8.22.0023 AUTOR: HERCILIA TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF nº *51.***.*22-68 ADVOGADOS DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A, TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DESPACHO
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual. À CPE para que intime a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC.
Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará).
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 13 de março de 2024 EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ Juiz (a) de Direito AUTOR: HERCILIA TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF nº *51.***.*22-68, LINHA 33 A, POSTE 64 A, s/n ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
13/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 05:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 05:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo nº : 7000403-83.2023.8.22.0023 Requerente: HERCILIA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO0005332A, TATIANE BRAZ DA COSTA - RO5303 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE e REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, do retorno dos autos da turma recursal.
São Francisco do Guaporé, 20 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:56
Juntada de petição
-
04/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 00:29
Decorrido prazo de TATIANE BRAZ DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:24
Juntada de Petição de recurso
-
10/07/2023 03:00
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
-
10/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000403-83.2023.8.22.0023 AUTOR: HERCILIA TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF nº *51.***.*22-68 ADVOGADOS DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A, TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da INFORMALIDADE e SIMPLICIDADE insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC. É princípio basilar de que a jurisdição não pode ser afastada (art. 5º, XXXV/CF), portando desnecessário prévio requerimento administrativo para presente demanda.
A legitimidade do réu em figurar no polo passivo se dar pela teoria da asserção, largamente aceita pelo STJ (informativo nº 753 17/10/2022), além disso, todos aqueles que intervém na relação jurídica respondem solidariamente (art. 7º, § único do CDC).
Os documentos juntados pela parte autora são suficientes para que o réu exerça o contraditório e a ampla defesa, ademais, eventual extrato para comprovar os descontos, podem ser apresentados pelo próprio réu, já que é detentor do banco de dados com as referidas informações.
Desta forma, quaisquer preliminares calcadas nesses argumentos estão, de rigor, todas rejeitadas.
No mérito, parcialmente procedente.
A reclamação é tão singela quanto esta decisão.
A parte autora faz jus a prévia informação (art. 6º, XIII do CDC) e consentimento a respeito das tarifas bancárias que lhe são cobradas, no caso do autos, todas as tarifas e taxas cobradas sem a devida comprovação de que o consumidor a requereu ou anuiu são indevidas (nos termos das resoluções do BACEN nº 3.518/2007 e dos arts. 8º e 9º da Resolução n. 3.919/2010).
O réu ao apresentar contestação apenas rebate a petição inicial com “argumentos” sem contudo comprovar documentalmente que efetivamente a parte autora contratou os serviços reclamados, art. 373, II do CPC.
Há portanto, falha na prestação dos serviços, art. 14 do CDC, consistente na implantação de descontos (tarifas/taxas/etc) no benefício/salário da parte autora sem seu prévio consentimento.
Razão pela qual são devidos a devolução dos valores reclamados na inicial, na forma simples, por não ter sido evidenciada a má-fé da parte contrária, art. 42, § único do CDC.
Quanto aos danos morais, é cedido, repetido, amiudado, e batido que cobrança indevida não gera danos morais (REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016 / Apelação, Processo nº 0017733-02.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2017 / TJ-RO - RI: 70007454120208220010 RO 7000745-41.2020.822.0010, Data de Julgamento: 18/09/2020).
Além disso, a parte autora não demonstra concretamente quais danos morais sofreu em razão dos descontos indevidos. É a decisão, o mais não pertine e é incompatível com rito sumaríssimo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar inexistente os débitos reclamados pela autora na presente demanda, referentes as presentes taxas/tarifas postas na inicial; Condenar o réu a restituir de forma simples os descontos reclamados na presente demanda, a partir dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição da presente demanda e descontos realizados no curso do processo.
Esses valores devem ser apurados por simples cálculos matemáticos, atualizados monetariamente pela tabela prática do TJRO desde o desembolso de cada parcela, mais juros de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE DANOS MORAIS.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei dos Juizados.
Embargos meramente protelatórios serão devidamente apenados com multa.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos, arquivem-se os presentes autos, imediatamente, sem qualquer cerimônia.
P.R.I. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 7 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: HERCILIA TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF nº *51.***.*22-68, LINHA 33 A, POSTE 64 A, s/n ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
07/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:28
Audiência Conciliação - JEC realizada para 10/04/2023 12:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
06/04/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 00:23
Decorrido prazo de TATIANE BRAZ DA COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:22
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 07:54
Recebidos os autos.
-
07/03/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:53
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 12:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
07/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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