TJRO - 7049604-18.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 16:30
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2021 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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18/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
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13/02/2021 04:40
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO: 7049604-18.2020.8.22.0001 AUTOR: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, CPF nº *30.***.*74-72, AVENIDA RIO MADEIRA 1554-A, - DE 3383 A 3775 - LADO ÍMPAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-713 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713 RÉU: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ, CPF nº *06.***.*14-49, RUA DUQUE DE CAXIAS 528, - DE 390/391 A 653/654 CAIARI - 76801-170 - PORTO VELHO - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Analisando a inicial, verifico que o valor em discussão ultrapassa o teto do Juizado Especial Cível (atualmente de R$ 44.000,00).
A parte autora requer a discussão sobre os honorários advocatícios e de sucumbência relativos a processo em trâmite perante a e.
Justiça do Trabalho.
Conforme informado pela autora, os valores à titulo de honorários contratuais é de 50.952,03 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e três centavos) e de sucumbência perfaz o montante de R$ 25.476,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dois centavos). Apenas os valores discutidos à título de honorários contratuais ultrapassam o teto do Juizado Especial. O inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. A parte controvertida nos autos está relacionada aos valores de honorários contratuais e de sucumbência, no valor total de R$ 76.428,05 (setenta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinco centavos).
Nesse contexto, evidencia-se que os valores questionados, alvos da pretensão autoral, superam o teto do Juizado Especial Cível, fixado no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, importando na sua incompetência jurisdicional.
O recebimento do processamento da presente demanda nesta Justiça Especial desvirtuaria todos os princípios norteadores da Lei 9.099/1995. É o presente caso, hipótese de indeferimento da exordial, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Cancele a audiência de conciliação designada.
Intime-se. -
12/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:11
Indeferida a petição inicial
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08/01/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 21:57
Conclusos para decisão
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18/12/2020 21:57
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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18/12/2020 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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