TJRO - 7002428-77.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 07:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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31/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2023.
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31/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 04:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2022 07:31
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 16:02
Juntada de Petição de outras peças
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10/11/2022 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:49
Expedição de Alvará.
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07/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:29
Juntada de Petição de outras peças
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13/09/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 14/09/2022.
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13/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 07:07
Conclusos para decisão
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08/09/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/05/2022 06:57
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2022 23:59.
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02/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2022 10:45
Juntada de Petição de outras peças
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02/02/2022 00:16
Publicado DECISÃO em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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28/01/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 21:44
Outras Decisões
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28/01/2022 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
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28/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 21:09
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/01/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 01:30
Publicado DESPACHO em 27/01/2022.
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26/01/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:43
Outras Decisões
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05/11/2021 11:15
Juntada de Petição de outras peças
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08/10/2021 15:52
Conclusos para decisão
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06/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
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06/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:42
Julgado procedente o pedido
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05/08/2021 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2021 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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28/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 18:59
Juntada de Petição de outras peças
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03/02/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:33
Publicado DECISÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002428-77.2020.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: DINALVA SALLES RODRIGUES, LINHA 17, KM 04 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA R$ 12.540,00- doze mil, quinhentos e quarenta reais DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por AUTOR: DINALVA SALLES RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
Da necessidade da prova testemunhal. 2.1.
De acordo com o entendimento da Corte, a prova testemunhal é essencial e indispensável à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios da prova material apresentadas.
Colaciono o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
INÍCIO PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NOVA INSTRUÇÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado integre com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3.
Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícula, individualmente ou em regime de economia familiar. 4.
A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Cortes, é necessário e indispensável à adequada solução do processo. 5.
O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 6.
Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.
Hipótese em que deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunidade a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora. (TRF-4 - AC: 502349718200194049999 5023497-18.2019.40.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando, a presente causa, complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Instadas a sugerir pontos controvertidos e a especificar provas a produzir, a parte quedaram-se silentes.
Fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola?; b) em caso afirmativo, quais os períodos de atividade exercida? c) foram cumpridos os períodos de carência legal?; c) reside a parte autora, ou já residiu, na zona rural do município? Quais os períodos respectivos?; d) o imóvel rural respectivo é explorado em regime de economia familiar?.
Nesse mesmo sentido, especifico, doravante, os meio de prova cuja produção será admitida nos autos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação (autor) ou apresentação da contestação (réu); b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal das partes, ao critério do juízo, por entender que são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte autora cumprirá provar os fatos referentes aos itens "a", "b", "c" e "d" dos pontos controvertidos fixados; b) à parte requerida, por sua vez, cumprirá produzir contraprova apta a descaracterizar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, correspondentes aos pontos controvertidos já fixados.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 05 de agosto de 2021, às 08 horas.
Eventual apresentação de novo rol de testemunha, deverá as partes observarem o disposto no art. 357, §4º, do CPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais das testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado na forma do art. 455 do CPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal excepcional necessidade, para apreciação judicial, sob pena de indeferimento.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Intimem-se as partes e seus procuradores acerca do teor da presente, oportunidade em que deverão ser cientificadas quanto a imprescindibilidade de fazerem-se presentes na audiência acima designada, acompanhadas de suas testemunhas, as quais deverão por elas serem advertidas de que o não comparecimento implicará na condução coercitiva e imputação do pagamento de multa, desde logo, fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de ausência de justificativa acolhida pelo Juízo, prestada até a data da sessão.
Declaro saneado o feito.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos.
Solicitados, que sejam, esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, venham os autos novamente conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão, e cumpra-se na íntegra.
Expeça-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 1 de fevereiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
02/02/2021 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2021 08:21
Recebidos os autos.
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02/02/2021 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2021 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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01/02/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:23
Outras Decisões
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27/01/2021 15:51
Conclusos para decisão
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20/01/2021 21:39
Juntada de Petição de outras peças
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03/12/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2020.
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03/12/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 10:43
Juntada de Petição de outras peças
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04/11/2020 01:31
Publicado DESPACHO em 05/11/2020.
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04/11/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:31
Outras Decisões
-
02/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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