TJRO - 0000926-94.2011.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:45
Decorrido prazo de TOPDEZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:45
Decorrido prazo de IURI KRAEMER FARIA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:35
Decorrido prazo de IGOR KRAEMER FARIA em 25/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Autos: 0000926-94.2011.8.22.0005 Classe Processual: Execução Fiscal Parte requerente: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado da parte requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: EXECUTADOS: IURI KRAEMER FARIA IGOR KRAEMER FARIA TOPDEZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado da parte requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 em 24/09/2014 (ID Num. 51377256 - Pág. 67), e assim permaneceu até 19/11/2020 quando o serviço cartorário promoveu o desarquivamento e intimou o exequente para se manifestar (ID Num. 51396726). O Estado de Rondônia afirmou não ter identificado nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente (ID Num. 52171048). É o relatório.
DECIDO. Os autos ficaram suspensos e arquivados provisoriamente entre o período de 24/09/2014 a 19/11/2020. O art. 40, §4°, da Lei 6.830/80 (LEF) prevê a possibilidade de declarar a prescrição intercorrente, quando a partir do arquivamento dos autos tiver transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 caput. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. (…) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.554 – MG (2008/0266117-6).
Relator: MINISTRO CASTRO MEIRA.
Julgado em 27 /05/2009) – Recurso Especial repetitivo representativo de controvérsia. Nesse contexto, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido neste execução, haja vista o lapso temporal decorrido. Do exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a presente execução fiscal, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 1º da LEF c/c artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II e §4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ji-Paraná, 26 de janeiro de 2021 Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
28/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2021 16:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 11:35
Conclusos para despacho
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04/12/2020 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 09:50
Juntada de Certidão
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20/11/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:49
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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