TJRO - 7004263-90.2021.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MENDES DOS SANTOS PARAIZO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES KAYED PARAIZO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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09/04/2025 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo/classe: 7004263-90.2021.8.22.0014 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004263-90.2021.8.22.0014 - Vilhena/1ª Vara Cível Agravante/Recorrente: Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Recorridos: H.
R.
K.
P. representada por H.
R.
L. e outro Advogado: Rafael Kayed Atalla Paraizo (OAB/RO 8387) Relator: DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 11/03/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
12/03/2025 13:19
Juntada de Petição de
-
12/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Recurso especial
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12/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MENDES DOS SANTOS PARAIZO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES KAYED PARAIZO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES KAYED PARAIZO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MENDES DOS SANTOS PARAIZO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004263-90.2021.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A Polo Passivo: JOSE RICARDO MENDES DOS SANTOS PARAIZO, H.
R.
K.
P.
ADVOGADO DOS APELADOS: RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO, OAB nº RO8387A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 4º, III, da Lei n. 9.961/00; arts. 10, §§ 4º e 13, I e II, e 12, da Lei n. 9.656/98; e art. 927, do Código Civil.
Consta a seguinte ementa do acórdão de apelação: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos moral e material.
Plano de saúde.
Sessões de Terapia ABA e avaliação neuropsicológica.
Menor de idade.
Limitação de atendimento.
Abusividade.
Dano moral.
Configurado.
Custeio.
Reembolso integral.
O fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a operadora a fornecer cobertura para sua realização.
Havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, mostra-se desarrazoada a negativa de cobertura e deve ser considerada abusiva tal negativa.
Configurada a falha na prestação do serviço caracteriza-se a responsabilidade civil de reparação dos danos morais, especialmente quando demonstrado que o menor não conseguiu atendimento na forma requerida.
Compete à operadora ressarcir integralmente o tratamento prescrito por neuropediatra em caso de negativa injustificada.
E a seguinte ementa do acórdão dos embargos de declaração: Embargos de declaração em Apelação cível.
Omissão.
Obrigação do plano de saúde.
Custeio tratamento multidisciplinar.
Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Neuropsicologia.
Rol da ANS.
Cobertura obrigatória.
Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Malgrado a Segunda Seção do STJ tenha formado precedente pelo caráter taxativo do rol da ANS, o entendimento de ser abusiva a recusa de cobertura de terapia multidisciplinar especializada prescrita para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) foi mantido, especialmente no caso em que há cobertura para tratamento da doença, em que a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico assistente.
Em suas razões, a recorrente alega omissão no acórdão por não abordar pontos suscitados em embargos de declaração.
Sustenta que o rol da ANS é taxativo, de forma que não está obrigada a fornecer tratamento não previsto.
Aduz, também, a necessidade de limitação do reembolso ao valor praticado em sua rede credenciada, bem como afirma ausência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
Em relação ao art. 927, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar se efetivamente ocorreram danos morais perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022 - Destacou-se).
Quanto ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Este e.
Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a negativa de custeio das terapias pleiteadas enseja o reembolso integral.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5.
A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6.
Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) A respeito do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/00, e ao art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/98, a admissibilidade do recurso especial também encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Este e.
Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do STJ ao assentar que o plano de saúde deve fornecer tratamento de saúde justificadamente recomendado pelo médico.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE .
TRATAMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976123 DF 2021/0384772-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022 - Destacou-se).
No que diz respeito aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
11/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
11/02/2025 08:28
Recurso Especial não admitido
-
12/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 09:22
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES KAYED PARAIZO em 18/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo/classe: 7004263-90.2021.8.22.0014 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004263-90.2021.8.22.0014 - Vilhena/1ª Vara Cível Recorrente: Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Advogado(a): Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado(a): Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Advogado(a): Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado(a): Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Recorridos: H.
R.
K.
P. representada por H.
R.
L. e outro Advogado(a) : Rafael Kayed Atalla Paraizo (OAB/RO 8387) Relator: DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 18/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
19/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Recurso especial
-
19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES KAYED PARAIZO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES KAYED PARAIZO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 7004263-90.2021.8.22.0014 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004263-90.2021.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível Embargante : Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Advogado(a) : Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado(a) : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado(a) : Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado(a) : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado(a) : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado(a) : Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Embargados: H.
R.
K.
P. representada por H.
R.
L. e outro Advogado(a) : Rafael Kayed Atalla Paraizo (OAB/RO 8387) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 18/07/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores para sanar omissão sem atribuição de efeitos infringentes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o argumento de que o procedimento não estaria elencado no Rol de Procedimentos da ANS, bem como sobre a inexistência de ato ilícito relacionado ao dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Descabe acolher embargos de declaração que busquem a rediscussão de matéria já decidida, inexistindo omissão no acórdão embargado.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração rejeitados. -
22/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 07:37
Juntada de certidão
-
17/10/2024 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de
-
19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Embargos de declaração
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19/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7004263-90.2021.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004263-90.2021.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível Embargante : Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Advogado(a) : Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado(a) : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado(a) : Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado(a) : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado(a) : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado(a) : Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Embargados: H.
R.
K.
P. representada por H.
R.
L. e outro Advogado(a) : Rafael Kayed Atalla Paraizo (OAB/RO 8387) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 30/01/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em Apelação cível.
Omissão.
Obrigação do plano de saúde.
Custeio tratamento multidisciplinar.
Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Neuropsicologia.
Rol da ANS.
Cobertura obrigatória.
Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Malgrado a Segunda Seção do STJ tenha formado precedente pelo caráter taxativo do rol da ANS, o entendimento de ser abusiva a recusa de cobertura de terapia multidisciplinar especializada prescrita para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) foi mantido, especialmente no caso em que há cobertura para tratamento da doença, em que a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico assistente. -
09/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 10:16
Juntada de certidão
-
04/07/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:51
Juntada de Decisão
-
07/12/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/12/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:22
Juntada de Petição de
-
21/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
20/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/11/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 09:19
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:19
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES KAYED PARAIZO em 17/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MENDES DOS SANTOS PARAIZO em 17/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:19
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 17/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:19
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7004263-90.2021.8.22.0014 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004263-90.2021.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível Agravante: Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Advogada : Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogada : Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado : Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Agravados: H.
R.
K.
P. representada por H.
R.
L. e outro Advogado : Rafael Kayed Atalla Paraizo (OAB/RO 8387) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 17/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
18/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 07:38
Juntada de Petição de
-
18/10/2023 07:37
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:21
Decorrido prazo de RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:57
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
30/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:28
Juntada de Petição de
-
03/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Recurso especial
-
02/08/2023 10:18
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES KAYED PARAIZO em 27/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES KAYED PARAIZO em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 14/06/2023 à 21/06/2023 7004263-90.2021.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004263-90.2021.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível Embargante : Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Advogada : Raquel Grécia Nogueira (OAB/RO 10072) Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogada : Amanda Elise Castoldi dos Santos (OAB/RO 9950) Advogado : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado : Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Embargados: H.
R.
K.
P. representada por H.
R.
L. e outro Advogado : Rafael Kayed Atalla Paraizo (OAB/RO 8387) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 30/01/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de vício.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Recurso rejeitado.
O art. 1.022, inciso II, do CPC predispõe que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, hipótese que não ficou evidenciada no caso concreto. -
06/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MENDES DOS SANTOS PARAIZO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES KAYED PARAIZO em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:45
Juntada de Petição de
-
01/02/2023 13:45
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
30/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 08:29
Conhecido o recurso de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
27/12/2022 23:54
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:46
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:27
Juntada de termo de triagem
-
29/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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