TJRO - 7033922-57.2019.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:58
Publicado DECISÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7033922-57.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR, OAB nº RO6202, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128, MILEISI LUCI FERNANDES, OAB nº RO3487 EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
O exequente peticionou aos autos pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, a fim de localizar bens da parte executada.
DECIDO Defiro o pedido e determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora.
Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC).
Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados.
Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC).
Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho,6 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S.A em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:03
Juntada de juntada de ar
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25/07/2024 09:59
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7033922-57.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE FERNANDES SILVA - RO8128, JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR - RO6202, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, MILEISI LUCI FERNANDES - RO3487 EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados - ID 108260238 e ID 106179053. -
12/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Itaú S.A em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/05/2024 12:49
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/05/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 16:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7033922-57.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE FERNANDES SILVA - RO8128, JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR - RO6202, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, MILEISI LUCI FERNANDES - RO3487 EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados - certidão ID 103031095 e anexo. -
10/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7033922-57.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE FERNANDES SILVA - RO8128, JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR - RO6202, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, MILEISI LUCI FERNANDES - RO3487 EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
15/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:08
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/12/2023 08:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/12/2023 08:05
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/12/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 07:33
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 12:24
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:20
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 04:03
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Decorrido prazo de Banco Itaú S.A em 16/08/2023 23:59.
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04/07/2023 15:47
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MILEISI LUCI FERNANDES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCELO LESSA PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:52
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7033922-57.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária, Arras ou Sinal, Cheque, Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino Valor da causa: R$ 5.167,41 (cinco mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) Parte autora: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA, RUA RUI BARBOSA 1112 ARIGOLÂNDIA - 76801-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MILEISI LUCI FERNANDES, OAB nº RO3487, RUA RUI BARBOSA 1112 ARIGOLÂNDIA - 76801-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR, OAB nº RO6202, RUA RUI BARBOSA 1112, - DE 1112/1113 A 1417/1418 ARIGOLÂNDIA - 76801-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: RICARDO PEREIRA DE LIMA, AVENIDA RIO DE JANEIRO 4350, - DE 4000 A 4578 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-050 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Requer a parte exequente a suspensão da CNH da parte executada, além de bloqueio de cartões de crédito, como forma de garantir o pagamento da dívida.
Pois bem.
Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O dispositivo legal mencionado consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo.
Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos.
Dentre eles, neste caso, toma maior valor o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito.
Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas.
Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade.
Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana.
A suspensão da CNH, neste caso, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito da parte exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de Instrumento.
Pretensão de suspensão da CNH.
Impossibilidade.
Violação ao direito Constitucional.
Negado.
Segundo entendimento do STJ não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. (ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2019, 0802812-32.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE), Origem: 0004117-33.2014.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara, Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA).
Agravo de instrumento.
Execução de título judicial.
Suspensão da CNH.
Medida executiva atípica.
Art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Proporcionalidade e efetividade da medida.
Recurso desprovido.
De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo.
A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018.).
Destarte, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento por ora.
Outrossim, ressalto que a parte exequente sequer consta dos autos informações de que a parte executada está inscrita no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).
De outro lado, DEFIRO o pedido de bloqueio de cartão de crédito da parte executada, pois resta demonstrada a situação de excepcionalidade que justifica a aplicação da medida alternativa.
Com efeito, o débito é de R$ 10.214,17 (dez mil, duzentos e quatorze reais e dezessete centavos), a execução tramita desde agosto/2019, e nada parece ter sucesso em colocar o devedor de volta no trilho do pagamento daquilo que deve.
Considerando o valor do débito acumulado, o tempo de tramitação da demanda (quase 4 anos), e a ineficácia de demais medidas adotadas para obter pagamento, entende-se cabível e adequada a determinação de bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
Para o cumprimento do bloqueio, deverá a parte exequente, indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os bancos ou outras instituições financeiras que entender pertinentes à satisfação da ordem.
A indicação deve vir acompanhada de endereço para destinação da ordem de bloqueio.
Em igual prazo, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas de diligência, atentando-se para necessidade de recolhimento para cada uma delas.
Recolhidas as custas e apresentas as informações, EXPEÇA-SE o necessário para implementação da ordem de bloqueio.
Por esta feita, DETERMINO a suspensão dos cartões de crédito em nome da parte executada, ficando registrado que movimentos tendentes a impedir o cumprimento da ordem pela parte executada poderão ser interpretados como fraude à execução e má-fé processual, com as penas aplicáveis.
Comprovado o cumprimento da ordem nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento válido para cumprimento da decisão.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 4 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
04/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:32
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MILEISI LUCI FERNANDES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELO LESSA PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:46
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 17:25
Decorrido prazo de MILEISI LUCI FERNANDES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:23
Decorrido prazo de JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:04
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:29
Decorrido prazo de MARCELO LESSA PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
-
20/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:44
Juntada de Petição de custas
-
12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MILEISI LUCI FERNANDES em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELO LESSA PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:31
Publicado DESPACHO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:35
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 25/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:50
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MILEISI LUCI FERNANDES em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:13
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCELO LESSA PEREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 22:52
Juntada de Petição de custas
-
24/06/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 00:46
Publicado DESPACHO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:50
Expedição de Edital.
-
22/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:14
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/02/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 00:22
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2021.
-
30/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 23:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/11/2021 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2021.
-
20/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:54
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/09/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 03:50
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:41
Decorrido prazo de MILEISI LUCI FERNANDES em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:51
Outras Decisões
-
05/08/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2021.
-
20/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 12:03
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 01:15
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:06
Decorrido prazo de Energisa em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 00:06
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:57
Juntada de Petição de custas
-
06/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2021.
-
27/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/04/2021 10:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2021 00:41
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:31
Decorrido prazo de MILEISI LUCI FERNANDES em 26/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 00:51
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:51
Decorrido prazo de MILEISI LUCI FERNANDES em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:53
Publicado DESPACHO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7033922-57.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MILEISI LUCI FERNANDES - RO3487, JAQUELINE FERNANDES SILVA - RO8128 EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
01/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:05
Outras Decisões
-
27/01/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:02
Outras Decisões
-
11/11/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 16:37
Juntada de Petição de custas
-
26/10/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/09/2020 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 15:06
Juntada de Petição de custas
-
19/08/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2020.
-
19/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2020.
-
24/07/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/07/2020 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 00:50
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:50
Decorrido prazo de JAQUELINE FERNANDES SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 00:58
Publicado DESPACHO em 20/05/2020.
-
19/05/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:26
Outras Decisões
-
14/04/2020 20:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
30/03/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/02/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2020.
-
04/02/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:14
Juntada de Petição de custas
-
03/02/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:25
Decorrido prazo de MILEISI LUCI FERNANDES em 29/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:25
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:26
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA em 29/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
19/12/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 00:11
Publicado DESPACHO em 16/12/2019.
-
12/12/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 17:09
Outras Decisões
-
18/11/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 17:22
Juntada de Petição de custas
-
06/11/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2019.
-
06/11/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2019.
-
31/10/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2019 17:39
Mandado devolvido dependência
-
09/10/2019 04:56
Decorrido prazo de MILEISI LUCI FERNANDES em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 04:26
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 08/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2019 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2019 22:45
Mandado devolvido competência exclusiva
-
03/10/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2019 00:52
Publicado DESPACHO em 16/09/2019.
-
13/09/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 22:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 10:25
Outras Decisões
-
06/09/2019 23:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 00:14
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE LIMA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:14
Decorrido prazo de MILEISI LUCI FERNANDES em 04/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:04
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
12/08/2019 08:42
Publicado DESPACHO em 14/08/2019.
-
12/08/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 08:38
Outras Decisões
-
08/08/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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