TJRO - 7040559-82.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/09/2025 07:29
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIELI MIRELI NASCIMENTO CAVALCANTE DO REGO em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIELI MIRELI NASCIMENTO CAVALCANTE DO REGO em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Processo n°: 7040559-82.2023.8.22.0001 AUTOR: ADRIELI MIRELI NASCIMENTO CAVALCANTE DO REGO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho/RO, 16 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
-
15/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIELI MIRELI NASCIMENTO CAVALCANTE DO REGO em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIELI MIRELI NASCIMENTO CAVALCANTE DO REGO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7040559-82.2023.8.22.0001 AUTOR: ADRIELI MIRELI NASCIMENTO CAVALCANTE DO REGO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para indicar dados bancários para transferência de valores através de alvará eletrônico, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Guajará-Mirim/RO, 31 de janeiro de 2024. -
31/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7040559-82.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADRIELI MIRELI NASCIMENTO CAVALCANTE DO REGO ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/1995.
A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), experimentados em razão das consequências e dissabores decorrente de cancelamento e remarcação unilateral de voo da requerida.
A requerente adquiriu antecipadamente as passagens aéreas da requerida para embarcar de Porto Velho/RO no dia 01/06/2023, às 02h25, e chegada às 08h55 em São Paulo/SP, onde pretendia participar de evento agendado; conduto, no momento do embarque, a requerente foi informada que seu voo foi cancelado e remarcado para às 16h00, do mesmo dia.
Alega que para o embarque original chegou com antecedência, mas somente as 05h00, a companhia aérea ré informou que não haveria voo próximo para embarque, somente às 16h00min, ou seja, esperou por 14 (quatorze), juntou DECLARAÇÃO DE CANCELAMENTO, assim, a autora embarcou, mas não havia mais chances de comparecer em seus compromissos, conforme convite juntado.
Afirma que além da alteração no voo sem prévia comunicação, não recebeu auxílio material durante o tempo que esperou o novo voo.
A requerida, em resumo, arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida e incompetência territorial do juízo.
No mérito, não negou o cancelamento informado na inicial, apenas justificou que a alteração ocorreu por fatos alheios à sua vontade, mais precisamente por PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
Argumentou que a situação experimentada não passa de mero aborrecimento, pois realocou a autora em outro voo, e, ainda que, prestou assistência cumprindo o que determina a ANAC.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida Igualmente, deve ser afastada a preliminar arguida pelo réu.
A petição inicial cumpriu os requisitos estampados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A causa de pedir e pedidos estão bem delineados na peça vestibular.
Há interesse de agir sempre que a ação judicial seja o meio hábil a garantir a pretensão perseguida pela parte.
A preliminar de falta de pretensão resistida não pode prosperar, posto que a parte não está obrigada a esgotar a seara extrajudicial antes de ingressar com a ação, calcado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO JUÍZO Adianto que a preliminar suscitada pela ré, que alegou que a autora não juntou nos autos comprovante de residência válido, pois não havia o nome dela, mas de terceiros.
Em sede de réplica à contestação, a autora comprovou que possui endereço válido nesta urbe, juntando declaração de endereço na inicial, logo, não há mais o que se decidir sobre este tema, por não haver o vício.
Desta feita, conheço da preliminar, mas as rejeito.
Pois bem.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente em parte.
A aquisição da passagem aérea pela autora e o cancelamento do voo e sua remarcação unilateral restaram incontroversos, porquanto a este respeito não há negativa por nenhuma das partes.
A relação existente entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se a responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que à requerida caberia provar, a teor do disposto no aludido artigo.
A versão da defesa não merece acolhimento, porque a ré, que desenvolve atividade de transporte aéreo por concessão de serviço público e deveria ser dotada de infraestrutura suficiente para prestar o serviço aéreo contratado de forma eficaz e satisfatória.
Além do que, não há prova acerca da assistência prestada ao polo autor, de modo que fica rechaçada, tal alegação deduzida em defesa.
Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro.
Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade.
O caso fortuito, ainda que se fosse provado, não se insere dentre as hipóteses legais de excludente de responsabilidade nas relações de consumo ou nas relações com concessionária de serviço público.
Destarte, comprovados os cancelamentos e atrasos injustificados dos voos, caracterizado está o abalo moral sofrido pela consumidora, pois confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu.
As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, uma vez que o atraso de mais 14 (quatorze) horas para embarcar, e chegar ao destino final sem a possibilidade de participar do evento, que era o motivo principal da viagem, e a falha na prestação de assistência material e informações, ocasiona ansiedade e sofrimento a qualquer pessoa mediana.
Presente o dano moral, na fixação do valor da reparação deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado.
Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão dos atrasos e cancelamentos dos voos em questão e dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea, fixo quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea.
Essa fixação constará na parte dispositiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANO MORAL, atualizado monetariamente (tabela oficial do TJRO) e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
P.R.I. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Jordana Maria Mathias dos Reis -
11/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/11/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 08:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7040559-82.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADRIELI MIRELI NASCIMENTO CAVALCANTE DO REGO ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2023. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito -
17/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 21:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7040559-82.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADRIELI MIRELI NASCIMENTO CAVALCANTE DO REGO ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Em atenção à política nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução n. 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para Demandas de Companhias Aéreas, Execução de Título Extrajudicial e Demandas de matéria previdenciária.
Obviamente que um NÚCLEO especializado por matéria tende a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade.
Outro benefício direto é que, ao retirar, especificamente, dos juizados especiais cíveis da capital, as demandas envolvendo as empresas aéreas, os demais processos tramitarão com maior fluidez, dado grande volume de feitos que aportam diariamente nos juizados cíveis da capital. Assim, a razão de existir do NÚCLEO, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e maior rapidez no impulso dos processos como um todo.
O NÚCLEO DAS AÉREAS, como os demais núcleos, conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária.
Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória.
Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo NÚCLEO 4.0, o que se dará no momento da distribuição ou até mesmo no curso do processo.
No entanto, ao meu sentir, ainda falta maior divulgação da existência do referido NÚCLEO perante os jurisdicionados. A opção pelo NÚCLEO mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, bem assim, talvez não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria. Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada, como são os NÚCLEOS.
Não se olvida, também, que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e as partes tem o encargo de fornecer ao NÚCLEO o número do e-mail e o celular com WhatsApp para eventual comunicação necessária.
Importante ressaltar que a tramitação pelo NÚCLEO obedece às regras da lei dos juizados especiais (lei 9.099/1995), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal Única.
Daí que faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o NÚCLEO de Justiça 4.0, onde o processo prosseguirá no estado em que se encontra.
Havendo aceitação expressa de remessa, desde logo, DETERMINO que a CPE remeta-se o processo ao 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Havendo recusa expressa ou tácita de qualquer das partes quanto a remessa ao NÚCLEO 4.0, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. -
06/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040559-82.2023.8.22.0001 AUTOR: ADRIELI MIRELI NASCIMENTO CAVALCANTE DO REGO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 9 de agosto de 2023. -
09/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:52
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Processo nº: 7040559-82.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELI MIRELI NASCIMENTO CAVALCANTE DO REGO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADRIELI MIRELI NASCIMENTO CAVALCANTE DO REGO Avenida Guaporé, 1016, - de 386 a 1126 - lado par, Três Marias, Porto Velho - RO - CEP: 76812-570 Com base na sentença proferida por este juízo e na previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e o código a ser utilizado é o "1013.4 - Custa final dos Juizados Especiais, determinação em sentença judicial".
Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:19
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 09/08/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:52
Audiência Conciliação - JEC designada para 09/08/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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