TJRO - 7004678-24.2022.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7004678-24.2022.8.22.0019 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 21/08/2023 15:32:19 Data julgamento: 06/09/2023 Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A Polo Passivo: ELZA GOMES CAETANO Advogado do(a) RECORRIDO: DENNY CANCELIER MORETTO - RO9151-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, verifica-se quebra contratual entre a companhia aérea e a parte requerente, com transtornos que vão muito além do dissabor, pois em vez de cumprir o serviço ofertado, e contratado pelo consumidor, houve o seu cancelamento, resultando na alteração unilateral do itinerário, fazendo com que o requerente chegasse ao destino muitas horas após o combinado.
Ressalte-se que não restou comprovado qualquer fato que pudesse afastar a responsabilidade da companhia aérea perante o evento danoso.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a companhia aérea ré incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos contratuais originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Diante disso, configurado está o dano pela falha na prestação de serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, sedimentando aos novos parâmetros desta Turma Recursal fixo a indenização no patamar de R$ 5.000,00(cinco mil reais), conforme ementa abaixo colacionada: Apelação cível.
Ação de indenização.
Alteração de voo.
Problemas Técnicos.
Excludente de responsabilidade.
Dano moral configurado.
Redução da condenação.
Recurso parcialmente provido.
A alteração de voo sem qualquer justificativa comprovada afasta a presunção de que esta ocorreu por motivo de força maior, configurando falha na prestação de serviço pela empresa aérea, devendo esta compensar o dano moral ocasionado aos seus passageiros.
No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002332-30.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/07/2023 Diante dessa situação, o valor arbitrado pelo juízo quo atenta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, de molde a satisfazer o recorrente e a disciplinar a recorrida.
Deste modo, a reforma da r. sentença vergastada é medida que se impõe, de modo que, seguindo os novos precedentes desta Turma Recursal, tenho como justificada a minoração de quantum, fixando o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), sintonizado com os tais princípios mencionados.
Em razão disso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para o fim de minorar quantum indenizatório e condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em prol do consumidor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (Tabela Oficial TJRO) e acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prolação da sentença guerreada, mantendo inalterados os demais termos do referido decisum.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Consumidor.
Contrato de transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Sem aviso prévio.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados.
Minoração do quantum indenizatório.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
28/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:55
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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13/09/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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