TJRO - 7001712-97.2022.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:38
Decorrido prazo de DIEGO EGUES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA GOMES em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA GOMES em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:34
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001712-97.2022.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: JOAO PAULO MIRANDA GOMES, AVENIDA MAMORÉ 1874 SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: DIEGO EGUES DA SILVA, RUA 02 DE JUNHO n 1873 BAIRRO MANGUEIRA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Efetuada a consulta de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD E RENAJUD, restaram infrutíferas.
Intimou-se a parte exequente para se manifestar indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento.
O prazo transcorreu in albis.
De acordo com o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Saliento que tal determinação não obsta a satisfação do crédito, pois, o credor poderá requerer o desarquivamento do feito, caso, posteriormente, localizar bens penhoráveis.
Posto isso, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, PROCEDER À EXTINÇÃO DO FEITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Após, tomadas as providências, feitas as baixas de praxe, arquive-se o processo.
Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: JOAO PAULO MIRANDA GOMES, AVENIDA MAMORÉ 1874 SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: DIEGO EGUES DA SILVA, RUA 02 DE JUNHO n 1873 BAIRRO MANGUEIRA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 6 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
06/07/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/07/2023 23:25
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA GOMES em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:19
Mandado devolvido sorteio
-
05/06/2023 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:29
Mandado devolvido dependência
-
05/05/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 21:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 07:02
Conta Atualizada
-
13/04/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
12/04/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA GOMES em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 08:53
Juntada de outras peças
-
26/03/2023 10:05
Mandado devolvido sorteio
-
21/03/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 09:42
Decorrido prazo de DIEGO EGUES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA GOMES em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:11
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 08:48
Conta Atualizada
-
23/01/2023 08:47
Conta Atualizada
-
20/01/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
20/01/2023 02:40
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
20/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:14
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de DIEGO EGUES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 00:20
Publicado SENTENÇA em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:32
Homologada a Transação
-
07/11/2022 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:30 Costa Marques - Vara Única.
-
03/11/2022 14:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA GOMES em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:58
Decorrido prazo de DIEGO EGUES DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 20:45
Mandado devolvido sorteio
-
13/10/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 19:28
Recebidos os autos.
-
11/10/2022 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/10/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 19:27
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:30 Costa Marques - Vara Única.
-
10/10/2022 23:20
Publicado DECISÃO em 07/10/2022.
-
10/10/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7048517-27.2020.8.22.0001
Banco Bradesco
Gualter Fabricio Magalhaes Cruz
Advogado: Alessandra Lima Neves Tabosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/12/2020 11:05
Processo nº 7019124-57.2020.8.22.0001
Bernardo da Silva Lima Junior
Rafael Bezerra Ferreira de Araujo
Advogado: Ana Caroline Dias Cociuffo Villela
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/05/2020 17:42
Processo nº 7000273-62.2023.8.22.0001
Claro S.A
Nidouglas Moraes da Silva
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 11:34
Processo nº 7000273-62.2023.8.22.0001
Nidouglas Moraes da Silva
Claro S.A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/01/2023 15:00
Processo nº 7001901-09.2021.8.22.0017
Cleuza Aparecida Damiao Bueno
Prefeitura Municipal de Alta Floresta Do...
Advogado: Renata Machado Daniel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/08/2021 14:00