TJRO - 7087771-36.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 21:15
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
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18/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:28
Expedição de Alvará.
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15/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2023 13:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ERIVANA BATISTA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:34
Decorrido prazo de ERIVANA BATISTA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 10:50
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:48
Decorrido prazo de ERIVANA BATISTA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ERIVANA BATISTA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:31
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7087771-36.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ERIVANA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº ES30206, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, em que a autora aduz o descumprimento contratual, pois seu voo teria sido alterado, sem a prévia ciência da autora.
O voo estava previsto para o dia 05/02/2021 saindo de Manaus para Porto Velho.
Com a alteração, a autora teria solicitado o reembolso da passagem aérea e até a presente data não teria recebido o valor pago, no total de R$373,39.
A ré, em contestação, alegou a ocorrência de no show, bem como alegou que a autora já fora reembolsada pelo valor da passagem, com o desconto da taxa de emissão, e ainda, que houve o estorno das milhas utilizadas na contratação do trecho.
Por fim, pugnou, em suma, pela improcedência da ação.
Há preliminar a ser dirimida.
Aduz a ré ser parte ilegítima.
Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade é compreendida como a pertinência subjetiva para a lide.
Na linha dos precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, a luz das afirmações contidas na petição inicial.
Inequívoco o vínculo existente entre as partes, uma vez que a autora afirma ter entabulado contrato com a ré.
Ademais, a controvérsia gravita em torno da prestação de serviços ofertados pela requerida.
Portanto, de rigor a rejeição da preliminar. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem. Destaco primeiramente que a data indicada pela autora compreende o período da pandemia (que durou de 12/05/2020 a 20/03/2021), logo, o feito será analisado com base na legislação especial vigente à época.
Sabemos que a pandemia da Covid-19 possui efeitos imprevisíveis e inevitáveis que impactaram a função econômica de inúmeros contratos que estavam em execução, como é o caso retratado nos autos.
Daí a adoção da MP nº 948/2020, que posteriormente se converteu na Lei 14.046/2020, como forma de adoção de medidas de urgência para amenizar a onerosidade excessiva que se instalou no âmbito dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública. No setor aéreo não foi diferente, por isso que se editou a MP nº 925/2020, posteriormente convertida na Lei 14.034/2020, que estabelece regras que impactam a eficácia dos contratos de transporte aéreo.
A Lei 14.034/2020 prevê que a devolução se dará na forma estabelecida em seu art. 3º, ou seja, em até 12 (doze) meses da data do cancelamento do voo, a empresa aérea terá a obrigação de devolução com a devida correção monetária.
A mesma Lei trouxe a opção de reutilização do crédito em outra data, desde que respeitada a temporada, no prazo de até dezoito meses (§§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 14.034/20).
Trata-se de uma moratória legal conferida aos setores da aviação, assim como se criou para os setores de turismo e cultura.
O consumidor que optar por cancelamento de voo neste período de 19/03 a 31/12/21, ou tiver seu voo cancelado e desejar o reembolso dos valores pagos com as passagens, estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais e a restituição do valor remanescente em até doze meses a contar da data do voo cancelado.
Ocorre que o cancelamento da viagem que aconteceria em fev/2021 não foi comprovado, não há sequer uma notificação ou mensagem que comprove que o voo da autora teria sido cancelado pela requerida.
O documento de ID 85359021 da conta de que houve pedido de cancelamento por parte da autora.
Das provas contidas a passagem teria custado R$ 373,39 (trezentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) e pelo que se observa nos documentos da defesa, já houve o estorno parcial a consumidora, conforme se verifica no ID 87137197, no valor de R$ 61,73.
Embora a requerida comprove ter devolvido o valor devido a requerente, verifico que o quantum é muito inferior ao valor efetivamente pago, restando, portanto, a devolução da quantia de R$ 311,66. Assim, diante do contexto, deve a parte requerente receber o valor das passagens com o desconto de multa razoável, devendo ser reconhecida a exorbitância do valor noticiado.
Visando evitar possível abuso, o Código de Defesa do Consumidor, frente à vulnerabilidade do consumidor (artigos 4º e 6º, do CDC), previu, como nula de pleno direito, a cláusula contratual que subtraia a opção de reembolso de quantia já paga, de modo que, independentemente dos motivos que levaram o passageiro ao cancelamento do voo, deve a empresa devolver o preço pago por passagem aérea não utilizada, observando a aplicação de multa razoável pelo descumprimento.
Adotar-se a pena de perdimento do valor despendido ou impor-se multa elevadíssima é extremamente leonino e ilegal, afrontando o princípio que fulmina o enriquecimento sem causa.
Atento ao critério da razoabilidade e ao disposto no art. 740, § 3º, do Código Civil, devem as requeridas devolverem o preço pago pelo requerente, deduzindo o percentual de 5% (cinco por cento) a título de multa e cobertura de despesas administrativas, como forma de evitar o enriquecimento sem causa ou maiores perdas a quaisquer uma das partes contratantes, de modo a ser ressarcido à consumidora o valor de R$ 296,07.
No que tange ao alegado dano moral, não visualizo abalo na psique ou outro direito de personalidade que justifique a condenação.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE MULTA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM INCIDÊNCIA DE MULTA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
TRANSTORNOS QUE NÃO CARACTERIZAM LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
No caso de cancelamento de passagem por solicitação do consumidor é devida a cobrança de multa.
A simples recusa da companhia aérea em devolver o valor integral da passagem após solicitação de cancelamento não causa dano moral. (Processo: 7042034-20.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460) Relator: AMAURI LEMES, j 28/11/2018).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento do valor de R$ 296,07, já deduzida a multa de 5% (cinco por cento) em razão do pedido de cancelamento, com correção monetária a partir da data do cancelamento e juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 5 de julho de 2023. -
05/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:18
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 11:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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09/03/2023 02:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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03/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 21:55
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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20/01/2023 21:53
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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16/12/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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