TJRO - 7003978-56.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003978-56.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NILZETE DE SOUZA TRINDADE ADVOGADOS DO RECORRENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATÓRIO Dispensado.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A parte autora é servidora pública municipal, cargo de Agente Sanitário Rural, pretende que seja efetuada a implementação do Anuênio, bem como o pagamento retroativo sobre as demais verbas.
O pedido foi julgado improcedente com o fundamento de que a parte autora é Agente Comunitária de Saúde, regido por legislação específica - lei 968/2000, 2311/2012, 2649/2014 e, atualmente, a lei 3223/2019, não podendo ser aplicada a normativa da Lei Municipal 1.250/03.
Pois bem.
Analisando detidamente a legislação aplicada ao caso, verifico que a Lei municipal de Ji- Paraná n. 713/95 prevê os Grupos de Atividades, entre os quais o grupo de Atividade Médico- hospitalares e de Saúde Pública.
No anexo II da referida Lei consta que o cargo de Agente Sanitário Rural pertence ao referido grupo - Atividade Médico- hospitalares e de Saúde Pública.
Ainda que a Lei Municipal 1.249/2003 tenha revogado de forma tácita todas as disposições da Lei Municipal 713/1995, observo que o cargo de Agente Sanitário Rural não consta no anexo da Lei Municipal 1.249/2003.
Devo registrar, ainda, que o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal 1.249/2003 prevê que excetuam-se do referido plano os servidores de secretarias municipais da educação e saúde.
A Lei Municipal 1.250/03 que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ji-Paraná, no anexo B, dispõe que o Agente Sanitário Rural pertence ao Grupo de Apoio de Serviços Diversos.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora, que exerce o cargo de Agente Sanitário Rural - o que pode ser observado em seu contracheque e ainda nos demais documentos da inicial, pertence ao quadro da SAMUSA, devendo ser aplicada as regras da Lei Municipal 1.250/03.
Definida a Lei que rege o cargo da autora, passo a analisar o pedido inicial.
A parte autora pretende que seja efetuada a implementação do Anuênio, bem como o pagamento retroativo sobre as demais verbas.
A Lei Municipal 1.250/03, em seu capítulo IX trata das vantagens de natureza especial, entre as quais constam o Adicional por Tempo de Serviço.
O art. 52 trata especificamente do Adicional por Tempo de Serviço e preleciona que: “Art. 52.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre as atribuições do cargo depois de transcorrido o estágio probatório.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio.” As contrarrazões não apresentam fundamento para afastar as razões recursais.
Já deixo registrado que, em que pese do advento da Lei 1405/2005 que instituiu o Regime Jurídico Único, a verba pleiteada não deixou de ter existência.
Isso porque o Regime Jurídico Único não impede (no que concerne nas vantagens pecuniárias), o pagamento de outros adicionais ou gratificações previstas em lei, que é o caso discutido nos autos. (artigo 66, IV).
Por fim, verifico que a planilha apresentada na inicial, fls.
ID Num. 22444102, apresenta como termo inicial abril de 2018, respeitando perfeitamente o prazo prescricional aplicado ao caso, já que a ação foi ajuizada em 04/2023.
Ante todo o exposto, dou PROVIMENTO ao Recurso Inominado para: a) Declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio no patamar de 1% por ano, como termo a quo para o início do prazo do anuênio a data conclusão do estágio probatório, com direito ao primeiro anuênio no mês posterior ao que completar o primeiro ano após o estágio probatório, incidindo sobre o vencimento básico; b) condenar o requerido a implantar o Adicional por Tempo de Serviço - ATS/Anuênio de acordo com o tempo laborado, não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais; c) condenar o requerido a pagar o Adicional Por Tempo de Serviço reconhecido (item "a"), O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada parcela que deixou de receber, nos termos da legislação aplicáveis à Fazenda Pública, sendo: valores devidos até 12/2021 - em consonância com RE 870947/SE (tema 805 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal. 20.
Sem honorários advocatícios. 21.
Após decisão final, retornem os autos à origem. 22. É o meu voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
ANUÊNIO.
CARGO DE AGENTE SANITÁRIO RURAL.
SERVIDORES DO QUADRO DA SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO LEGÍTIMO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 02 de setembro de 2024 JUIZ DE DIREITO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
05/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:33
Conhecido o recurso de NILZETE DE SOUZA TRINDADE e provido
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02/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
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11/12/2023 22:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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