TJRO - 7001779-19.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:23
Decorrido prazo de A. M. COMERCIO E MANUTENCAO DE PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de GREISON SALAMON em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:20
Decorrido prazo de M SANTOS DE MELLO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:18
Decorrido prazo de A. M. COMERCIO E MANUTENCAO DE PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS DE MELLO em 02/08/2023 23:59.
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15/07/2023 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001779-19.2023.8.22.0019 DEPRECANTE: A.
M.
COMERCIO E MANUTENCAO DE PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA, MARINGA 1085, - DE 809 A 1269 - LADO ÍMPAR NOVA BRASILIA - 76908-455 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO DEPRECANTE: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 REPRESENTADOS: M SANTOS DE MELLO, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2840, CLÍNICA BEM ESTAR SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MAURICIO SANTOS DE MELLO, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2840, CLINICA BEM ESTAR SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REPRESENTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
O A.M.
COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no artigo 1.022, do CPC, opôs embargos de declaração face a Decisão acostada ao ID. 92906673, alegando omissão existentes na referida decisão.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração poderão ser opostos, no prazo de 05 dias, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 6ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os recebo.
No caso dos autos, razão não assiste ao embargante, senão vejamos.
A referida Decisão foi prolatada diante dos fartos elementos carreados nos autos.
Do que se infere nos autos, o embargante pleiteia a reforma da decisão para que se inicie outro processo neste Juízo, quando o correto, conforme explanado na Decisão embargada, é que os pedidos sejam realizados nos autos de origem, não nesta carta precatória, a qual cumpre tão somente a realização do ato solicitado pelo Juízo deprecante, o qual foi devidamente realizado (ID. 91614494).
Ocorre que, não há na decisão embargada referida omissão, nem tampouco qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Outrossim, não há como requerer novas diligência nesta carta precatória, vez que, conforme solicitado pelo Juízo de origem, o ato especifico solicitado já foi praticado.
Ora, se houve erro no julgamento deste Juízo ou conclusão equivocada, não se trata de apresentar embargos de declaração neste Juízo, mas sim de apresentar manifestação nos autos principais.
Desse modo, o não acolhimento dos embargos apresentados é a medida que se impõe, pois não há qualquer irregularidade a ser reparada, já que devidamente analisados os elementos acostados aos autos, os quais acarretaram na devolução da carta precatória ao Juízo de origem (ID. 92938724).
Diante do exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a Decisão como foi lançada.
Intimem-se.
Certifique-se.
Arquive-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D´Oeste/RO, 10 de julho de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
11/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 02:18
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001779-19.2023.8.22.0019 DEPRECANTE: A.
M.
COMERCIO E MANUTENCAO DE PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA, MARINGA 1085, - DE 809 A 1269 - LADO ÍMPAR NOVA BRASILIA - 76908-455 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO DEPRECANTE: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 REPRESENTADOS: M SANTOS DE MELLO, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2840, CLÍNICA BEM ESTAR SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MAURICIO SANTOS DE MELLO, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2840, CLINICA BEM ESTAR SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REPRESENTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
O A.M.
COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no artigo 1.022, do CPC, opôs embargos de declaração face a Decisão acostada ao ID. 92906673, alegando omissão existentes na referida decisão.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração poderão ser opostos, no prazo de 05 dias, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 6ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os recebo.
No caso dos autos, razão não assiste ao embargante, senão vejamos.
A referida Decisão foi prolatada diante dos fartos elementos carreados nos autos.
Do que se infere nos autos, o embargante pleiteia a reforma da decisão para que se inicie outro processo neste Juízo, quando o correto, conforme explanado na Decisão embargada, é que os pedidos sejam realizados nos autos de origem, não nesta carta precatória, a qual cumpre tão somente a realização do ato solicitado pelo Juízo deprecante, o qual foi devidamente realizado (ID. 91614494).
Ocorre que, não há na decisão embargada referida omissão, nem tampouco qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Outrossim, não há como requerer novas diligência nesta carta precatória, vez que, conforme solicitado pelo Juízo de origem, o ato especifico solicitado já foi praticado.
Ora, se houve erro no julgamento deste Juízo ou conclusão equivocada, não se trata de apresentar embargos de declaração neste Juízo, mas sim de apresentar manifestação nos autos principais.
Desse modo, o não acolhimento dos embargos apresentados é a medida que se impõe, pois não há qualquer irregularidade a ser reparada, já que devidamente analisados os elementos acostados aos autos, os quais acarretaram na devolução da carta precatória ao Juízo de origem (ID. 92938724).
Diante do exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a Decisão como foi lançada.
Intimem-se.
Certifique-se.
Arquive-se.
Pratique o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 10 de julho de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
10/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:03
Processo Desarquivado
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001779-19.2023.8.22.0019 EXEQUENTE: A.
M.
COMERCIO E MANUTENCAO DE PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA, MARINGA 1085, - DE 809 A 1269 - LADO ÍMPAR NOVA BRASILIA - 76908-455 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 EXECUTADOS: M SANTOS DE MELLO, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2840, CLÍNICA BEM ESTAR SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MAURICIO SANTOS DE MELLO, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2840, CLINICA BEM ESTAR SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Informo que retifiquei de ofício a classe judicial.
Trata-se de carta precatória com a finalidade de PENHORAR os seguintes bens: cadeira odontológica modelo G1 FIT, cor azul, marca Gnatus; aparelho jato de bicabornato, com ultrassom, modelo jetsonic, marca Gnatus; compressor de ar odontológico, capacidade de 50L, com 2 pistões, marca Gnatus; autoclave 12L, turbo inox, marca Cristofoli; fotopolimerizador sem fio, marca Shuster (ID. 90526787).
Considerando a certidão apresentada pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID. 91614494), na qual restou consignada a informação de que o executado, assim como os referidos bens, não mais encontravam-se no local, restando, portanto, impossível a realização da penhora.
Outrossim, tendo e conta que a Carta Precatória é o instrumento utilizado para requisitar a outro juiz o cumprimento de algum ato específico e necessário ao andamento do processo, eventuais pedidos estranhos à finalidade da Carta Precatória, devem ser efetuados por petição diretamente ao Juízo deprecante.
Assim, ante a certidão juntada ao id. 91614494, DEVOLVA-SE a Carta Precatória à Comarca de origem, com as baixas e homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Machadinho D´Oeste/RO, 5 de julho de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
06/07/2023 15:06
Juntada de outras peças
-
06/07/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 07:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 02:33
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001779-19.2023.8.22.0019 EXEQUENTE: A.
M.
COMERCIO E MANUTENCAO DE PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA, MARINGA 1085, - DE 809 A 1269 - LADO ÍMPAR NOVA BRASILIA - 76908-455 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 EXECUTADOS: M SANTOS DE MELLO, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2840, CLÍNICA BEM ESTAR SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MAURICIO SANTOS DE MELLO, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2840, CLINICA BEM ESTAR SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Informo que retifiquei de ofício a classe judicial.
Trata-se de carta precatória com a finalidade de PENHORAR os seguintes bens: cadeira odontológica modelo G1 FIT, cor azul, marca Gnatus; aparelho jato de bicabornato, com ultrassom, modelo jetsonic, marca Gnatus; compressor de ar odontológico, capacidade de 50L, com 2 pistões, marca Gnatus; autoclave 12L, turbo inox, marca Cristofoli; fotopolimerizador sem fio, marca Shuster (ID. 90526787).
Considerando a certidão apresentada pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID. 91614494), na qual restou consignada a informação de que o executado, assim como os referidos bens, não mais encontravam-se no local, restando, portanto, impossível a realização da penhora.
Outrossim, tendo e conta que a Carta Precatória é o instrumento utilizado para requisitar a outro juiz o cumprimento de algum ato específico e necessário ao andamento do processo, eventuais pedidos estranhos à finalidade da Carta Precatória, devem ser efetuados por petição diretamente ao Juízo deprecante.
Assim, ante a certidão juntada ao id. 91614494, DEVOLVA-SE a Carta Precatória à Comarca de origem, com as baixas e homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D´Oeste/RO, 5 de julho de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
05/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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06/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 17:42
Mandado devolvido dependência
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04/06/2023 17:42
Mandado devolvido dependência
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04/06/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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