TJRO - 7073907-62.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/02/2024 14:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem 
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                                            22/02/2024 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 00:00 Decorrido prazo de SUMMUS CONSULTORIA, ASSESSORIA, LICITACOES E TERCEIRIZACOES LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:05 Decorrido prazo de SUMMUS CONSULTORIA, ASSESSORIA, LICITACOES E TERCEIRIZACOES LTDA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:01 Decorrido prazo de SUMMUS CONSULTORIA, ASSESSORIA, LICITACOES E TERCEIRIZACOES LTDA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            07/12/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/12/2023 00:02 Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
 
 Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7073907-62.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SUMMUS CONSULTORIA, ASSESSORIA, LICITACOES E TERCEIRIZACOES LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792A, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
 
 Vistos.
 
 Summus Consultoria, Assessoria, Licitações e Terceirização LTDA interpõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que reconheceu a perda do objeto e extinguiu a demanda.
 
 Afirma que, muito embora tenha se reconhecido a perda do objeto, sustenta que essa não ocorreu uma vez que o contrato é de forma contínua e poderia ser prorrogável por mais um ano.
 
 Assim, requer a concessão de efeitos infringentes a fim de sanar a omissão quanto ao mérito recursal, por não ter se constatado a perda do objeto da demanda. É o relatório.
 
 Conforme relatado, insurge-se o embargante em face da decisão que reconheceu a perda do objeto.
 
 Em que pese os argumentos apresentados, a irresignação não merece prosperar.
 
 Vislumbra-se do documento presente no id. 17199335 - Pág. 1, que havia a previsão de que o contrato durasse por 12 (doze) meses a fim de atender as necessidades da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP.
 
 Consta, ainda, que a homologação da licitação se deu em 19.11.2021 (17199340 - Pág. 2) não havendo a informação da prorrogação o que pelo tempo ja deveria ter ocorrido.
 
 De qualquer modo, o pregão já havia sido homologado, como dito, e, ao que consta, a empresa vencedora já estava executando o contrato e a medida judicial era para impedir tal contratação.
 
 Como se pode verificar os embargos não tratam de omissão, obscuridade ou contradição, mas de rediscussão quanto ao mérito, o que, no entanto, não é possível pela via eleita.
 
 Assim, rejeito os embargos de declaração.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Velho, Dezembro de 2023.
 
 Hiram Souza Marques Desembargador
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                                            06/12/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 23:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 23:33 Não provido o registro sem julgamento 
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                                            19/09/2023 17:03 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 10:31 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            01/09/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2023 10:20 Decorrido prazo de RENATA FABRIS PINTO em 28/07/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 10:20 Decorrido prazo de FELIPE GURJAO SILVEIRA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 10:13 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 00:01 Decorrido prazo de FELIPE GURJAO SILVEIRA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 00:01 Decorrido prazo de RENATA FABRIS PINTO em 28/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 18:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/07/2023 10:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/07/2023 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2023 00:01 Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023. 
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                                            06/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            06/07/2023 00:00 Publicado DESPACHO em 07/07/2023. 
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                                            06/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
 
 Hiram Souza Marques Processo: 7073907-62.2021.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des.
 
 HIRAM SOUZA MARQUES Data distribuição: 05/09/2022 18:19:53 Polo Ativo: SUMMUS CONSULTORIA, ASSESSORIA, LICITACOES E TERCEIRIZACOES LTDA e outros Advogados do(a) APELANTE: LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB27792-A, FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320-A, RENATA FABRIS PINTO - RO3126-A Polo Passivo: ISRAEL EVANGELISTA DA SILVA e outros DECISÃO RELATÓRIO Summus Consultoria, Assessoria, Licitações e Terceirização LTDA interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que denegou a segurança pleiteada. nos autos do Mandado de Segurança contra ato coator atribuído à Israel Evangelista da Silva, Superintendente de Compras e Licitações do Estado de Rondônia.
 
 Na exordial, relata que participou de pregão, do qual sagrou-se classificada em 1º lugar, posto que apresentou a melhor proposta de preços para os Lotes 01 e 02, assim, passou-se a análise dos documentos referente à habilitação, ocasião em que foi inabilitada, no entanto, justifica que os atestados de Capacidade Técnica apresentados na ocasião atendem aos requisitos presentes no edital.
 
 Sobrevindo a sentença, o mandamus foi denegado, por ausência de direito líquido e certo.
 
 Em suas razões, sucintamente, aduz que a sentença desconsiderou a capacidade operacional da empresa em gerenciar serviços terceirizados, que atende aos quantitativos além dos solicitados no edital, resumindo a análise apenas dos serviços objeto da licitação, o que é interpretado de forma contrária pela legislação e jurisprudência.
 
 Assim, requer a reforma da sentença, reconhecendo a ilegalidade na contratação de empresa diversa, bem como seja processada a sua contratação, por ser a proposta mais vantajosa e que cumpriu os requisitos solicitados em edital.
 
 Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da decisão, argumentando que os atestados de capacidade técnica apresentados não foram suficientes para comprovar a qualificação técnica da empresa.
 
 Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento recursal. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A controvérsia dos autos cinge-se na análise do atendimento das exigências de qualificação técnica dos atestados de capacidade técnica, apresentados pela impetrante, que resultou na sua inabilitação para o Pregão Eletrônico 497/2020/GAMA/SUPEL/RO, em trâmite no Processo Administrativo n. 0042.562834/2019-36.
 
 Pois bem.
 
 Em que pese o inconformismo do recorrente, importante pontuar que, conforme documento presente no id. 17199335 - Pág. 1, a previsão do edital é que o contrato durasse por 12 (doze) meses a fim de atender as necessidades da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP, e, tendo em vista que a homologação da licitação se deu em 19.11.2021 (17199340 - Pág. 2), sobreveio a perda do objeto.
 
 Inclusive, observa-se que em dezembro de 2021, quando sobreveio decisão de não provimento do recurso administrativo, o pregão já havia sido homologado (17199338 - Pág. 5).
 
 Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Porto Velho, 8 de maio de 2023 Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR
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                                            05/07/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 19:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 08:40 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            09/05/2023 13:57 Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido# 
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                                            05/05/2023 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2023 10:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/04/2023 08:49 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/04/2023 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2023 09:04 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/02/2023 00:29 Decorrido prazo de LARISSA MENDES DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 00:29 Decorrido prazo de SUMMUS CONSULTORIA, ASSESSORIA, LICITACOES E TERCEIRIZACOES LTDA em 15/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 00:29 Decorrido prazo de FELIPE GURJAO SILVEIRA em 15/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 00:29 Decorrido prazo de RENATA FABRIS PINTO em 15/02/2023 23:59. 
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                                            16/01/2023 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2023 11:19 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            03/01/2023 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2022 00:02 Publicado DESPACHO em 25/01/2023. 
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                                            20/12/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            16/12/2022 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 10:55 Determinada Requisição de Informações 
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                                            16/12/2022 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2022 13:42 Juntada de termo de triagem 
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                                            05/09/2022 18:19 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2022 18:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/09/2023 09:29