TJRO - 7040805-78.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2024 00:49
Decorrido prazo de DESTAK - CONSULTORIA E COBRANCA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MICHELMA DANTAS DO NASCIMENTO HIGA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:05
Publicado SENTENÇA em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7040805-78.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: MICHELMA DANTAS DO NASCIMENTO HIGA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135 Polo Passivo: DESTAK - CONSULTORIA E COBRANCA LTDA ADVOGADO DO REU: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO, OAB nº CE6622 SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrente de manutenção indevida de restrição creditícia mesmo após pagamento da dívida, conforme pleitos contidos na inicial e documentos, sendo a tutela concedida.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A autora relata, em síntese, que realizou um loteamento parcelado junto a ré, confessando que, por um lapso, não pagou uma parcela do débito (março de 2023).
Veio a realizar o pagamento em 19/04/2023, contudo, a ré demorou cerca de um pouco mais de um mês para realizar a "baixa" nos órgãos arquivistas, causando transtornos à autora e dando azo aos pleitos contidos na inicial.
Em contestação,a ré pugna pela improcedência total dos pedidos autorais em razão de legitimidade da negativação decorrente de dívida vencida e que a manutenção ocorreu por pouco tempo após o pagamento.
O feito comporta julgamento antecipado, não se justificando audiência de instrução e julgamento, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos.
Mérito: Resta incontroverso a relação jurídica entre as partes.
Assim, em razão da natureza jurídica da referida relação, a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. É importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Codex.
Evidenciada a relação contratual entre as partes, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, considerando o consumo dos serviços da ré pela autora, presume-se o dever de contraprestação do consumidor em adimplir com os valores pactuados.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora contraiu dívida junto a ré, de tal modo que veio a realizar a quitação do débito somente em 19/04/2023 (ID 92693343).
A ré demorou um pouco mais de um mês para retirada da negativação nos órgãos arquivistas (26/06/2023 - ID 100030010), motivo pelo qual requer seja indenizada pela demora na retirada da restrição pela ré.
Logo, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de indenizar em razão da demora pela ré na "baixa" da anotação.
Acerca do tema a Turma Recursal do TJRO firmou o seguinte entendimento: – Não é presumido o dano moral em caso de demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito que permaneceu durante anos inscrito por dívida devida.
Deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002200-77.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023 (TJ-RO - RI: 70022007720218220019, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023).
Na contextura dos autos, a situação não enseja dano moral, uma vez que não houve demora excessiva na retirada do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, posto que a autora demorou um tempo para efetuar o pagamento do débito devido e, por isso, a ré procedeu a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes apenas um pouco mais de 30 dias após o pagamento, o que considero um tempo razoável e não ensejador de reparo civil.
Lado outro, deve-se aclarar que o débito negativado era de responsabilidade da autora, posto que foi contraído junto a ré, mormente com expresso reconhecimento de dívida, conforme se denota das provas amealhadas nos autos.
Portanto, não há que se falar em inexigibilidade de débito, posto que a autora reconhece que estava inadimplente, de modo que a inclusão do débito foi legítima e decorrente da inadimplência da parcela. A improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 4 de abril de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
04/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:05
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:43
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 19/12/2023 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040805-78.2023.8.22.0001 AUTOR: MICHELMA DANTAS DO NASCIMENTO HIGA Advogados do(a) AUTOR: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR - RO10135 REU: DESTAK - CONSULTORIA E COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 19/12/2023 12:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 8 de novembro de 2023. -
08/11/2023 10:14
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:12
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível redesignada para 19/12/2023 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040805-78.2023.8.22.0001 AUTOR: MICHELMA DANTAS DO NASCIMENTO HIGA Advogados do(a) AUTOR: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR - RO10135 REU: DESTAK - CONSULTORIA E COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo (ID97648054), NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 26 de outubro de 2023. -
26/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2023 02:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040805-78.2023.8.22.0001 AUTOR: MICHELMA DANTAS DO NASCIMENTO HIGA Advogados do(a) AUTOR: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR - RO10135 REU: DESTAK - CONSULTORIA E COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 14/11/2023 12:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 29 de setembro de 2023. -
29/09/2023 10:11
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:07
Audiência Conciliação - JEC designada para 14/11/2023 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2023 08:34
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/09/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 05:08
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 05:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 05:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 05:05
Audiência Conciliação - JEC designada para 19/09/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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04/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE HERMINO COELHO JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MICHELMA DANTAS DO NASCIMENTO HIGA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:29
Decorrido prazo de WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Decorrido prazo de DESTAK - CONSULTORIA E COBRANCA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:36
Decorrido prazo de WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DESTAK - CONSULTORIA E COBRANCA LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MICHELMA DANTAS DO NASCIMENTO HIGA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DESTAK - CONSULTORIA E COBRANCA LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:17
Decorrido prazo de WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:37
Decorrido prazo de JOSE HERMINO COELHO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE HERMINO COELHO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:11
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 06:54
Publicado SENTENÇA em 19/07/2023.
-
18/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:41
Indeferida a petição inicial
-
13/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:41
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7040805-78.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: MICHELMA DANTAS DO NASCIMENTO HIGA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135 Polo Passivo: DESTAK - CONSULTORIA E COBRANCA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que MICHELMA DANTAS DO NASCIMENTO HIGA demanda em face de DESTAK - CONSULTORIA E COBRANCA LTDA.
A CPE postergue a citação do requerido até a regular recepção da petição inicial.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial para trazer aos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço atualizado; b) Boleto emitido pela requerida, referente ao pagamento ID 92693343; e c) Certidão de negativação do Serasa, visto que nos autos constas apenas as certidões do SCPC e SPC, sendo necessárias as certidões das três maiores empresas de proteção ao crédito para análise do pedido antecipado e posterior julgamento de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para Despacho Urgente.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
05/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:40
Audiência Conciliação - JEC designada para 09/08/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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