TJRO - 7001743-13.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:56
Decorrido prazo de ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMILO ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de outras peças
-
27/09/2023 05:36
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 17:43
Publicado SENTENÇA em 21/09/2023.
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22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:46
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:57
Juntada de Petição de outras peças
-
26/07/2023 10:05
Processo Desarquivado
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25/07/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 11:07
Decorrido prazo de VEIMAR PEREIRA DE BRITO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:06
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:49
Decorrido prazo de ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:42
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMILO ALVES em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMILO ALVES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de VEIMAR PEREIRA DE BRITO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:19
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
-
06/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7001743-13.2023.8.22.0007 AUTOR: CRISTIANO CAMILO ALVES, AVENIDA ANTÔNIO JOÃO 376, - DE 219/220 A 610/611 NOVO CACOAL - 76962-180 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS, OAB nº RO3588A REQUERIDO: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA, ALMIRANTE BARROSO 967, - ATÉ 559/560 CENTRO - 76801-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363 SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se o requerido como fornecedor de serviços (CDC 3º, §2º) e entendimento pacificado na jurisprudência (STJ 297), sendo-lhe aplicável a responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14).
A parte autora relata que é policial militar e associado junto ao requerido e utilizava dos benefícios como auxílio funeral, reserva técnica de saúde e coparticipação de despesas médicas.
Requereu o desligamento da associação, contudo lhe foi descontado de seus proventos valores referentes aos serviços da associação, mesmo após o pedido.
Pretendeu o ressarcimento dos valores e dano moral.
Em sede de defesa, a requerida esclareceu que quando o autor requereu o desligamento já não havia tempo hábil para que os descontos não ocorressem no mesmo, pois já havia se passado o prazo para informações à folha de pagamento do autor.
No entanto, todos os valores que foram descontados após o desligamento já foram estornados ao autor.
Analisando os documentos aportados aos autos, veja-se que de fato a parte autora já lhe foi restituído todos os valores que alegou ter tido descontos a maior, conforme fez prova a requerida nos id. 89936697, sendo ainda que, registro, todos os comprovantes datam de no mínimo 7 meses anteriores ao protocolo desta ação.
Veja-se ainda que o autor anuiu às informações de devolução vindas em contestação quando de sua impugnação, justificando, em suma, que houve confusão desses valores uma vez que a requerida não lhe explicou satisfatoriamente quando questionado.
Diante disso, não há como acolher os pedidos do autor, uma vez que o ressarcimento pretendido já ocorreu.
No mesmo norte o pedido de danos morais que também deve ser indeferido, pois resolvido o imbróglio administrativamente e não comprovado o dano extrapatrimonial sofrido, não se constituem os elementos necessários para existência da reparação (nexo de causa, dano e culpa e/ou ilícito).
Dispositivo.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por CRISTIANO CAMILO ALVES em face de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, como forma de indenizar a parte contrária, devidamente atualizados e corrigido monetariamente a partir da distribuição do feito, por considerar que ao alegar não houve a restituição dos valores e comprovado que estas já haviam sido realizadas a no mínimo 7 meses da propositura da ação, alterou a verdade dos fatos com o objetivo de obter indenização indevida (CPC art. 80, II e III c/c art. 81).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE DE MADADO DE INTIMAÇÃO.
Cacoal, 05/07/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
05/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2023 20:15
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2023 10:36
Audiência Conciliação - JEC realizada para 26/04/2023 10:00 Cacoal - Juizado Especial.
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25/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:41
Juntada de Petição de outras peças
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12/04/2023 16:32
Juntada de Petição de outras peças
-
12/04/2023 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA REZENDE BUSS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMILO ALVES em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMILO ALVES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:30
Recebidos os autos.
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21/03/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
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21/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:00 Cacoal - Juizado Especial.
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16/03/2023 01:44
Publicado DESPACHO em 17/03/2023.
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16/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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09/03/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 10/03/2023.
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09/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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