TJRO - 0806570-77.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:25
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 10:20
Decorrido prazo de WESLEM DE CASTRO BARRETO em 28/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO em 28/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:20
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:20
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:20
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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02/08/2023 07:30
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:00
Decorrido prazo de WESLEM DE CASTRO BARRETO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:00
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806570-77.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: DANIEL PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498A, RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540A Polo Passivo: REBECA PEREIRA RIBEIRO, WESLEM DE CASTRO BARRETO AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Pinto de Oliveira em face da decisão proferida proferida na ação de reparação de danos físicos e morais de nº 7066427-33.2021.8.22.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, ajuizada pelo agravante em desfavor de Weslem de Castro Barreto e Rebeca Pereira Ribeiro A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “[...] DECISÃO I - Intimada para pagamento das custas diferidas, a parte autora alega ser beneficiário da justiça gratuita e apresentou somente contracheques.
Ocorre que o indeferimento do benefício se deu, principalmente, em razão do Imposto de Renda apresentado no ID Num. 65351636 - Pág. 3, que apresentou elevado valor em moeda corrente.
A parte autora não comprova a alteração desta condição.
Logo, oportunizo o prazo de 15 dias para que o faça, sob pena de indeferimento do requerimento.
II - Ainda que a gratuidade da justiça possa ser requerida em qualquer fase do processo, o efeitos de sua concessão são ex nunc, ou seja, não retroagem.
Nesse sentido é o entendimento do TJRO: Embargos de declaração.
Omissão.
Efeitos da concessão da gratuidade da justiça.
Ex nunc.
Constatada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
O entendimento consolidado da jurisprudência é de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, todavia, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem e passam a valer a partir do momento em que a benesse é concedida. (TJ-RO - AC: 70028550320178220015 RO 7002855-03.2017.822.0015, Data de Julgamento: 09/12/2020) No ID Num. 67191964 - Pág. 6 o Agravo de Instrumento diferiu as custas iniciais.
Naquele momento, surgiu a obrigação de pagar as custas diferidas logo, eventual deferimento do benefício, neste momento, não exime o dever da parte de recolher as custas iniciais.
Assim, no prazo de 15 dias, deve a parte autora recolher as custas iniciais diferidas, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. [...]” Inconformado, o agravante recorre alegando não possuir as mínimas condições de pagar as custas processuais iniciais, que foram diferidas, fato que consequentemente resultará na expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual, provocando a piora em sua situação financeira. Consiga que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tanto pela declaração de pobreza juntada aos autos, como pelos documentos comprobatórios, tendo cumprido com todos os pressupostos legais para obter as benesses deste instituto. Assim, requereu o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão e a consequente concessão da benesse processual. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais diferidas, sob pena de expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. Analisando os autos de origem, em que pese a alegação de hipossuficiência e da juntada de comprovante de rendimentos no valor de um salário mínimo mensal, é possível verificar que na inicial o autor se identificou como empresário e o objeto da ação foi a rescisão contratual da venda de imóvel rural avaliado em R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil), de propriedade do agravante, tendo sido este o valor atribuído à causa. A declaração de imposto de renda de id 65351636/65351637 (Autos nº 7066427-33.2021.8.22.0001) evidenciou ainda a existência de saldo na poupança no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Como é sabido, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e.
Corte, vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014). Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e.
STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). gn Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso do requerente. Deste modo, a recorrente não faz jus ao deferimento do pedido. No mais, ainda que os benefícios da gratuidade da justiça possam ser requeridos a qualquer tempo, tais os efeitos não retroagem para alcançar os encargos processuais anteriores, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios e da Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS/NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO PRELIMINARMENTE NO RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EFEITOS EX NUNC. 1.
Ação declaratória de nulidade de atos/negócios jurídicos. 2.
O benefício de gratuidade de justiça foi deferido com base na situação econômico-financeira do agravado, comprovada pela documentação acostada aos autos após intimação, produzindo efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Por fim, conquanto a ação tenha sido julgada parcialmente procedente, oportunidade que o agravante ficou responsável por 15% da sucumbência, tal fato não retirou a obrigação do recolhimento das custas iniciais diferidas, quantia que poderá ser acrescida ao valor da execução para reembolso. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
05/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:59
Conhecido o recurso de DANIEL PINTO DE OLIVEIRA e não-provido
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27/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:17
Juntada de termo de triagem
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27/06/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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27/06/2023 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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26/06/2023 13:16
Declarada incompetência
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26/06/2023 07:17
Conclusos para decisão
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26/06/2023 07:17
Conclusos para decisão
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26/06/2023 07:17
Juntada de termo de triagem
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23/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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