TJRO - 7005881-70.2021.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 02:22
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:11
Decorrido prazo de JAMES DOMINGOS SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2025.
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19/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:26
Processo Desarquivado
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14/05/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/03/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 03:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:55
Decorrido prazo de TIAGO ALVES VIDAL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JAMES DOMINGOS SANTANA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 00:21
Publicado SENTENÇA em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7005881-70.2021.8.22.0014 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito AUTOR: JAMES DOMINGOS SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396 REQUERIDOS: TIAGO ALVES VIDAL, IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ATILA DAVI TEIXEIRA, OAB nº RO11012, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Da competência Conforme Ofício da POLITEC (id: 112729368) a perícia policial não foi realizada, inclusive porque não houve representação criminal.
A realização de nova perícia, indireta, resta prejudicada porque as partes não postularam nesse sentido.
Ainda que o tivessem feito, incabível seria a perícia, mesmo que indireta, porque não houve efetiva divergência acerca da dinâmica do acidente.
Logo, não há fato controvertido que pudesse ser objeto dessa prova, conforme apreciado de modo mais abrangente na apreciação do mérito.
Assim, persiste a competência deste Juizado Especial Cível.
Das questões processuais: Homologada a desistência da ação em face de TIAGO ALVES VIDAL (id: 106709823), que a CPE promova a exclusão da pessoa no cadastro do processo, passando a constar somente a ré IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Das preliminares: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na Teoria da Asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros.
O vigente CPC também adotou a Teoria da Asserção ao, implicitamente, dispor quanto aos três elementos identificadores da causa: partes, causa de pedir e pedido, cada qual delimitado conforme o pedido inicial.
A tese de ilegitimidade tratou, em verdade, de questão de mérito, porque o réu arguiu não ser responsável por eventual indenização, uma vez que terceiro, seu empregado, na condução de veículo da empresa durante o expediente de trabalho, poderia ter dado causa ao acidente.
Do mérito Indefiro, a produção de prova oral em audiência, porque sequer houve controvérsia acerca da dinâmica do acidente.
Ambos relataram a mesma dinâmica, logo não há fatos controvertidos neste tópico.
As partes controvertem, é certo, a respeito das consequências jurídicas que emanariam do mesmo acidente, cuja dinâmica foi relatada de modo uníssono.
Impõem-se, desta feita, o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355, I do CPC.
Alega o autor, em síntese, que trafegava com sua motocicleta CG FAN na Av.
Presidente Nasser, sentido Setor 19, lado direito, em local com semáforo, quando foi atingido pelo veículo da requerida AMAROK que vinha no mesmo sentido e realizou conversão para a esquerda.
Requer indenização de danos materiais e morais.
Em contestação a requerida aponta culpa concorrente do condutor e a não caracterização de responsabilidade civil.
Alega, ainda, que o autor agiu de forma negligente por conduzir sem habilitação.
Enfatiza-se: o réu jamais apontara que a dinâmica do acidente teria sido diversa daquela narrada pelo autor.
Aliás, a versão constante da Ocorrência (id: 60238672) policial decorreu precisamente do que o condutor da camionete (de propriedade do réu) e seu empregado em serviço relatou: que trafegava pela faixa da direita da mesma via e convergiu à esquerda.
O vídeo da colisão (id: 60238678), evidencia justamente essa dinâmica de acidente, que foi causado pela conduta do empregado do réu, durante horário de serviço, conduzindo o veículo AMAROK do próprio réu.
A ré não apresentou versão que implicasse, sequer em tese, a responsabilidade concorrente do autor.
Restringiu-se a argumentar que o autor não era habilitado, o que por si só não o torna responsável acidente, notadamente quando conduz seu veículo com velocidade compatível, na faixa da esquerda e simplesmente tem sua trajetória interceptada pela camionete, que vindo da faixa da esquerda imediatamente converge para outra via, conforme nitidamente o vídeo (id: 60238678) comprova.
Não ignorei que a requerida argumentou que a responsabilidade seria unicamente do condutor, seu empregado.
A responsabilidade do réu decorre nesse caso de dois fatores, quais sejam, ser proprietário do veículo e, por isso, ter sobre ele dever de cuidado, bem como o condutor ser funcionário a serviço da empresa (art. 932, III do CC).
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRO: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. (…) O proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, tendo em vista que a guarda jurídica do automóvel pertence ao referido proprietário. (TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7029443-84.2020.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, Rel.
Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. em 12/12/2023) E ainda: TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EMPREGADO DE EMPRESA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
Reconhecida a culpa do motorista, empregado da empresa requerida, o qual transitava na contramão e colide com o veículo que transitava regularmente, deve a empresa arcar com os prejuízos causados pelo seu empregado.
Recurso não provido. (TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7042063-94.2021.8.22.0001, Rel.
Ilisir Bueno Rodrigues, j. em 20/08/2024) Destarte, tendo o veículo da requerida obstruído ilicitamente a trajetória da motocicleta do autor, a empresa ré é responsável pelos danos causados no acidente.
Danos materiais: Quanto aos danos morais, o autor fez prova das suas alegações por meio da Nota Fiscal (id: 60238671) no valor de R$ 873,80 e Ordem de Serviço (id: 60238673) no valor final de R$ 963,26, totalizando os danos materiais em R$ 1.837,06.
Conforme relatado na petição inicial, a requerida havia custeado R$ 421,00, remanescendo, portanto, o montante de R$ 1.416,06.
Comprovado o prejuízo material diretamente ligado ao acidente, é necessária a sua reparação, com fundamento no art. 5º, X da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do CC.
Danos morais: Ordinariamente não há de se indenizar danos morais decorrentes de mero envolvimento em sinistro que causa transtornos comuns a toda colisão de trânsito.
Ocorre, todavia, que o autor e sua passageira sofreram escoriações leves, conforme se extrai da narrativa, corroborada pela Ficha de Atendimento Emergencial (id: 60238675), resultado direto da conduta ilícita da ré.
Sobre o dano moral, leciona a doutrina: “Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa.
O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma.
A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores.
Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas.
Como enfatizamos, o desconforto anormal decorrente da conduta do ofensor é indenizável.” (Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 16ª ed.
Atlas, 2016, p. 57) No que se refere ao quantum, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores.
Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral.
Os critérios são diversos.
Reparação significa voltar à situação anterior a ofensa.
Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica.
Assim, considerando o contexto referido nos autos, entendo adequada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, o que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial por não haver laudo médico que aponte maior gravidade dos danos de saúde.
Dispositivo: Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JAMES DOMINGOS SANTANA e, por consequência, CONDENO a ré IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ao pagamento da indenização dos danos materiais no valor de R$ 1.416,06 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos), a ser corrigido desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ, que fixo como a data da colisão em 27/01/2021, bem como ao pagamento da indenização dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), ambos com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Sem custas, despesas e honorários conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos.
Publicação, registro e intimação automáticos/DJe.
Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, XIX, das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena-RO, 18/02/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral -
18/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:04
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de TIAGO ALVES VIDAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:09
Decorrido prazo de TIAGO ALVES VIDAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:52
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:30
Publicado DESPACHO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005881-70.2021.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JAMES DOMINGOS SANTANA, AVENIDA DAS ORQUIDEAS 174 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396 TIAGO ALVES VIDAL, AVENIDA JÔ SATO 388 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, AVENIDA JÔ SATO 388 JARDIM ELDORADO - 76987-068 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ATILA DAVI TEIXEIRA, OAB nº RO11012, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A valor da causa: R$ 21.522,80 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Quanto ao laudo pericial de id 112729368, manifestem-se as partes, em 10 dias.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Vilhena, 27 de janeiro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 23:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de TIAGO ALVES VIDAL em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005881-70.2021.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JAMES DOMINGOS SANTANA, AVENIDA DAS ORQUIDEAS 174 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396 TIAGO ALVES VIDAL, AVENIDA JÔ SATO 388 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, AVENIDA JÔ SATO 388 JARDIM ELDORADO - 76987-068 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ATILA DAVI TEIXEIRA, OAB nº RO11012, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A valor da causa: R$ 21.522,80 DESPACHO 1 - Quanto à desistência parcial, o réu foi instado a se manifestar nos termos do art. 329, II do CPC, mas quedou-se inerte.
Homologo, pois, a desistência da ação com relação ao requerido TIAGO ALVES VIDAL, remanescendo os pedidos em face do réu IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. 2 - Extrai-se da ocorrência policial (id: 60238672) que foi realizada perícia técnica no local dos fatos.
Assim, determino que a CPE solicite o laudo pericial via SISCOP.
Com a juntada do laudo, tornem-se conclusos.
Intimem-se.
Vilhena, 5 de junho de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
05/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 07:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2023 04:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JAMES DOMINGOS SANTANA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:06
Juntada de ata da audiência cejusc
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08/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JAMES DOMINGOS SANTANA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:55
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:54
Decorrido prazo de TIAGO ALVES VIDAL em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 10:41
Recebidos os autos.
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31/10/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:39
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 08/11/2023 09:20 Vilhena - Juizado Especial.
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31/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005881-70.2021.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JAMES DOMINGOS SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A REQUERIDOS: TIAGO ALVES VIDAL, IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ATILA DAVI TEIXEIRA, OAB nº RO11012, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A R$ 21.522,80 DESPACHO Considerando que a qualquer tempo o juiz deve promover a autocomposição (CPC, art. 139): “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V-promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” De igual modo, tal possibilidade é relevante conforme ditames da Meta 03 do CNJ e aferições da e.
Corregedoria desse TJRO.
Assim, encaminho os autos para realização de audiência de conciliação, que será designada pela CPE e realizada virtualmente pelo no CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, conforme pauta prévia fornecida pelo NUPEMEC.
Designados o dia e horário da audiência de conciliação por videoconferência, intimem-se autor e réu para dela participarem.
As partes serão intimadas na pessoa de seus respectivos advogados constituídos, via DJ.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, SE NECESSÁRIO.
Vilhena, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
30/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de TIAGO ALVES VIDAL em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JAMES DOMINGOS SANTANA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ATILA DAVI TEIXEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de DENNS DEIVY SOUZA GARATE em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:23
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
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05/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005881-70.2021.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JAMES DOMINGOS SANTANA, AVENIDA DAS ORQUIDEAS 174 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A TIAGO ALVES VIDAL, AVENIDA JÔ SATO 388 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, AVENIDA JÔ SATO 388 JARDIM ELDORADO - 76987-068 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ATILA DAVI TEIXEIRA, OAB nº RO11012, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646 valor da causa: R$ 21.522,80 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Considerando o pedido de desistência da ação em relação ao requerido TIAGO ALVES VIDAL (id 87081781) e, em face do teor do art. 329, II do CPC, manifeste-se o requerido IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDUSTRRIA LTDA, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Vilhena, 4 de julho de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
04/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 18:09
Decorrido prazo de TIAGO ALVES VIDAL em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:34
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:23
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:57
Decorrido prazo de ATILA DAVI TEIXEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:13
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 08:05
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 13:40
Decorrido prazo de TIAGO ALVES VIDAL em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:40
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:56
Publicado DESPACHO em 16/02/2022.
-
15/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:13
Outras Decisões
-
05/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 10:40 Vilhena - Juizado Especial.
-
27/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 12:11
Juntada de outras peças
-
09/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:21
Decorrido prazo de JAMES DOMINGOS SANTANA em 29/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2021.
-
21/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2021 13:26
Recebidos os autos.
-
20/07/2021 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:20
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 10:40 Vilhena - Juizado Especial.
-
20/07/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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