TJRO - 7012227-03.2022.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LECI PIRES GONCALVES em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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17/04/2024 02:28
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
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16/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] PROCESSO: 7012227-03.2022.8.22.0014 Auxílio por Incapacidade Temporária Procedimento Comum Cível R$ 14.544,00 AUTOR: LECI PIRES GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Os valores depositados, conforme certificado no ID 103673320, são cominações legais do depósito relativo aos honorários periciais levantado por meio do Alvará ID 103411104.
Nesta data expedi alvará eletrônico de transferência ao perito, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data da efetiva transferência, zerando a conta.
Após o levantamento, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Ciência ao perito nomeado.
Expeça-se o necessário.
DADOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1,64 Orto Germain Serviços e Diagnóstico LTDA 15.***.***/0001-75 1544051 - 3 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1389 C.: 142346-0 TOTAL: R$ 1,64 OBSERVAÇÃO: O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. Vilhena - RO, 8 de abril de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito -
08/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:49
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 07:49
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de outras peças
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28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] PROCESSO: 7012227-03.2022.8.22.0014 Auxílio por Incapacidade Temporária Procedimento Comum Cível R$ 14.544,00 AUTOR: LECI PIRES GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Considerando a entrega do laudo pericial, bem como a prolação da sentença nos presentes autos, nesta data expedi alvará eletrônico de transferência ao perito, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data da efetiva transferência, zerando a conta.
Após o levantamento, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Ciência ao perito nomeado.
Expeça-se o necessário. DADOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 438,77 Orto Germain Serviços e Diagnóstico LTDA 15.***.***/0001-75 1544051 - 3 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1389 C.: 142346-0 TOTAL: R$ 438,77 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Vilhena - RO, 27 de março de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito -
27/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:53
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 07:53
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:50
Desentranhado o documento
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25/03/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:25
Juntada de Petição de outras peças
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7012227-03.2022.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI PIRES GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
05/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:12
Decorrido prazo de LECI PIRES GONCALVES em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:36
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012227-03.2022.8.22.*01.***.*12-27-03.2022.8.22.0014 Auxílio por Incapacidade Temporária Procedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível AUTOR: LECI PIRES GONCALVES, RUA AVENIDA GALDINO SILVA 1467 BAIRRO PARQUE CIDADE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., . ., . - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO LECI PIRES GONÇALVES ajuizou ação previdenciária em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez.
Ressaltou que não tem condições para exercer seu trabalho braçal por ter desenvolvido Espondiloartrose, Discopatia Degenerativa multissegmentar, Disco L4-L5 desidratado e abaulado, com discreta protusão centrolateral direita, comprimindo o saco dural e tocando a raiz descendente de L5, Sinistro escoliose. Aduz que o benefício por incapacidade foi cassado em 21.11.2022 em razão da autarquia não ter constatado a existência de incapacidade laborativa.
Requer a procedência da ação com a concessão de auxílio doença e que seja concedido auxílio acidente e conversão de aposentadoria por invalidez. Juntou documentos.
A autarquia requerida foi citada e apresentou contestação alegando que a cessação do benefício se deu em virtude da ausência de constatação de incapacidade laborativa comprovado pela perícia médica ao qual a autora foi submetido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada perícia médica ID 98802103.
As partes apresentaram manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante exposto, a pretensão inicial é a concessão de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A pretensão cinge-se na condenação da requerida ao pagamento do correspondente benefício acidentário, decorrente de lesões havidas no curso de seu labor.
A prescrição quinquenal atinge as parcelas de benefício vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Todavia o auxílio-doença parou de ser pago em 18.9.2018 e a ação foi ajuizada em 12.7.2019, de maneira que as parcelas pleiteadas não foram fulminadas pela prescrição.
Pois bem.
Foi realizada perícia médica que constatou a incapacidade do autor: "Comunicação normal.
Faz uso de analgésicos e anti-inflamatórios.
CID-10: M51.1, M54.1, M41.9, M47.8 e M19.9.
Trata-se de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com abaulamentos e hérnia discal + escoliose + artrose do ombro direito (dominante)." Conclusão: " É caso de incapacidade parcial e definitiva, pois as patologias são passíveis de tratamentos que devem ser especializados e multidisciplinares, incluindo acompanhamento ortopédico, fisioterápico e psicoterápico, porém não haverá recuperação da capacidade plena de trabalho e, por isso não voltará a nenhuma atividade braçal, inclusive a habitual". " Ou seja, não pode definitivamente carregar peso, permanecer em atividades repetitivas com inadequação ergonômica, atividades com ombro estendido ou acima de 90º, uso continuo de rampas e escadas, etc.
A patologia do ombro possui plena causalidade, sendo assim doença ocupacional.
Já a patologia da coluna configura concausalidade, tendo na ocupação uma concausa que precipitou e intensificou a moléstia.
Mesmo que venha a ser indicado o tratamento cirúrgico para a coluna, este não mudará o quadro atual no que tange a plena capacidade de trabalho.
Trará alivio da dor e melhor disposição para o trabalho, sem, contudo, permitir aquelas atividades que já nos referimos acima". O laudo está bem fundamentado, suas conclusões são coerentes e, portanto, devem ser aceitas.
Não há dúvidas, pois, de que o autor padece de moléstia ocupacional que afeta, que o incapacita totalmente para a atividade que exerceu pois sempre trabalhou como braçal, bem como qualquer outra que exija esforço físico.
No caso em tela, considerando que houve a concessão de auxílio-doença na esfera administrativa até o ano de 2022 em favor da parte autora, por si só comprova a qualidade de segurado do mesmo.
No que tange à comprovação da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se atesta da perícia médica o autor está incapacitado para a atividade de carregamento, não podendo exercer trabalhos que exijam esforço físico, sem possibilidade de reabilitação para a atividade que exercia, não estando incapacitado para qualquer trabalho mas com sérias restrições e condições para o exercício de outro e readaptação.
Veja-se que ao contrário do alegado pelo INSS, o autor está incapacitado de desenvolver trabalho que exija esforço físico, podendo desempenhar funções com pouca movimentação. Trata-se de doença crônica, cujo tratamento serve para amenizar os sintomas, sendo que a incapacidade gerada é permanente, conforme consta na conclusão do laudo pericial.
Todavia, a incapacidade não é total, pois o autor pode exercer outras atividades laborativas.
Contudo, as atividades para as quais o autor pode exercer não são compatíveis com o grau de escolaridade do autor. Desta forma, entendo estar comprovado que o autor possui redução parcial e permanente da capacidade laborativa, não havendo possibilidade de correção ou restabelecimento nas condições anteriores.
Destarte, se da doença resultou incapacidade parcial permanente para o trabalho, entendo estarem cumpridos os requisitos para concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria considerando que o autor não poderá de forma definitiva carregar peso, permanecer em atividades repetitivas com inadequação ergonômica, atividades com ombro estendido ou acima de 90º ou quaisquer outras que exijam esforço físico.
Deste modo, compreende-se que a lesão embora seja tratável é irreversível sem possibilidade de alteração de sua condição atual de saúde, o que se traduz na impossibilidade de retorno as atividades laborais exercidas anteriormente. Todavia, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos pedidos, em razão da natureza pro misero do Direito previdenciário, hei por bem conceder ao autor o benefício do auxílio doença O autor se encontra com 50 anos de idade, e desde o ano de 2022 se encontra enfermo e incapacitado para suas atividades habituais e laborais como constatado administrativamente.
O perito afirmou que o perfil do autor é desfavorável a reabilitação.
Portanto, entendo que essa impossibilidade a um homem idoso e com baixa escolaridade, gera sua inaptidão definitiva.
Nesse sentido, a jurisprudência já entendeu: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANTE.
LIMITAÇOES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença de 1º grau determinou o restabelecimento do último benefício de auxilio doença, cessado em 2012 (fl.216).
O recorrente pretende a reforma parcial da sentença para transformar o auxílio doença em aposentadoria por invalidez. 2.
Não há controvérsia em torno da qualidade de segurado e/ou cumprimento do período de carência.
A parte autora mantinha vínculo formal de emprego na data considerada pelo INSS como início da incapacidade (fls. 89), situação que se manteve durante a manutenção do auxílio doença, de acordo com a perícia judicial (fl.207). 3.
Depreende-se do extrato INFBEN (fls. 48/70), que a parte autora passou a receber o auxílio doença em fevereiro/2004 (NB 132.194.413-3).
O último benefício, concedido em agosto/2006 (NB 517.508.633-9) cessou em novembro/2012.
Entre a data da concessão do primeiro auxílio doença e a cessação do último, a parte autora foi submetida a inúmeras inspeções médicas (mais de 20 perícias), pelo "Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade - SABI", com pequenos intervalores entre uma e outra (fls. 89/116).
Nas últimas quatro avaliações médicas o INSS constatou considerável limitação funcional da parte autora, mesmo após ter sido submentida a uma cirurgia pelo SUS, no Hospital Luxemburgo, em Belo Horizonte (fls. 113/116). 4.
A revisão administrativa do benefício por incapacidade (auxílio doença/aposentadoria invalidez) decorre de sua própria natureza rebus sic stantibus e independe de autorização judicial, conforme expressamente prevê o art. 101, §§ e incisos da Lei 8.213/91 e art. 47, da Lei 8.213/91. 5.
De qualquer modo, não se mostra nem um pouco razoável a cessação do auxilio doença, conforme se verifica da comunicação de fl. 228, juntada aos autos pelo INSS enquanto se processava a presente apelação, pois, diante da situação pessoal do recorrente (trabalhador rural, sem escolaridade, com mais 50 anos de idade, incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação profissional), o caso comporta a "conversão" do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, devido à impossibilidade de reabilitação profissional. 6.
Sentença mantida no ponto em que determinou o restabelecimento do auxílio doença e demais consectários, mas ampliado o seu comando para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica judicial. 7.
Juros de mora e correção monetária, de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão geral, Tema 810). 8.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00467557220174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 21/10/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 09/12/2019) Grifei Dessa maneira, o Juízo está convencido de que o autor realmente é merecedor do restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação em 21.11.2022, consequentemente, sua conversão ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica, qual seja, o dia 18/11/2023 (ID Num. Num. 98802103 ) .
Sobre esta questão trago o precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES PESADAS ASSOCIADA À IDADE AVANÇADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1.
Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total e temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2.
Considera-se cumprido o requisito da incapacidade, ainda que a perícia médica tenha considerado ser ela parcial, quando, associada à idade avançada, torna-se inviável a reabilitação profissional. 3.
Comprovados os requisitos da incapacidade laborativa, bem como o cumprimento da carência e a condição de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade, é devido o benefício de auxilio doença a partir do requerimento administrativo, a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial, ressalvadas as parcelas já pagas administrativamente. 4.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Remessa oficial provida em parte. (TRF-1 - AC: 00042822320074019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/08/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 06/11/2015).
Grifei.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ ALMI DE MORAES, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c Lei n. 8.213/91, para o fim de determinar que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS restabeleça o auxílio-doença desde a data de sua cessação em 21.11.2022 e ainda, proceda sua conversão ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica, qual seja, o dia 18/11/2023 (ID Num. Num. 98802103 ), no importe de 01 salário-mínimo.
Os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91.
Sem custas processuais, conforme estabelece o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual 3.896/2016.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% das parcelas vencidas, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC e em obediência a Súmula 111 do STJ.
Em tempo, considerando estarem evidenciadas as condições autorizadoras à implantação do benefício e, uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 294 e 303 do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de impedimentos processuais, determino a imediata implantação do restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Vilhena - RO, terça-feira, 30 de janeiro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
31/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:05
Juntada de Petição de outras peças
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16/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012227-03.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI PIRES GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MICHELY DE FREITAS - RO8394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados. -
15/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:10
Juntada de Petição de informações geográficas
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11/11/2023 00:15
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:38
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 06:28
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 PROCESSO: 7012227-03.2022.8.22.0014 Procedimento Comum Cível R$ 14.544,00 AUTOR: LECI PIRES GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Verifica-se que nos presentes autos foram nomeados dois peritos, sendo o Dr.
Lauro Darc Laraya Junior no ID 90624593 e o Dr.
Kedson Abreu A.
Souza no ID 96808348.
Vieram os autos conclusos com manifestação do perito LAURO DARC LARAYA JUNIOR, agendando a perícia para o dia 18/11/2023 às 08h30min, bem como solicitando a pagamento dos honorários periciais por meio de transferência bancária.
Assim, considerando o aceite pelo médico Lauro Darc Laraya Junior, destituo do encargo o médico Kedson Abreu A.
Souza, devendo o mesmo ser comunicado da presente decisão.
Aguarde-se a realização da perícia.
A transferência dos honorários periciais será somente após a homologação do laudo.
Intimem-se.
Vilhena - RO, 16 de outubro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 18:14
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:14
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:46
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 09:38
Juntada de Petição de outras peças
-
03/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7012227-03.2022.8.22.0014 Auxílio por Incapacidade Temporária Procedimento Comum Cível R$ 14.544,00 AUTOR: LECI PIRES GONCALVES, CPF nº *41.***.*71-53, RUA AVENIDA GALDINO SILVA 1467 BAIRRO PARQUE CIDADE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 1230 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-632 - VILHENA - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., . ., . - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Nomeio em substituição o Médico Dr.
KEDSON ABREU A.
SOUZA, através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (69) 3321-1661.
Intime-se a manifestar quanto a aceitação do encargo, e em caso positivo que designe data e hora para a perícia. Intime-se-o nos termos da decisão de ID Num. 84800276 p.1-9. Vilhena29 de setembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} -
29/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:06
Nomeado perito
-
28/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 00:29
Decorrido prazo de LAURO DARC LARAYA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:24
Decorrido prazo de LAURO DARC LARAYA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:15
Mandado devolvido sorteio
-
18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de LAURO DARC LARAYA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:46
Juntada de Petição de outras peças
-
23/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:31
Juntada de Petição de outras peças
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de LAURO DARC LARAYA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:12
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:54
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MICHELY DE FREITAS em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:46
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MICHELY DE FREITAS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:14
Juntada de Petição de outras peças
-
27/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 02:34
Publicado DESPACHO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:25
Juntada de Petição de outras peças
-
13/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 02:43
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012227-03.2022.8.22.0014 Procedimento Comum Cível R$ 14.544,00 AUTOR: LECI PIRES GONCALVES, CPF nº *41.***.*71-53 ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO DECISÃO A autora requereu a aplicação de astreintes em desfavor do INSS devido a demora em cumprir a ordem judicial para implantação do benefício. Relatei.
Decido. A multa diária como meio coercitivo para cumprimento da obrigação de fazer tem previsão legal no art. 536, § 1º e 537 do CPC A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. No caso dos autos, o INSS foi intimado por duas vezes e não comprovou a implantação do benefício em favor da parte autora. A recalcitrância da parte devedora restou cabalmente configurada, ante a necessidade das diversas reiterações da ordem para que o benefício fosse implantado, razão pela qual deve ser fixada multa diária. Nesse sentido trago o precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA DIÁRIA APLICADA AO INSS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC, conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de embargos à execução, tendo em vista que nessa cominação pecuniária não há falar em preclusão ou coisa julgada, podendo o juiz, de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, quando o montante mostrar-se irrisório, ou exagerado, de acordo com as peculiaridades do caso, de modo que a ordem judicial seja cumprida e o bem da vida disputado seja entregue utilmente à parte vencedora. 3.
A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. 4.
Em havendo omissão ou descaso de agentes da Previdência Social, é perfeitamente adequada a fixação de multa cominatória, porém, é a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. 5.
No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem fixou o valor da multa imposta ao INSS em valores razoáveis. 6.
Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00296903520154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/09/2015) DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do gerente executivo pela agência do INSS de Vilhena/RO, para que, no prazo de (15 dias), garanta o cumprimento da ordem judicial, ficando advertido da imposição de multa pessoal, em caso de continuar descumprindo a ordem judicial. Intimem-se através do e-mail: [email protected]. Serve o presente de expediente. Intimem-se. Serve o presente de expediente. Vilhena segunda-feira, 10 de abril de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito [email protected] -
05/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 09:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:24
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2023 09:59
Decorrido prazo de LAURO DARC LARAYA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de LECI PIRES GONCALVES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MICHELY DE FREITAS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:41
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de LECI PIRES GONCALVES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MICHELY DE FREITAS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de LECI PIRES GONCALVES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de MICHELY DE FREITAS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:45
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:16
Juntada de Petição de outras peças
-
22/03/2023 08:13
Juntada de Petição de outras peças
-
18/03/2023 08:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:02
Juntada de Petição de outras peças
-
24/02/2023 05:19
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 01:05
Decorrido prazo de MICHELY DE FREITAS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:54
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:52
Juntada de Petição de outras peças
-
05/12/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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