TJRO - 7059840-92.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/07/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:41
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
04/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GONTIJO PARTICIPACOES S/A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7059840-92.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: GONTIJO PARTICIPACOES S/A, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CAMILA MORATO DE ARAUJO, OAB nº MG165021 DECISÃO Vistos e etc., Executado(a) pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO, GONTIJO PARTICIPACOES S/A, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA apresentou seguro garantia, apólice n. 0306920239907750976951000 no valor de R$ 51.350,53, suficientes ao pagamento do principal e dos encargos.
A Fazenda Pública se manifestou, requerendo a substituição da garantia por valores a serem penhorados via Sisbajud.
Pois bem.
Na medida em que a alteração trazida pela Lei 13.043/14 incluiu na redação do inc.
II do art. 9º da LEF a possibilidade expressa de oferecimento de seguro garantia da execução, não há falar na ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 11 da referida Lei.
Assim, não havendo justa causa na recusa da Fazenda na aceitação do seguro como garantia da execução, determino que intime-se o executado e aguarde-se o prazo legal para a interposição dos embargos (LEF, art, 16, II).
Decorrido o prazo, certifique a CPE quanto à oposição dos embargos, bem como da tempestividade e segurança do juízo, tornando os autos conclusos.
Não havendo interposição de embargos, vistas ao exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de abril de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
26/02/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GONTIJO PARTICIPACOES S/A em 16/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GONTIJO PARTICIPACOES S/A em 02/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) 7059840-92.2021.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: GONTIJO PARTICIPACOES S/A, RUA PROFESSOR JOSÉ VIEIRA DE MENDONÇA 475 ENGENHO NOGUEIRA - 31310-260 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, RUA AÇAÍ 6322, - DE 6302/6303 AO FIM ELDORADO - 76811-646 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CAMILA MORATO DE ARAUJO, OAB nº MG165021 DESPACHO À vista da garantia oferecida (ID 94812772), intime-se o exequente e aguarde-se o prazo legal para a interposição dos embargos (LEF, art, 16, II).
Decorrido o prazo, certifique a CPE quanto à oposição dos embargos, bem como da tempestividade e segurança do juízo, tornando os autos conclusos.
Não havendo interposição de embargos, vistas ao exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Porto Velho,13 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 21:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CAMILA MORATO DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de GONTIJO PARTICIPACOES S/A em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:35
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:16
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7059840-92.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, GONTIJO PARTICIPACOES S/A - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CAMILA MORATO DE ARAUJO, OAB nº MG165021 DECISÃO Vistos, etc.
Executada pelo Município de Porto Velho, a EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA opôs a presente exceção de pré-executividade, alegando: a) a nulidade a decisão e do processo administrativo por ausência de contraditório; b) a prescrição trienal do processo administrativo; c) a decadência do direito em cotejo com a razoável duração do processo.
O Excepto impugnou, defendendo a validade da CDA, a lisura do procedimento administrativo, a não ocorrência de cerceamento de defesa e de prescrição. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução fiscal para cobrança da multa aplicada no Processo Administrativo n. 16060300/2013, referente ao auto de infração n. 2116, com origem da dívida “INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: OPERAR ATIVIDADE SEM LICENÇA AMBIENTAL (LAVA RÁPIDO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS)”.
Das cópias juntadas do referido procedimento, verifica-se que a executada foi notificada a regularizar a situação em 16/04/2013 (auto n. 017961) e apresentou resposta (Of. 003-PVE).
Posteriormente, lavrou-se o Auto de Infração n. 2116 (02/07/2013), que foi julgado à revelia por não constar apresentação de defesa.
Intimada ao pagamento amigável, a autuada apresentou recurso administrativo, em que alega que em 19/07/2013 protocolou defesa junto a SEMA com pedido de cancelamento do auto de infração, o que não foi levado em conta no julgamento em primeira instância.
Ressalte-se que à época da infração, vigente a Licença de Operação n. 031, até 02/07/2013, e em 29/07/2013 expediu-se a Licença Ambiental de Operação n. 221, com vencimento em 29/07/2017.
A infração, contudo, não se refere a operação sem licença, mas sim a prática de atividades não amparadas pelas licenças obtidas (lava rápido e reparação de veículos).
Não prospera a alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de contraditório.
O autuado foi devidamente notificado a apresentar sua defesa, sendo que em 19/07/2013 protocolou o Of. 004-PVE (fl.52 do PA).
Todavia, nesse documento apenas faz menção ao protocolo da renovação da Licença de Operação, quanto a atividade de lavagem de ônibus e pequenos reparos inclusive.
Contudo, não se ateve aos fatos constantes do auto de infração, a saber, os atos pretéritos que ensejaram a lavratura do auto de infração, a saber, lavagem e reparo de veículos na vigência da Licença de Operação n. 031, que não abrangia tais atividades. É dizer: não se verifica, na documentação apresentada, qualquer vício no procedimento administrativo capaz de macular a cobrança aqui expendida.
Pretendendo o executado a rediscussão do mérito da autuação, seria necessária análise apurada do auto de infração e do processo administrativo que originaram a CDA.
Esta, entretanto, não é a via adequada para tal, posto que necessária seria a produção de provas que desconstituíssem a presunção de liquidez e certeza do título objeto deste.
Ademais, para verificação da mencionada prescrição trienal administrativa e decadência do direito de cobrança, passa-se a análise da incidência do prazo de três anos previsto na Lei 9.873/99.
O mencionado ato normativo regulamenta, dentre outras, a hipótese de prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos federais voltados a apurar infração à legislação em vigor.
Porém, o STJ possui entendimento consolidado quanto à não aplicação deste prazo a procedimentos dos Estados de Municípios: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA.
ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N. 9.783/99.
INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I - Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.115.078/RS (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 24/3/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, consignou no bojo do voto a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, nos termos de seu art. lº.
II – Entendimento firmado consolidado no julgamento do recurso especial repetitivo 1.115.078/RS que não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1608710/PR, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 22/08/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 28/08/2017). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETO Nº 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 regula somente a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas na Lei nº 9.873/99, que, conforme já sedimentado no STJ, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da Lei ao plano federal. 2.
Recurso Especial do Estado do Paraná provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos para julgamento das questões pendentes. (STJ; REsp 1.835.302; Proc. 2019/0259325-1; PR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 01/10/2019; DJE 18/10/2019). Por fim, ainda quanto à aplicação da Lei 9.873/99 e quanto à mencionada Lei Estadual n. 5.488/2022, colaciono recente julgado do TJRO que corrobora a inaplicabilidade ao caso em comento: Apelação.
Administrativo e processo civil.
Execução fiscal.
Acórdão do Tribunal de Contas do Estado.
Processo administrativo.
Tomada de Contas Especial.
Prescrição intercorrente.
Lei n. 9.783/99.
Inaplicabilidade nos âmbitos estadual e municipal.
Decreto n. 20.910/32.
Aplicação analógica.
Impossibilidade.
Recurso provido. 1.
Pelo princípio do tempus regit actum, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Sendo assim, a Lei n. 5.488/22 não é aplicável ao caso. 2.
A Lei n. 9.873/99 — cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente — não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida lei limita-se ao plano federal. 3.
A prescrição e decadência de feitos administrativos que tramitam na Corte de Contas de Rondônia devem ser regulamentadas por lei em sentido estrito. 4.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020776-12.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 21/03/2023 (TJ-RO - AC: 70207761220208220001, Relator: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 21/03/2023) Deste modo, entende-se pela não aplicação do prazo previsto na Lei 9.873/99 ao caso em análise, razão pela qual afasto o argumento de prescrição intercorrente.
Por fim, não há falar em decadência do direito de cobrança ou prescrição da dívida, na medida em que a constituição definitiva do crédito se deu pela notificação da decisão administrativa, datada de 12/08/2021, como consta expressamente no título, sendo que a execução fiscal foi protocolada em 18/10/2021.
Isto posto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se consequentemente, com a execução, e realização dos demais atos executórios.
P.R.I. Porto Velho-RO, 4 de julho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
04/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/03/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 28/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:55
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:55
Decorrido prazo de GONTIJO PARTICIPACOES S/A em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:35
Decorrido prazo de CAMILA MORATO DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:12
Decorrido prazo de GONTIJO PARTICIPACOES S/A em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:43
Decorrido prazo de CAMILA MORATO DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:16
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 16/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 00:39
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
30/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
03/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 14:14
Outras Decisões
-
28/04/2022 18:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 13/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 09/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:05
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 02/03/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 08:42
Decorrido prazo de GONTIJO PARTICIPACOES S/A em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/02/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:51
Decorrido prazo de GONTIJO PARTICIPACOES S/A em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:51
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:10
Outras Decisões
-
14/02/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 08:04
Outras Decisões
-
18/10/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006410-21.2023.8.22.0014
Mayla Oliveira Chimilouski
Marli Andrade de Souza
Advogado: Helen Karoline Zan Santana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/07/2023 10:13
Processo nº 7003314-62.2022.8.22.0004
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Adelino Pedro Damiao
Advogado: Sonia Cristina Arrabal de Brito
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/04/2023 12:57
Processo nº 7003314-62.2022.8.22.0004
Adelino Pedro Damiao
Energisa S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/08/2022 16:23
Processo nº 7000227-34.2023.8.22.0014
Vanessa Marques de Mello
Leonardo Morais Pereira
Advogado: Roberto Gil Batista Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/01/2023 15:31
Processo nº 7012227-03.2022.8.22.0014
Leci Pires Goncalves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Felipe Wendt
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/11/2022 11:53