TJRO - 7001401-60.2023.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA GREGO ARCANJO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA GREGO ARCANJO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:11
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:11
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA GREGO ARCANJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA GREGO ARCANJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA GREGO ARCANJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7001401-60.2023.8.22.0020 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 20/10/2023 11:18:15 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791-A, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948-A Polo Passivo: ZILMA APARECIDA GREGO ARCANJO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No que se refere ao pedido de obrigação de fazer, compreendo do conjunto probatório colacionado ao feito que o pedido deve ser acolhido, pelos fundamentos jurídicos já exarados da decisão concessiva de antecipação de tutela, os quais reitero como razões de decidir.
O requerente argumenta ter solicitado a extensão da rede elétrica de distribuição rural em 14.02.2022 e que ainda não foi atendida.
A requerida justifica o atraso no atendimento do pedido do autor em razão da pandemia do COVID-19, que acarretou a redução do efetivo de trabalho da requerida e, por conseguinte, a suspensão das obras e pede a concessão de dilação de prazo para 90 (noventa) dias.
A celeuma resta na configuração de responsabilidade civil pela demora na realização da obra de extensão da rede elétrica na propriedade rural do requerente.
A relação de direito material versa sobre relação de consumo, pois a requerida é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em face do art. 14 do CDC, bastando ao consumidor a prova do fato e do nexo causal, dispensada a prova da culpa.
O serviço oferecido pela requerida é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC).
Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89).
A privação desse serviço, sem dúvida, proporciona transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Logo, a obrigação que advém da responsabilidade assumida pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço, é a de entregar o bem ou prestar o serviço pactuado.
No caso, ficou provada a solicitação de realização da extensão da rede elétrica e a resposta da ré apresentando cronograma pré-definido para conclusão da obra, o qual fora descumprido.
Determinada a realização da obra através de liminar, também fora descumprida.
Ademais, após aceitos os termos enviados no orçamento e cronograma, a requerida deveria iniciar as obras no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 34 da Resolução Normativa nº 414 de 09/2010 da ANEEL.
Transcrevo: Art. 34.
Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras, observado o disposto no Art. 33.
Parágrafo único.
Tratando-se de obras enquadradas no § 2 º do Art. 32. devem ser observadas as disposições estabelecidas nos Procedimentos de Distribuição ou Procedimentos de Rede.
Em sede de contestação, defendeu a requerida não haver ilícito.
Com relação aos danos morais por demora no fornecimento de extensão da rede de energia elétrica, restou demonstrado o prejuízo pelo descaso e atraso excessivo, ainda mais se considerando que o autor contraiu dívida para financiar a aquisição de equipamento de secagem de café que seria instalado com a finalização da obra.
Frisa-se que, nesses casos, o dano moral deflui da essencialidade do serviço, que deve ser prestado de forma contínua e eficiente.
Portanto, não se pode cogitar a hipótese de mero dissabor, pois a privação de uso do serviço essencial, certamente causa dano moral.
Na quantificação do dano moral no caso em concreto, deve ser levado em conta o prejuízo material que vem sofrendo não só com o financiamento adquirido, mas também pelo atraso na instalação e utilização do equipamento de secagem de café que proporcionaria fonte de renda para sua subsistência e de sua família.
Arbitro a indenização devida R$ 5.000 (cinco mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: 1) ratificar o provimento liminar (antecipação de tutela) anteriormente proferido e DETERMINAR que a requerida ENERGISA DE RONDÔNIA S.A realize o serviço de fornecimento da extensão de rede elétrica rural, conforme solicitação de serviço, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor EZEQUIEL BINOW.” Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95.
Ressalvando-se a justiça gratuita concedida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA Recurso Inominado.
Concessionária de Energia.
Fornecimento de Energia Elétrica.
Recurso Não Provido.
Sentença Mantida Por Seus Próprios Fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
17/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:29
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:18
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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