TJRO - 7040080-89.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LAYANNA E MARCIA ADVOGADAS E ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 03:28
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2025.
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30/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LAYANNA E MARCIA ADVOGADAS E ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2025 02:00
Publicado DESPACHO em 29/04/2025.
-
28/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
-
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de LAYANNA E MARCIA ADVOGADAS E ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 03/12/2024.
-
02/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LAYANNA E MARCIA ADVOGADAS E ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
-
27/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:18
Publicado DESPACHO em 18/07/2024.
-
17/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 05/07/2024.
-
17/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de outras peças
-
18/09/2023 19:54
Decorrido prazo de LAYANNA E MARCIA ADVOGADAS E ASSOCIADOS em 05/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LAYANNA E MARCIA ADVOGADAS E ASSOCIADOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIARA OLIVEIRA BORGES SALGADO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:16
Publicado DESPACHO em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7040080-89.2023.8.22.0001 Embargos à Execução EMBARGANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: RAIARA OLIVEIRA BORGES SALGADO, OAB nº RO12431, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A EMBARGADO: LAYANNA E MARCIA ADVOGADAS E ASSOCIADOS ADVOGADO DO EMBARGADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 Valor da Causa: R$ 70.868,55 Data da distribuição: 27/06/2023 DESPACHO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que a parte embargada apresentou manifestação, intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação (ID n. 94244595).
Após, cumpra-se o despacho inicial (ID n. 92830249).
Porto Velho, 11 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
11/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA.
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08/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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04/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:39
Decorrido prazo de LAYANNA E MARCIA ADVOGADAS E ASSOCIADOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:32
Decorrido prazo de LENINE APOLINARIO DE ALENCAR em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:26
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
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05/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7040080-89.2023.8.22.0001 Embargos à Execução EMBARGANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A EMBARGADO: LAYANNA E MARCIA ADVOGADAS E ASSOCIADOS EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 70.868,55 Data da distribuição: 27/06/2023 DESPACHO Associe-se este processo ao processo principal a ele vinculado sob o n. 7053724-36.2022.8.22.0001.
Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro deste processo, certificando-se no processo principal.
A parte autora pleiteia a gratuidade da justiça, todavia, os dados da qualificação apresentada não permitem, por si só, presumir a situação de hipossuficiência econômica e, além disso, não foram apresentados documentos que demonstrem o fato.
Assim, apresente a parte autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, documentos que comprovem a sua hipossuficiência (balanço patrimonial recente, etc.) ou comprove o recolhimento das custas iniciais no importe de 2% (dois por cento), nos termos do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016.
A gratuidade da justiça fica desde já indeferida caso não sejam apresentados os documentos no prazo, devendo a parte autora ser intimada para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais no importe de 2% (dois por cento), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, se nada for apresentado, venha concluso na pasta “Julgamento Extinção”.
Apresentados os documentos, venha concluso na pasta "Despacho Urgente".
Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se o despacho abaixo: Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante pretende a extinção da ação de execução de título extrajudicial. Argumentou a incerteza do título, pois o cheque foi devolvido pelo motivo 22 que indica divergência/ausência na assinatura. Sustentou a inexigibilidade do cheque por ausência de comprovação do serviço prestado.
Asseverou que diversos cheques foram devolvidos pelo mesmo motivo. Postulou a concessão de efeito suspensivo para suspensão da execução em razão da penhora do veículo camionete Toyota Hilux CF 4x4 STD, ano 2013, placa NBS4A21 e renavam *05.***.*29-70. É a síntese necessária.
Passo à análise do pedido de feito suspensivo.
Os embargos à execução, em regra, não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil. No entanto, o juiz pode atribuí-lo, caso haja requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e para sua concessão é necessária a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da dúvida por qual motivo o cheque foi devolvido.
Observa-se do processo principal que o título de crédito foi devolvido em 01/06/2022 pelo motivo 11 (cheque sem provisão de fundos).
Ocorre que na devolução de 05/07/2022, não é possível estabelecer de forma clara por qual código o cheque foi devolvido, se pelo 12 ou pelo 22, pois ao que parece há rasura na informação, isto porque o código 12 (cheque sem fundos na segunda apresentação) e 22 (falta de assinatura ou divergência na assinatura do titular) tem informações totalmente opostas, ainda mais para a segunda apresentação. A devolução de cheque pelo motivo 22 retira a certeza e exigibilidade do cheque.
Nesse sentido auxiliam os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES DEVOLVIDOS PELOS MOTIVOS 22 E 25.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
I - A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura ou pelo motivo 25 - cancelamento de talonário pelo Banco sacado retira dos títulos a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação neles estampada, e, por conseguinte, o seu atributo de título executivo extrajudicial.
Mantida a r. sentença que acolheu os embargos e extinguiu parcialmente a execução.
II - Apelação desprovida." (TJ/DFT, 6ª Turma, Cível, Processo n. 07220255920218070001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, julgado em 17/11/2021 e publicado em 01/12/2021). "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – DEVOLUÇÃO"MOTIVO 22"– NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO – Cheque devolvido pela alínea 22, correspondente à divergência ou insuficiência de assinatura – Assinatura aposta no título de crédito que é absolutamente incongruente com as assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerido – Relação jurídica entre as partes que não restou demonstrada – Ausência de requisito essencial à cártula, o que a torna nula – Impossibilidade de exigência do crédito representado pelo cheque – Comprovação do direito de crédito que cabia à autora, que não o fez - Em face da divergência ou insuficiência de assinatura declarada no cheque, era ônus da autora a comprovação da alegada relação negocial existente entre as partes, o que não ocorreu – Inteligência do art. 373, I, do NCPC – Oportunidade de produção de perícia grafotécnica que está preclusa - Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo improvido". "APELAÇÃO – MONITÓRIA – CHEQUE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa". (TJ/SP, 24ª Câmara de Direito Privado, Processo n. 10074432420138260068, Rel.
Des.
Salles Vieira, julgado em 01/09/2017 e publicado em 01/09/2017). O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de desdobramentos negativos ao patrimônio daquele que foi incluído no processo de execução, ainda mais quando há dúvidas quanto a certeza do título executivo extrajudicial.
Ante ao exposto, RECEBO os presentes embargos à execução para discussão e DEFIRO o efeito suspensivo ao processo n. 7053724-36.2022.8.22.0001.
Junte-se cópia desta decisão naquele processo.
Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Especificadas as provas, venha concluso para decisão.
Caso as partes não pretendam a produção de outras provas, venha concluso o processo para julgamento.
Intimem-se.
Porto Velho, 4 de julho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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