TJRO - 7002436-94.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:36
Expedido alvará de levantamento
-
20/11/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 07:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIANNY DE SOUZA ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:41
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:17
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:11
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:07
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:38
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:03
Publicado SENTENÇA em 12/10/2023.
-
11/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 29/09/2023.
-
28/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANNY DE SOUZA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 00:35
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JULIANNY DE SOUZA ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:28
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 20:13
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
-
17/09/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:38
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7002436-94.2023.8.22.0007 REQUERENTE: JASIEL GUDE DOS SANTOS, ÁREA RURAL 645, RUA G, BAIRRO SÃO MARCOS ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JULIANNY DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO12931 REQUERIDO: LEANDRA HELOISA TURRINI, TRAVESSA OURO 121 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-890 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LEANDRA HELOISA TURRINI, OAB nº RO11774 DESPACHO
Vistos.
LEANDRA HELOISA TURRINI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECIDO Não logrou a parte embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas.
A discussão acerca do fato de ter sido aplicado ou não os fundamentos e a legislação que o autor entende ser cabível é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios.
Vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada.
Intimem-se as partes, sendo que o prazo para recurso inominado deverá transcorrer pelo prazo integral.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Advirto à embargante que a oposição de embargos em caráter meramente protelatório, utilizando-se do sistema recursal tão somente para opor óbice ao cumprimento das decisões judiciais culminará em sanção por litigância de má-fé.
Cacoal, 06/09/2023 Juíza de Direito - Jordana Maria Mathias dos Reis -
06/09/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 09:20
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
06/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 09:20
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
24/07/2023 11:07
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:06
Decorrido prazo de JULIANNY DE SOUZA ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:22
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIANNY DE SOUZA ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:37
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº : 7002436-94.2023.8.22.0007 Requerente: JASIEL GUDE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANNY DE SOUZA ARAUJO - RO12931 Requerido(a): LEANDRA HELOISA TURRINI Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRA HELOISA TURRINI - RO11774 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Cacoal, 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de outras peças
-
06/07/2023 01:50
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
-
06/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7002436-94.2023.8.22.0007 REQUERENTE: JASIEL GUDE DOS SANTOS, ÁREA RURAL 645, RUA G, BAIRRO SÃO MARCOS ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JULIANNY DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO12931 REQUERIDO: LEANDRA HELOISA TURRINI, TRAVESSA OURO 121 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-890 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LEANDRA HELOISA TURRINI, OAB nº RO11774 SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória tendo por fundamento a responsabilidade civil aquiliana (CC 186 e 927), sendo que os pressupostos a serem demonstrados são: conduta, nexo de causalidade, culpa ou dolo e resultado.
Pretende o requerente a reparação de danos morais e materiais suportados em virtude de acidente de trânsito.
O sinistro envolvendo os litigantes é incontroverso.
A discussão gira em torno de qual das partes seria responsável pelo acidente.
Embora haja presunção relativa de culpa para aquele que colide na traseira de outrem, inexiste prova clara de que o requerente, vítima do acidente, estivesse transitando em velocidade incompatível para o local ou fazendo manobras perigosas.
A ocorrência policial registrada por agente de polícia (id. 87496863), informa que o veículo do requerente trafegava pela via e o da requerida estava saindo do estacionamento e ao tomar a via, o requente acabou colidindo na traseira do veículo da requerida.
Em que pese o Boletim de Ocorrência Policial não seja conclusivo quanto a culpa, não há outra opção a não ser concluir pela culpa da requerida que ao adentrar à pista sem observar as condições de tráfego, deu causa a colisão.
A requerida alega em sede de contestação que o requerente trafegava em velocidade incompatível e que sua visão estaria prejudicada em razão de um veículo marca S10 estar estacionado ao lado do seu carro.
Nesse sentido, cabia a requerida à cautela necessária ao sair do estacionamento e entrar na pista de tráfego, o que, não era exigível do requerente, posto que, a requerente não estava no trânsito e no âmbito de visão dele.
Demonstrada a responsabilidade da requerida em arcar com os prejuízos ocasionados ao requerente, uma vez que validamente demonstrada a lesão patrimonial sofrida como efeito direto e imediato da conduta culposa daquele.
Os danos materiais totalizam o montante de R$7.413,68 (sete mil e quatrocentos e trexe reais e sessenta e oito centavos), com o conserto do veículo, que inclui o pagamento da franquia da apólice (ID:87663380) e a locação de carro, representados por notas fiscais e recibos de id.87500572/id:87496877.
Quanto aos danos morais, em que pese a conduta danosa da parte requerida, apura-se que não houve nenhum desdobramento que tenha causado vexame, humilhação, ou qualquer outro ferir sério e convincente do patrimônio moral do requerente, motivo pelo qual, não configura a ocorrência de danos morais no presente caso.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, restou demonstrado nos autos que o acidente de trânsito decorreu de ato por ela praticado, configurada portanto, sua culpa no evento danoso, a improcedência dos pedidos formulados em face do autor é decorrência lógica dos fundamentos acima delineados.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JASIEL GUDE DOS SANTOS em face de LEANDRA HELOISA TURRINI para condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$7.413,68 (sete mil e quatrocentos e trexe reais e sessenta e oito centavos), referente aos danos materiais suportados, com incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso – 02/12/2022 (CC 398 e Súm. 54 STJ); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por LEANDRA HELOISA TURRINI em face de JASIEL GUDE DOS SANTOS.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal. Cacoal, 05/07/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
05/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/05/2023 10:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 11:14
Audiência Conciliação - JEC realizada para 26/04/2023 10:30 Cacoal - Juizado Especial.
-
23/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LEANDRA HELOISA TURRINI em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JASIEL GUDE DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JULIANNY DE SOUZA ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:34
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:10
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:30 Cacoal - Juizado Especial.
-
23/03/2023 02:06
Publicado DESPACHO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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