TJRO - 7088611-46.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ALENILSON DE SOUZA CHAVES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7088611-46.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ALENILSON DE SOUZA CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 6 de novembro de 2023. -
06/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 23:40
Juntada de despacho
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12/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:15
Decorrido prazo de ALENILSON DE SOUZA CHAVES em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:14
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:14
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ALENILSON DE SOUZA CHAVES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:02
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 15:06
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7088611-46.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALENILSON DE SOUZA CHAVES ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBERGES JUNIOR DE LIMA, OAB nº AM1363 Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
O autor ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 279,91 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$14.480,00 (quatorze mil e quatrocentos e oitenta reais).
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
A requerida em sua defesa, afirma que o autor é responsável pelo contrato 2015138932, onde o mesmo possuía o PLANO OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1, ativo no dia 13/04/2020, tendo seu cancelamento realizado no dia 18/10/2021.
Desta forma, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados verifica-se que o pedido inicial é improcedente.
Embora a empresa requerida não tenha apresentado contrato assinado, o que se observa é que foram emitidas faturas em nome do autor, sendo inclusive realizado parcelamento de débitos em aberto.
Pois bem.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a eles inerentes.
E, nesse ponto, analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a requerida é credora dos valores cobrados em desfavor do autor, conforme bem esclarecido e demonstrado nos autos, que indicou a existência da relação jurídica entre as partes.
Com efeito, as evoluções tecnológicas devem ser observadas, notadamente porque no ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, do CC).
Assim, a contratação dos serviços de telefonia, energia, contratos bancários, em especial os digitais, como o dos autos, não depende de forma especial e a lei não exige que seja estabelecido por escrito.
Em que pese a ausência de termo de contrato subscrito pela parte autora, não se deve ignorar que há abundantes elementos de prova que demonstram a efetiva contratação e corroboram as telas sistêmicas apresentadas pela requerida, além do histórico de pagamentos ID88735638.
Realizando pagamento de conta não é perfil de falsários ou fraudadores, assim, é de se concluir que a parte autora realmente realizou/efetivou negócio jurídico contratual com a parte requerida, de modo que competia eminentemente aquela a fiel demonstração de que os valores eram indevidos, rebatendo-se os argumentos expostos pela empresa, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
Neste contexto em particular, sendo abundantes os elementos de prova a indicar a existência de negócio jurídico, simplesmente alegar que não reconhece o contrato não é prova suficiente para declarar inexistente o débito e muito menos fundamentar um pedido de dano moral.
Assim sendo, os pedidos iniciais não procedem, tendo a ré agido legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil.
A empresa depende do pagamento dos serviços prestados aos usuários para sua manutenção, restando legítimas as ações de cobrança. É certo que a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, VIII, do CDC, não significa a não produção de provas ou produção mínima de provas pela parte que invoca o direito material, de modo que não há como conferir a verossimilhança necessária às afirmações da inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em desfavor da requerida OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Porto Velho, 4 de julho de 2023. -
04/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:46
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2023 08:37
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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02/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:55
Recebidos os autos.
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26/01/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
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21/12/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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21/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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