TJRO - 7005954-13.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:40
Decorrido prazo de OUTROS em 23/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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06/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ZENITAL PRODUCOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:44
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:13
Publicado DESPACHO em 28/08/2025.
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27/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:58
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ZENITAL PRODUCOES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
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04/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ZENITAL PRODUCOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ZENITAL PRODUCOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 01:45
Publicado SENTENÇA em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 13:09
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 21:36
Decorrido prazo de ZENITAL PRODUCOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 02:23
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ZENITAL PRODUCOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 01:08
Publicado DECISÃO em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 04:32
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2025 00:43
Publicado DECISÃO em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7005954-13.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: ZENITAL PRODUCOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782 EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA) Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os valores diretamente à conta bancária informada pela parte interessada.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 946,13 ROMULO BRANDAO PACIFICO *84.***.*48-53 01865152 - 1 Sim (104) Ag.: 0632 C.: 40712-1 EditarExcluir R$ 16,51 ROMULO BRANDAO PACIFICO *84.***.*48-53 01865151 - 3 Sim (104) Ag.: 0632 C.: 40712-1 EditarExcluir TOTAL R$ 962,64 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação.
Considerando que existem valores pendentes de pagamento, promova a parte exequente, no prazo de 05 dias, o impulsionamento do feito, apresentando cálculo atualizado e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 .
Serve como comunicação (carta/ofício/intimação/carta precatória) Porto Velho, 31 de janeiro de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: EXEQUENTE: ZENITAL PRODUCOES LTDA, FRANKLIN TAVARES 1353 PEDRINHAS - 76801-512 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA, RUA CHIRLEANE 7594, - ATÉ 7089/7090 IGARAPÉ - 76824-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
31/01/2025 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:27
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ZENITAL PRODUCOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7005954-13.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: ZENITAL PRODUCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO BRANDAO PACIFICO - RO8782 EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 16 de dezembro de 2024. -
16/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ZENITAL PRODUCOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7005954-13.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: ZENITAL PRODUCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO BRANDAO PACIFICO - RO8782 EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 17 de outubro de 2024. -
17/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7005954-13.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: ZENITAL PRODUCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO BRANDAO PACIFICO - RO8782 EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 9 de setembro de 2024. -
09/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 04:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ZENITAL PRODUCOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:18
Publicado DESPACHO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7005954-13.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: ZENITAL PRODUCOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782 EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção ao pedido da parte exequente (penhora on line) bem como levando em consideração a execução formalizada e os princípios da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da economia processual, DEFIRO a requisição eletrônica de valores monetários, nos moldes dos arts. 835, I do CPC.
Deste modo, efetivei o referido bloqueio conforme requisição feita via SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial dos valores indicados pela parte exequente.
Sendo assim, intime-se a parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2.
Decorrido o prazo, não havendo apresentação de impugnação ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia disponível em prol da parte credora. 3.
A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da parte executada passíveis de penhora, no tocante ao crédito remanescente, sob pena de extinção da execução e condenação em custas processuais. 4.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 6 de agosto de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
06/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 08:33
Processo Desarquivado
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04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/08/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 07:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:33
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:20
Decorrido prazo de ZENITAL PRODUCOES LTDA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:49
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:32
Decorrido prazo de ZENITAL PRODUCOES LTDA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:46
Decorrido prazo de ROMULO BRANDAO PACIFICO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ROMULO BRANDAO PACIFICO em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:28
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7005954-13.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ZENITAL PRODUCOES LTDA, FRANKLIN TAVARES 1353 PEDRINHAS - 76801-512 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782 REQUERIDO: SERGIO HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA, RUA CHIRLEANE 7594, - ATÉ 7089/7090 IGARAPÉ - 76824-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de cobrança, em que a parte requerente pede a condenação da parte requerida na devolução do valor de R$ 5.300,00, que teria sido pago como forma de empréstimo.
Apesar de devidamente citada e advertida de que deveria fazer-se presente em audiência de conciliação, sob pena de confessa, a parte requerida não compareceu à solenidade, nem apresentou contestação.
Assim, decreto a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
Analisando os comprovantes de transferências feitas ao requerido, observa-se que somente dois deles, correspondente a R$ 2.300,00 está em nome da parte requerente, vale dizer, foram feitas saindo de uma conta bancária de titularidade da empresa requerente.
As demais transferências foram feitas de contas de terceiros.
No caso dos autos, deve o requerido ser condenado ao pagamento do valor acima mencionado, para se combater o enriquecimento de um (requerido) em detrimento de outro (requerente) (art. 884, CC/2002).
Não ficou demonstrado o alegado dano moral.
A simples inadimplência da parte requerida não justifica a condenação em pagar indenização por danos moral.
Há que se demonstrar efetiva lesão à imagem da empresa requerente perante consumidores ou fornecedores.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência condeno a parte requerida a pagar a parte requerente a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), acrescidos de correção monetária (tabela oficial do TJRO) desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 3 de julho de 2023 -
03/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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15/03/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:26
Audiência Conciliação não-realizada para 15/03/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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03/03/2023 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 10:19
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/02/2023 14:38
Recebidos os autos.
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13/02/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 19:04
Juntada de Certidão
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02/02/2023 18:43
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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02/02/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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