TJRO - 7016982-91.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 09:36
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:13
Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BRETAS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BRETAS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:50
Juntada de Petição de outras peças
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11/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:01
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7016982-91.2022.8.22.0007 AUTOR: NILTON SOCRATES DA SILVEIRA, RUA SANTOS DUMONT 2335, - ATÉ 2283/2284 NOVO HORIZONTE - 76962-012 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, RUA DOM PEDRO II 607, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, AEROPORTO AEROPORTO - 76803-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, embora recomendável, não há exigência legal a que o requerente busque ou aguarde previamente solução extrajudicial ao conflito.
No mais, a própria contestação apresentada pelo requerido aduzindo a inexistência do direito do requerente constitui-se em pretensão resistida a demonstrar o interesse de agir do requerente.
Trata-se de ação com pedido de devolução de valores, tendo por fundamento os regramentos civilistas norteadores da relação contratual entre as partes (CC, arts. 884 ss), bem como das disposições gerais dos negócios jurídicos.
Em suma, o autor ingressou com ação a fim de ter restituído o valor do seguro de vida de sua genitora, Isabel, uma vez ser o beneficiário do prêmio.
Informou que a requerida Gazim depositou o valor na conta bancária de titularidade da falecida, em dissonância com o contrato, o qual determinava o depósito na conta do beneficiário, informada no contrato, no caso, o autor.
Além disso, também demanda contra o Banco do Brasil, afirmando que após o valor do prêmio ter sido creditado na conta da falecida, houve desconto indevido, vez que o banco não poderia fazê-lo, visto o óbito da titular da conta, no caso, sua genitora.
Ocorre que após as contestações, ao observar o contrato apresentado pela requerida Gazim ao id. 88143608, veja-se que no item 3 que a falecida não contratou seguro de vida e embora conste as informações bancárias de beneficiários do mencionado seguro, não há efetiva contratação, ao contrário, o que ressai é a vontade de não contratá-lo.
Portanto, os valores que foram depositados na conta bancária de titularidade da falecida não se trata de seguro, mas de divisão de fundo comum de consórcio da qual a falecida possuía cota.
Diante disso, comprovado pela requerida Gazim que os valores que foram depositados na conta da falecida não se trata do seguro de vida alegado pela parte autora, o pedido do autor deve ser rejeitados, pois comprovado fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).] Por consequência, comprovado que o valor depositado não advém de seguro de vida conforme alegado pelo autor, este não é mais parte legítima para litigar contra o requerido Banco do Brasil, isso porque sendo esses valores pertencentes à falecida, advindo de consórcio de bens, integra seu patrimônio, refletindo na sua sucessão com os herdeiros, não podendo o autor representá-lo sozinho.
Dispositivo.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por NILTON SOCRATES DA SILVEIRA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN.
RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM da parte requerente com relação à requerida BANCO DO BRASIL SA.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Operado o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cacoal, 03/07/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
03/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 13:44
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/03/2023 10:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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15/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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13/03/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
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13/03/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 07:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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10/03/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:06
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:06
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:50
Recebidos os autos.
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13/02/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 05:42
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
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01/02/2023 01:08
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
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01/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 09:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
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23/12/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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