TJRO - 7040490-50.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 13:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/11/2023 12:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO SOARES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO AGOSTINI COLMAN em 01/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 17:54
Publicado SENTENÇA em 17/10/2023.
-
16/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:30
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 10:02
Decorrido prazo de JOAO SOARES em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:49
Decorrido prazo de GUSTAVO AGOSTINI COLMAN em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:17
Decorrido prazo de JOAO SOARES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:15
Decorrido prazo de GUSTAVO AGOSTINI COLMAN em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:16
Juntada de termo de triagem
-
06/07/2023 11:16
Juntada de termo de triagem
-
05/07/2023 15:48
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7040490-50.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: JOAO SOARES Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: GUSTAVO AGOSTINI COLMAN, OAB nº MS23977 Requerido/Executado: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por João Soares em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO.
O autor aduz, em suma, que foi instaurado contra ele o processo de suspensão do direito de dirigir nº 8227-2013, decorrente do auto de infração de trânsito nº 10B0245744, pela prática da infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Argumenta que o auto de infração nº 10B0245744 é ilegível, o que inviabiliza a adequada constatação do modelo de etilômetro, do seu número de série, da medição realizada e do seu limite em mg/L, de modo que não foram observados os parâmetros do art. 8º da Resolução 432 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Assim, pugna pela suspensão do auto de infração nº 10B0245744, por ser ilegível, com o consequente restabelecimento do seu direito de dirigir. É o necessário.
Decido.
Para concessão da tutela pretendida é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem o direito alegado, bem como o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação expendida, entendo que não há nos autos documentação legal que ampare a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a verossimilhança do direito alegado não veio estampada, demandando instrução probatória acerca dos fatos constitutivos do direito alegado e o exercício do contraditório por parte do DETRAN/RO.
Outrossim, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, de modo que só podem ser desconstituídos mediante prova segura em sentido contrário.
Vale ressaltar, ainda, que o auto de infração no 10B0245744 foi lavrado em 1º/05/2013, oportunidade em que o requerente foi devidamente notificado, tanto que assinou o documento de autuação, conforme exigido pelo art. 280, inc.
VI, do CTB (ID 92637218 - Pág. 1). De mais a mais, não há perigo da demora, pois em caso de procedência do pedido, o auto de infração e o processo de suspensão do direito de dirigir serão anulados, com o consequente restabelecimento do direito do requerente de conduzir veículos automotores.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere a cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realizada audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto à produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, segunda-feira, 3 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
03/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002541-56.2018.8.22.0004
Marinalva Neves Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Antonio Sperandio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/06/2018 09:22
Processo nº 7007354-04.2019.8.22.0001
Bradesco Saude S/A
Esp - Escritorio Sao Paulo de Contabilid...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/02/2019 14:11
Processo nº 7040396-05.2023.8.22.0001
Adriane Cristine Barbosa e Silva Simoes
Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperati...
Advogado: Thiago Maia de Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/06/2023 18:30
Processo nº 7002910-88.2021.8.22.0022
Leandro Kozak
Rui Agostini
Advogado: Estefani Aparecida Mouza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2024 09:54
Processo nº 7002910-88.2021.8.22.0022
Leandro Kozak
Geni Canossa Agostini
Advogado: Eliana da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2021 10:48