TJRO - 0801098-03.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 20:26
Decorrido prazo de MARCOS PRAIA DE FREITAS em 18/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:12
Decorrido prazo de MARCOS PRAIA DE FREITAS em 18/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
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10/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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19/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:26
Juntada de termo de triagem
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15/06/2021 14:24
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08010980320208220000.pdf
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11/06/2021 10:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira Processo: 0801098-03.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LEAL Data distribuição: 02/03/2020 07:47:12 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: MARCOS PRAIA DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808-A DESPACHO
Vistos.
Os Embargos Infringentes apresentados no ID 11294123 são tempestivos e apresentam os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 609, parágrafo único, do CPP c/c arts. 376 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, razão pela qual os admito.
Proceda-se à redistribuição no âmbito das Câmaras Criminais Reunidas, nos termos do art. 117, "j", do RI/TJRO.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de maio de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LEAL RELATOR -
10/06/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:14
Juntada de Petição de
-
08/03/2021 18:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 22:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
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18/02/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 19:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 09:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08010980320208220000.pdf
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0801098-03.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 02/03/2020 07:47:12 Polo Ativo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) Polo Passivo: MARCOS PRAIA DE FREITAS e outros Advogado do(a) AGRAVADO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808-A DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90, c/c art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal De Justiça, alegando ter o acórdão proferido em Embargos à Execução, violado os artigos 112 da Lei de Execuções Penais; arts. 155, 156 e 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Inconformado com a decisão, interpôs embargos de declaração aduzindo existirem omissões e erro material no acórdão, que foram reputados improcedentes pela Corte Estadual, aos quais foi negado provimento. O presente recurso, interposto tempestivamente, aduz que o acórdão que deu provimento ao agravo, para determinar a regressão para o regime fechado, incorreu em afronta ao princípio da presunção da inocência e não culpabilidade, pois, indevidamente, vedou-lhe a progressão de regime com lastro na existência de processos não transitados em julgado ou sentenciados.
O recorrente pleiteia a reforma do acórdão, alegando, em síntese, que vem cumprindo a pena regularmente e que a decisão do agravo provido para regressão do regime se deu em decorrência de maus antecedentes, contrariando normas federais. O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pela não admissão do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.
Examinados, decido O Recurso Especial não deve ser admitido, eis que a decisão proferida em sede de agravo em execução não se deu de forma unânime, incumbindo assim ao recorrente antes de interpor o presente recurso, esgotar as vias ordinárias por meio de embargos infringentes. Portanto, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 207 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.”.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA, POR MAIORIA, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 207/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Reformada, por maioria, no julgamento da apelação, a sentença de mérito, competia à parte, antes da interposição do recurso especial, utilizar-se dos embargos infringentes (CPC/73, art. 530) como forma de obter o esgotamento das instâncias ordinárias (CF, art. 105, III). 2.
A circunstância de não terem sido opostos, quando cabíveis, os embargos infringentes acarreta a inadmissibilidade do recurso especial, a teor da Súmula 207/STJ. 3.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 99822 RN 2011/0298215-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) O mesmo óbice impede a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
28/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
-
28/01/2021 10:57
Recurso Especial não admitido
-
05/11/2020 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/11/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 11:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08010980320208220000.pdf
-
05/10/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 18:04
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2020 16:37
Juntada de Petição de
-
05/10/2020 16:37
Juntada de Petição de
-
05/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08010980320208220000.pdf
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29/09/2020 12:18
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08010980320208220000.pdf
-
29/09/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:12
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2020 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2020 07:31
Deliberado em sessão
-
11/09/2020 07:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2020 09:57
Incluído em pauta para 10/09/2020 08:30:00 VALTER DE OLIVEIRA.
-
24/08/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:04
Juntada de Petição de
-
28/07/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2020 00:11
Decorrido prazo de MARCOS PRAIA DE FREITAS em 24/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 08:45
Conclusos para decisão
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13/07/2020 08:45
Expedição de #Não preenchido#.
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10/07/2020 14:49
Juntada de Petição de
-
10/07/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 10:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08010980320208220000.pdf
-
09/07/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 23:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 16:09
Deliberado em sessão
-
09/07/2020 13:36
Incluído em pauta para 25/06/2020 08:30:00 1º Plenário do TJ/RO.
-
09/07/2020 13:11
Incluído em pauta para 25/06/2020 08:30:00 1º Plenário do TJ/RO.
-
08/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2020.
-
08/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:26
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e provido
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02/07/2020 12:11
Juntada de Petição de
-
01/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 11:33
Deliberado em sessão
-
25/06/2020 13:06
Juntada de Petição de ofício
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16/06/2020 09:36
Incluído em pauta para 25/06/2020 08:30:00 1º Plenário do TJ/RO.
-
03/06/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2020 11:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08010980320208220000.pdf
-
02/03/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2020 07:54
Juntada de termo de triagem
-
02/03/2020 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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