TJRO - 0800217-89.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 13:56
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 11:29
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi Mandado de Segurança n. 0800217-89.2021.8.22.0000 - PJe Impetrante: Amanda Clycia Santos Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2.664) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Distribuído e redistribuído por sorteio em 19.01.2021
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Amanda Clycia Santos apontando como autoridade coatora o Governador do Estado, ante a edição e publicação do Decreto Estadual n. 25.728/21, em que determinou medidas temporárias de isolamento social restritivo, no período de 10 (dez) dias, compreendido entre o dia 17 a 26 de janeiro de 2021.
Afirma ser professora de educação física e possuir um estúdio/academia para realização de atividades na modalidade semi-personalizado trainer, atendendo apenas das 06:00 às 08:00 e das 17:00 às 19:00, de 6 a 10 alunos por turma, num espaço de 100 m⊃2;, o qual segundo autorização do Corpo de Bombeiros possui capacidade para atendimento de 24 alunos.
Sustenta que no local não possui máquinas para realizar exercícios, mas sim halteres, anilhas, cordas, barras e demais materiais para a realização de exercícios físicos com os alunos, sendo a atividade classificada como serviço essencial, pois cuida da saúde e condicionamento físico das pessoas.
Assevera que apesar do Decreto n. 10.282/20, o Governo Federal, ao definir os serviços públicos e atividades essenciais, ter enquadrado as academias em seu art. 3º, § 1º, LVII.
Todavia, o STF, em recentes decisões, definiu que cabe aos Estados e Municípios definir as atividades essenciais, diante da autonomia desses entes.
No caso de Rondônia, diz que a norma não proíbe a prática de exercícios físicos, mas não listou as academias no rol das atividades autorizadas ao funcionamento. Justifica, porém, que tratando-se de atividade essencial, a mesma estaria permitida de funcionar, desde que observadas as restrições e medidas sanitárias.
Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e requer seja, liminarmente, autorizada a exercer sua profissão e funcionar seu estúdio de personal, nas condições estabelecidas, ou seja, em número reduzido, horário diferenciado e adoção de todas as medidas sanitária exigidas, sob pena de sofrer penalização criminal ou administrativa, já que precisa ministrar suas aulas por ser sua única fonte de renda. É o relatório.
Decido.
A mesma matéria veiculada neste feito foi apreciada pelo Pleno desta Corte nos autos do Mandado de Segurança n. 0804936-51.2020.8.22.0000, da Relatoria do Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, quando o Município de Porto Velho, pela primeira vez, foi enquadrado na fase 1 de distanciamento.
Tratando-se de situações semelhantes, é certo que merecem o mesmo tratamento.
Pois bem.
O Estado de Rondônia, nas últimas semanas, tem experimentado aumento significativo no número de casos de COVID-19, sendo que Porto Velho/RO, onde a impetrante se encontra instalada, sofreu restrições pelo governo em virtude do número alto de internações em enfermarias e em leitos de UTI, um dos critérios utilizados para o enquadramento de cada município numa das fases estabelecidas e que visam uma maior contenção da doença.
Atento à atual situação, o Município de Porto Velho regressou para a fase 1 de controle e de distanciamento social, com a paralisação temporária de algumas atividades empresariais.
Em que pese a argumentação da impetrante, ela mesma citou decisão em que o STF referendou liminar do Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, confirmando o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus, não afastavam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. É com base nesse poder normativo e de regulação concorrente que o Estado de Rondônia tem emitido decretos acerca das regras de distanciamento social no âmbito estadual, estabelecendo quais as atividades que podem funcionar, levando em conta as fases de evolução da pandemia.
No caso de Porto Velho/RO, como mencionado, houve manifesto agravamento dos números, sobretudo de ocupação de leitos hospitalares na rede pública e privada, o que determinou o retorno desta Capital à fase 1, sob pena de ocasionar o colapso do sistema de saúde local.
A despeito dos argumentos explanados e da sabida importância da atividade física para manutenção e melhora da saúde das pessoas, bem como da necessidade do trabalho e da dignidade da pessoa humana, havendo conflito entre o interesse particular e o público, como no caso da atual crise sanitária, há que prevalecer este último, uma vez que o direito geral da sociedade em ter acesso aos serviços de saúde possui valor constitucional de igual hierarquia aos invocados pela impetrante.
Cito que o STF, apreciando a questão, reafirmou tal entendimento e cassou decisões que autorizavam o funcionamento de academias no Estado de São Paulo e em Goiás, ex vi dos pedidos de Suspensão de Segurança n. 5389/SP e Suspensão de Segurança n. 5391/GO, ambas da relatoria do ministro Luiz Fux.
Assim, em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, impondo-se manter e respeitar o planejamento estatal, a quem incumbe, precipuamente, guiar o enfrentamento coletivo aos nefastos efeitos da pandemia.
Nesta perspectiva, portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo a permitir o processamento do presente mandado de segurança, sendo o caso de indeferimento da inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I do CPC.
Custas na forma da lei, sem honorários.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2021.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
01/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:48
Indeferida a petição inicial
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20/01/2021 11:56
Conclusos para decisão
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20/01/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2021 13:14
Juntada de termo de triagem
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19/01/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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