TJRO - 7007518-15.2023.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 01:45
Publicado DECISÃO em 19/05/2025.
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16/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:52
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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05/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 00:48
Publicado DESPACHO em 13/03/2025.
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12/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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28/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 05:24
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 00:12
Publicado DESPACHO em 20/01/2025.
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17/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:28
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
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28/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 08/11/2024.
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07/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 07/10/2024.
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04/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 05/09/2024.
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04/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:06
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
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08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR em 30/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007518-15.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão REQUERENTES: JOAO GONCALVES DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REQUERIDO: ELIANE CUSTODIO DA SILVA, RUA GERALDO PAULINO PINTO 323 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64B Valor da causa: R$ 86.538,00 DESPACHO Realizei o pedido para consulta de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada, conforme espelho anexo.
Aguarde-se até a data limite da repetição: 26/07/2024.
Decorrido o prazo, concluso para verificação do resultado.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, 26 de junho de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
26/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:42
Juntada de Petição de custas
-
14/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007518-15.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão REQUERENTES: JOAO GONCALVES DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REQUERIDO: ELIANE CUSTODIO DA SILVA, RUA GERALDO PAULINO PINTO 323 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64A Valor da causa: R$ 86.538,00 DESPACHO Fica intimada a exequente para comprovar o recolhimento das custas para distribuição do mandado, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o recolhimento, cópia do despacho servirá de mandado de imissão na posse do imóvel denominado Lote 14, da quadra 55, situado na Rua Geraldo Paulino Pinto, n. 323, Bairro Jardim São Cristóvão, Ji-Paraná/RO, para que a requerida restitua o imóvel à requerente MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, retirar às suas expensas, as benfeitorias necessárias realizadas no local.
Caso seja necessário, desde já, autorizo a requisição de força policial e, ainda havendo resistência, arrombamento, conforme previsão estabelecida no artigo 536, §1, do Código de Processo Civil.
Com relação aos pedidos de protocolo junto ao Sisbajud e Renajud, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a exequente comprovar o recolhimento das custas, sendo uma para cada diligência solicitada.
Ji-Paraná/RO, 11 de junho de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito -
11/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
05/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:07
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007518-15.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão REQUERENTES: JOAO GONCALVES DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REQUERIDO: ELIANE CUSTODIO DA SILVA, RUA GERALDO PAULINO PINTO 323 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64A Valor da causa: R$ 86.538,00 DESPACHO Considerando que no despacho anterior constou apenas a obrigação de pagar, pertinente que seja oportunizado à executada o prazo para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer.
Fica intimada a executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel urbano denominado Lote 14, da quadra 55, situado na Rua Geraldo Paulino Pinto, n. 323, Bairro Jardim São Cristóvão, Ji-Paraná/RO, a fim de possibilitar a imissão da exequente na posse do referido imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos. Ji-Paraná/RO, 8 de maio de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
08/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:02
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007518-15.2023.8.22.0005 Classe: Imissão na Posse Assunto: Imissão REQUERENTES: JOAO GONCALVES DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REQUERIDO: ELIANE CUSTODIO DA SILVA, RUA GERALDO PAULINO PINTO 323 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64A Valor da causa: R$ 86.538,00 DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Fica INTIMADA a parte devedora, por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, observando que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o decurso do prazo de pagamento voluntário. Ji-Paraná/RO, 24 de abril de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
24/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007518-15.2023.8.22.0005 Classe: Imissão na Posse Assunto: Imissão REQUERENTES: JOAO GONCALVES DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REQUERIDO: ELIANE CUSTODIO DA SILVA, RUA GERALDO PAULINO PINTO 323 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64A Valor da causa: R$ 86.538,00 SENTENÇA Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por Maria Aparecida Bernardo de Aguiar e João Gonçalves de Aguiar contra Eliane Custódio da Silva.
Alega que no dia 03 de Abril de 2014 arrematou em leilão na Caixa Econômica Federal o imóvel urbano denominado Lote 14, da quadra 55, situado na Rua Geraldo Paulino Pinto, n. 323, Bairro Jardim São Cristóvão.
Foi impedida de tomar posse do imóvel, uma vez que ocupado pela requerida.
Aduz que a requerida foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, mas não o fez.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para imissão na posse e ao final a procedência do pedido com a confirmação da ordem de desocupação do imóvel e a condenação da requerida a pagar taxa de ocupação pelo período em que impediu a posse do imóvel pela requerente.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Determinada a inclusão de João Gonçalves de Aguiar no polo ativo da ação.
Recolhidas as custas processuais.
Negado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Prestadas as informações no Agravo.
A requerida contestou.
Em preliminar de mérito denunciou à lide o suposto companheiro Erminio Loeblein.
Aduziu a respeito da inépcia da inicial, por falta de indicação correta do polo ativo da ação e de identificação correta do imóvel objeto da lide, entre outros vícios.
No mérito aduziu que os requerentes não têm direito ao recebimento de taxa de ocupação e afirma que eventuais prejuízos pela não ocupação do imóvel são exclusivos dos requerentes, uma vez que estariam cientes da existência de processo que tem com objeto a nulidade da venda do imóvel, proposto pela requerida e em trâmite na Justiça Federal.
Afirmou ser possuidora de boa-fé e, em caso de procedência do pedido, ter direito à indenização pelas benfeitorias realizadas sobre o imóvel.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Os requerentes impugnaram os argumentos da contestação.
Decisão saneadora com rejeição das preliminares de denunciação à lide e inépcia da inicial.
Determinado o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção consistente no pedido de indenização pelas benfeitorias.
Reconvenção com pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas sobre o imóvel, que somadas chegam a importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Impugnação à reconvenção.
Decisão com fixação dos pontos controvertidos da ação: 1) o direito dos requerentes em serem imitidos na posse do imóvel localizado na Rua Geraldo Paulino Pinto, n. 323, Bairro São Cristóvão, Ji-Paraná/RO, individualizado na matrícula n. 23.849; 2) a existência das benfeitorias e a natureza delas (úteis, necessárias ou voluptuárias); 3) o direito e o valor das benfeitorias passíveis de indenização.
Intimadas as partes não pugnaram pela produção de outras provas além da documental.
Acórdão proferido na Apelação Cível n. 0002269-72.2014.4.01.4101, mantendo a sentença de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade dos atos administrativos efetivados pela Caixa Econômica Federal na consolidação da propriedade do imóvel matrícula nº 23.849. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO: A regularidade dos atos administrativos que levaram à alienação judicial do imóvel urbano denominado Lote 14, da quadra 55, situado na Rua Geraldo Paulino Pinto, n. 323, Bairro Jardim São Cristóvão, já foi decidida e, assim, evidente o direito dos requerentes à imissão na posse do imóvel.
Pendentes de análise os pedidos de fixação de taxa de ocupação formulados pelos requerentes, e se cabível indenização por benfeitorias supostamente realizadas pela requerida sobre o imóvel, conforme pedido formulado pela requerida em sede de reconvenção.
Taxa de Ocupação: A cobrança de taxa de ocupação está prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514-97 - Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário, que textualmente dispõe: “Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.” A possibilidade de fixação de taxa de ocupação visa compensar a privação do uso do bem pelo arrematante e recompor parte dos gastos relacionados à necessidade de busca de medida judicial para imissão na posse do imóvel.
Os requerentes têm direito à taxa de ocupação pelo período em que a requerida permaneceu indevidamente no imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Neste sentido, é a seguinte decisão: COMODATO VERBAL.
IMÓVEL.
BENFEITORIAS E ACESSÕES.
DIREITO DE RETENÇÃO.
ART. 1.219 DO CC/02.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
Na forma do art. 1.219 do CC/02, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, pelas acessões, por ele introduzidas no bem, sob pena de enriquecimento ilícito.
A utilização do imóvel alheio enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio e da boa ou má-fé da posse exercida pelo possuidor, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia.
O direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias, que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do imóvel alheio - aluguéis ou taxa de ocupação.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016369-89.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 22/08/2023.
O valor a ser pago corresponde a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI do art 24, computado e exigível desde a data da alienação até a data em que a requerente desocupar o imóvel, conforme estabelecido no art. 37-A da Lei n. 9.514-97 - Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - CARÁTER PERSONALISSIMO - DIREITO ALHEIO - IMPOSSIBILIDADE - IMOVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - TAXA DE OCUPAÇÃO - ARTIGO 37-A DA LEI Nº 9.514/97 - OBSERVANCIA - TERMO INICIAL - DATA DO LEILÃO. - O artigo 18 do CPC veda que a parte pleiteie em nome próprio direito alheio, não podendo ser acolhido o pedido de justiça gratuita formulado em nome de terceiro. - O adquirente de imóvel levado a leilão extrajudicial não pode ser prejudicado pelo ato do fiduciante que se recusa a deixar o imóvel, devendo ser compensado pelo tempo em que ficou privado do bem, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor fiduciante. - A taxa de ocupação, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, é devida no "valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel". (TJ-MG - AC: 10447130002317005 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017). (grifei) DA RECONVENÇÃO: A requerida/reconvinte busca ser indenizada na quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pelas supostas benfeitorias feitas sobre o imóvel alienado.
O Código Civil estabelece no art. 96 que as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias, sendo que as benfeitorias necessárias são indenizáveis independente de autorização, e as úteis são indenizáveis somente se autorizadas.
Em ambos os casos a indenização está condicionada à comprovação das despesas.
A requerida/reconvinte afirma ter pintado as paredes, substituído telhas e fios de energia do imóvel.
As benfeitorias supostamente realizadas, por sua natureza, são úteis à preservação e utilização do imóvel, portanto, indenizáveis.
Ocorre que a requerida/reconvinte não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização das benfeitorias.
Não juntou provas de que tenha efetivamente feito reparos no imóvel, sendo, portanto, improcedente o pedido de indenização.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Bernardo de Aguiar e João Gonçalves de Aguiar contra Eliane Custódio da Silva, e o faço para: 1- Determinar a emissão de Maria Aparecida Bernardo de Aguiar na posse sobre o imóvel imóvel urbano denominado Lote 14, da quadra 55, situado na Rua Geraldo Paulino Pinto, n. 323, Bairro Jardim São Cristóvão, Ji-Paraná/RO. 2 - CONDENAR a requerida a pagar indenização a título de ocupação, uso e fruição do imóvel, quantia equivalente a 1% do valor da aquisição do imóvel, até a efetiva desocupação do imóvel, bem como a pagar as faturas relativas ao consumo de energia, água e IPTU até a efetiva desocupação. 3 - CONDENAR a requerida a pagar custas processuais e honorários advocatícios aos advogados dos requerentes, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa principal.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por Eliane Custódio da Silva contra Maria Aparecida Bernardo de Aguiar e João Gonçalves de Aguiar.
Condeno a requerida/reconvinte a pagar custas processuais e honorários advocatícios aos advogados dos requeridos/reconvindos, estes que fixo em 10% do valor atualizado da reconvenção.
Extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cópia da sentença serve de expediente conforme a necessidade.
Publique-se e Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, 17 de março de 2024.
José Antonio Barretto Juiz de Direito -
19/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:16
Publicado DECISÃO em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007518-15.2023.8.22.0005 Classe: Imissão na Posse Assunto: Imissão REQUERENTES: JOAO GONCALVES DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REQUERIDO: ELIANE CUSTODIO DA SILVA, RUA GERALDO PAULINO PINTO 323 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64A Valor da causa: R$ 86.538,00 DECISÃO A reconvenção retrata apenas pretensão indenizatória pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel.
Fixo como pontos controvertidos: 1) o direito dos requerentes em serem imitidos na posse do imóvel localizado na Rua Geraldo Paulino Pinto, n. 323, Bairro São Cristóvão, Ji-Paraná/RO, individualizado na matrícula n. 23.849; 2) a existência das benfeitorias e a natureza delas (úteis, necessárias ou voluptuárias). 3) o direito e o valor das benfeitorias passíveis de indenização.
Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir alguma outra prova além das já constantes dos autos, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ji-Paraná/RO, 27 de fevereiro de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
27/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7007518-15.2023.8.22.0005 Classe : IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR e outros Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306 Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306 REQUERIDO: ELIANE CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN - RO0000064A-B INTIMAÇÃO AUTOR - APRESENTAR RÉPLICA E RESPOSTA À RECONVENÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica ainda a parte AUTORA, no mesmo prazo, intimada para responder à RECONVENÇÃO apresentada. -
02/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 20/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007518-15.2023.8.22.0005 Classe: Imissão na Posse Assunto: Imissão REQUERENTES: JOAO GONCALVES DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REQUERIDO: ELIANE CUSTODIO DA SILVA, RUA GERALDO PAULINO PINTO 323 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64A Valor da causa: R$ 86.538,00 DECISÃO A ré alega preliminarmente a inépcia da inicial e requer a denunciação à lide de seu companheiro.
A autora impugnou a contestação e pugnou pela rejeição das preliminares.
Pois bem.
Da denunciação à lide.
Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso, não há qualquer circunstância que se amolda à alguma das hipóteses autorizadoras da denunciação à lide.
Além disso, não há mínima comprovação de reconhecimento da união estável, sequer há contrato escrito entre as partes.
Indefiro a denunciação à lide.
Da inépcia da inicial Também não é o caso de inépcia, visto que o imóvel foi perfeitamente descrito na inicial, acompanhada da respectiva certidão de inteiro teor.
Os pedidos decorrem de uma conclusão lógica da causa de pedir, sendo que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do Código de Processo Civil).
Rejeito a preliminar.
A ré ainda formulou pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Ocorre que tal pedido deve ser objeto de reconvenção, com recolhimento das custas sobre o valor da causa reconvencional.
Fica a ré intimada para recolher as custas processuais da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do pedido. Ji-Paraná/RO, 19 de dezembro de 2023.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
19/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Processo: 7007518-15.2023.8.22.0005 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR e outros Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306 Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306 REQUERIDO: ELIANE CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN - RO0000064A-B INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 1 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:23
Intimação
-
01/12/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 22:11
Mandado devolvido sorteio
-
26/10/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:35
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE AGUIAR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 02:44
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ELIANE CUSTODIO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:20
Publicado DESPACHO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007518-15.2023.8.22.0005 Classe: Imissão na Posse Assunto: Imissão AUTOR: MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REQUERIDO: ELIANE CUSTODIO DA SILVA, RUA GERALDO PAULINO PINTO 323 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 86.538,00 DESPACHO A CPE deve incluir no polo ativo JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG n. 475932 SSP/RO e inscrito no CPF sob n. *34.***.*51-91, residente e domiciliado à Av.
Aracajú, 2685, bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-529.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora a complementar as custas iniciais, uma vez que a conciliação é absolutamente improvável em razão das situações narradas na petição inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Desde já indefiro a antecipação da tutela, inclusive porque deve ser melhor analisada a questão da conexão.
Embora a parte autora não seja parte na ação que tramita junto à Justiça Federal, o objeto da causa é o mesmo imóvel, de forma que evidente a possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que nada impede que a requerida obtenha sucesso no recurso interposto contra a sentença dada na ação de nulidade que tramita na Justiça Federal. Ji-Paraná/RO, 10 de julho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
10/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:17
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007518-15.2023.8.22.0005 Classe: Imissão na Posse Assunto: Imissão AUTOR: MARIA APARECIDA BERNARDO DE AGUIAR, AVENIDA ARACAJU 2685, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REQUERIDO: ELIANE CUSTODIO DA SILVA, RUA GERALDO PAULINO PINTO 323 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 86.538,00 DESPACHO Inclua-se o cônjuge no polo ativo da demanda e recolham-se as custas processuais, observando-se o que preceitua a Lei 3.896/2016.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. Ji-Paraná/RO, 3 de julho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
03/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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