TJRO - 7026849-29.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:26
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS em 18/07/2023 00:34.
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24/07/2023 08:41
Decorrido prazo de incorporadora porto velho ltda em 18/07/2023 00:34.
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24/07/2023 08:03
Decorrido prazo de incorporadora porto velho ltda em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:14
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:02
Decorrido prazo de incorporadora porto velho ltda em 18/07/2023 00:34.
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20/07/2023 07:36
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS em 18/07/2023 00:34.
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20/07/2023 06:44
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:55
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:55
Decorrido prazo de incorporadora porto velho ltda em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de incorporadora porto velho ltda em 18/07/2023 00:34.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS em 18/07/2023 00:34.
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17/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 03:28
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:28
Decorrido prazo de incorporadora porto velho ltda em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:00
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7026849-29.2022.8.22.0001 AUTORES: GABRIELA VALE DE MENEZES SANTANA, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MATHEUS EVARISTO SANTANA, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ, OAB nº RO4432 REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI 105, 3 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04571-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, incorporadora porto velho ltda, AV.
SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 7471, SALA D PARQUE SÃO PAULO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Alegam que adquiriram um imóvel junto às Rés, mas que este não foi entregue no prazo, causando prejuízos.
Requerem a declaração de nulidade de cláusula contratual, e danos morais. ALEGAÇÕES DAS PARTES RÉS: Aduzem preliminares e prejudicial de mérito.
No mérito negam a ocorrência de atrasos, bem como a legalidade do prazo de tolerância de 180 dias. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS: Da prescrição: Alegam as Rés ter ocorrido a prescrição no que se refere aos danos morais, uma vez que o prazo prescricional seria de 3 anos (art. 206, §3º, V, CC) a contar de junho de 2016.
No entanto, o STJ já decidiu que o prazo prescricional em caso de atraso na entrega de imóvel, por tratar-se de responsabilidade contratual, é de dez anos, aplicando-se neste caso o art. 205 do CC (Precedente: REsp nº 1591223 / PR).
Abaixo colacionadas decisões recentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/15).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1936747 SP 2021/0135576-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
CONSON NCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Reconsideração. 2.
Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de prescrição decenal ( CC/2002, art. 205).
Precedentes (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 27.6.2018, DJe de 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. em 15.5.2019, DJe de 23.5.2019). 3.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1910592 RJ 2021/0173286-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Portanto, afasto a alegação de prescrição suscitada. Da ilegitimidade passiva LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. (antes denominada CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A) - Alegam que a Ré Lote 01 Empreendimentos S.A. não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que atuou apenas como interveniente no contrato assinado entre as partes.
No entanto, todos que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis (art. 7º, parágrafo único, CDC).
Assim, rejeito a preliminar. Da incompetência dos juizados para processamento do feito – valor da causa: Aduzem as Rés que, embora as partes Autoras tenham atribuído à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em verdade o valor da causa deve englobar também o valor do contrato, qual seja R$65.385,00 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais). Na petição inicial, as partes Autoras requerem a declaração da mora das Requeridas pelo atraso na entrega do imóvel, desde junho/2016, afastando-se a cláusula de postergação por ser abusiva e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais causados aos autores em razão do descumprimento contratual quanto à entrega do imóvel, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, corrigido monetariamente a partir da data da citação.
Portanto, observa-se que há, além do pedido de indenização por danos morais, pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual.
Neste sentido, deve ser aplicado o art. 292, II, V e VI do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Logo, a soma dos valores do contrato e do pedido indenizatório supera o limite atribuído ao Juizado Especial pelo art. 3º, I da lei 9.099/95, uma vez que totalizam R$ 85.385,00 (oitenta e cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021) (TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) Ademais, trata-se de questão de ordem pública, e de aplicação das regras de competência do juízo, sendo um critério objetivo trazido pela Lei 9.099/95 e que não pode ser relevado no caso concreto. Não há, definitivamente, qualquer possibilidade da pretensão processual e material prosperar nesta seara, dada a incompetência absoluta do Juízo, sendo que a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, I, da LF 9.099/95, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo o cartório arquivar o processo, com as cautelas e movimentações de praxe, após o transcurso do prazo recursal.
Caso as partes pretendam recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverão comprovar documentalmente que fazem jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de junho de 2023 .
Paula Carine Matos de Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
28/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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15/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:14
Recebidos os autos.
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23/11/2022 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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23/11/2022 07:38
Audiência Conciliação não-realizada para 23/11/2022 07:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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21/11/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:33
Recebidos os autos.
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28/04/2022 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2022.
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25/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 07:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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