TJRO - 7009341-58.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ROMILDO DAS DORES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 23:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ROMILDO DAS DORES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 07:14
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:51
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:35
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 14:04
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 11/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 08:49
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:34
Juntada de autos digitalizados
-
17/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 12:21
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:00
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:01
Juntada de diligência
-
15/12/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:52
Juntada de Petição de outras peças
-
04/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:48
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:45
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2023 08:23
Decorrido prazo de ROMILDO DAS DORES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:44
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:01
Decorrido prazo de ROMILDO DAS DORES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ROMILDO DAS DORES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:40
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7009341-58.2022.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde Parte autora: REQUERENTES: ROMILDO DAS DORES DA SILVA, RUA DAS MANGUEIRAS 2361, - DE 2156/2157 A 2447/2448 JARDIM DOS MIGR - 76900-708 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: MARECHAL RONDON 527 CENTRO - 76900-244 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, Estado de Rondônia Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada em face do Estado de Rondônia e do Município de Ji-Paraná, postulando a condenação dos entes referidos à disponibilização ou pagamento de cirurgia bariátrica, incluindo acompanhamentos e tratamentos pré e pós cirúrgico.
Os Tribunais pronunciam-se sistematicamente no sentido de ser: 1) Solidária a responsabilidade entre os entes da federação pelo cumprimento de assistência à saúde, podendo-se assim, demandar em face de um, alguns ou todos eles (RE 717290 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). Porém, é possível ao juízo observar as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados - RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941, Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, e Enunciados da Jornada de Direito da Saúde n. 08, 60, 87; 2) A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata.
Ademais, o direito à vida e por consequência, à saúde e à dignidade - é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal; 3) O SUS pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva.
O princípio da integralidade fundamenta-se na organização do Sistema Único de Saúde (art.198, II, da CF/1988 e art. 7º da Lei 8.080/1990 - Lei Orgânica do SUS), porém os tribunais vêm apresentado condicionantes de ordens técnicas e administrativas que delimitam a assistência à saúde (Decisão do STJ - REsp n. 1.657.156 - Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Tema 106 e RE n. 657718 -Tema 500 – Voto do Ministro Roberto Barroso); 4) A ausência de previsão de recursos financeiros, bem como os empecilhos para o fornecimento dos insumos, em tese, não prevalece frente a ordem constitucional de priorização da saúde.
Cabe ao juiz aplicar a ponderação de valores como instrumento hábil à elucidação da demanda ante o caso concreto para identificar se há ou não omissão do Poder Público ou se a reserva do possível está sendo arguida tão-somente de forma evasiva, observando-se que o STF decidiu, em 11 de março de 2020, que o Estado não é obrigado a fornecer tratamento de alto custo não incorporados na lista do SUS (Recurso Extraordinário n. 566471- Rel.
Ministro Marco Aurélio -Tema 6).
Nestes autos, demonstrou a parte autora: a) existência de moléstia grave: mediante laudo/receituário subscritos por médicos em exercício no SUS e também particulares, a necessidade da dispensação de CONSULTA PRÉ-OPERATÓRIA, EXAMES e de CIRURGIA BARIÁTRICA e PROCEDIMENTOS/TRATAMENTO PÓS CIRÚRGICOS, uma vez que apresenta: a) OBESIDADE GRAU III (IMC49.3); b) COMORBIDADES EM EVOLUÇÃO (HIPERTENSÃO E DIABETES).
Consigno que, ao que tudo indica, há mais de 02 (dois) anos de tratamento/acompanhamento clínico, sem sucesso na perda de peso natural; b) hipossuficiência financeira: a falta de recurso financeiro para arcar ela mesma com as despesas correlatas (parte assistida por Defensor Público ou Ministério Público) e; c) necessidade de intervenção estatal: a omissão dos réus em lhe fornecê-los. Neste sentido a jurisprudência: TRATAMENTO MÉDICO.
Sorocaba.
Obesidade mórbida.
Cirurgia bariátrica.
Fornecimento.
Responsabilidade.
Delimitação.
Multa cominatória.
Honorários advocatícios. – 1.
Ilegitimidade passiva.
As condições da ação se aferem pelo que a inicial contém, abstraída a razão ou a veracidade do alegado.
O município é parte legítima para figurar no polo passivo do feito e a existência da obrigação é questão afeta ao mérito. – 2.
Procedimento cirúrgico.
Fornecimento.
Responsabilidade.
Tema STF nº 793.
No RE nº 855.178-SE, Plenário Virtual, 19-12-2014, Rel.
Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e reafirmou a obrigação solidária dos entes da Federação de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer necessitado.
No julgamento dos embargos opostos pela União, fixou-se o Tema STF nº 973: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". – 3.
Procedimento cirúrgico.
Fornecimento.
Responsabilidade.
O STF admite a responsabilidade solidária entre Estado e município e, em respeito à descentralização e hierarquia do sistema, direcionou o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição de competências.
O pedido da mesma assistência, ao mesmo tempo, de ambos, desconsidera a descentralização e hierarquia do SUS, desorganiza o sistema e promove a dupla defesa, a dupla atividade administrativa, o que a ninguém beneficia. – 4.
Procedimento cirúrgico.
Fornecimento.
Responsabilidade.
Delimitação.
O procedimento cirúrgico requerido pelo autor é de alta complexidade, não disponibilizado na rede municipal e somente realizado pelo SUS, após o preparo multiprofissional pré-operatório, por meio do Departamento Regional de Saúde I - São Paulo.
O Estado detém condições de realizar a cirurgia bariátrica e, figurando no polo passivo da lide, não havia razões para a inclusão e condenação do município; mas a ação foi ajuizada também contra a municipalidade, que não se insurgiu contra a decisão liminar e desde então cumpre as obrigações afetas ao preparo multiprofissional pré-operatório.
A responsabilidade de cada ente público fica assim delimitada. – 5.
Procedimento cirúrgico.
Fornecimento.
Os elementos acostados aos autos comprovam as comorbidades que acometem o autor e a necessidade do procedimento cirúrgico.
A jurisprudência assente deste tribunal e dos Tribunais Superiores privilegia o direito à saúde garantido no art. 196 da CF; e a relevância dos fundamentos do pedido que tem assento no art. 6º da LF nº 8.080/90. – 6.
Multa cominatória.
A hipótese não comporta cominação dessa natureza, neste momento, uma vez que a cirurgia bariátrica depende da possibilidade do hospital e das condições do paciente, aferidas por equipe multidisciplinar, não se podendo de antemão estabelecer o prazo nem afastar os percalços inerentes a um procedimento dessa gravidade. É mais razoável que a multa seja arbitrada em execução, se demonstrada a injustificada inércia da administração. – 7.
Honorários advocatícios.
A verba honorária arbitrada pela sentença remunera adequadamente o patrono do autor sem onerar desproporcionalmente o erário. – Procedência.
Recurso do Estado desprovido.
Recurso do município provido em parte, com observação. (TJ-SP - AC: 10116593120208260602 SP 1011659-31.2020.8.26.0602, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2021). Consigno que o pedido de antecipação de tutela fora deferido no que se refere aos exames e consulta.
No id. 83007734 constam elencados o valor da cirurgia, exames, consultas e procedimentos, que totaliza R$ 40.485,00.
Ademais, há contas já prestadas pelo autor (id. 82904609).
Quanto ao pedido direcionado ao município - fornecimento de passagens intermunicipais e ajuda de custo, por ora, não demonstrado o interesse de agir.
Não constam nos autos nenhum documento demonstrando a necessidade de passagens, tampouco a omissão do ente público.
Por fim, consigna-se que, independentemente de eventual sequestro efetuado, antes da realização de exames e cirurgia na rede privada, caso haja o agendamento do procedimento pelo Estado e a devida notificação da parte, cabe ao autor(a) comparecer ao evento agendado, informar nos autos o comparecimento e proceder com restituição de eventual valor levantado, sob as penas da lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROMILDO DAS DORES DA SILVA, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, por conseguinte, condeno o requerido na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e custear o procedimento cirúrgico denominado de CIRURGIA BARIÁTRICA, bem como consulta e/ou exame pré e pós-operatórios demonstrado por laudo/receituário médico.
CONFIRMO AS DECISÕES DE TUTELA ANTECIPADA (id. 80129484) e HOMOLOGO as contas já prestadas pelo autor (id. 82904609).
Determinei o bloqueio do valor de R$ 2.685,00 referente à ordem antecipada de disponibilização de exames e avaliações pré-operatórios.
Espelho anexo.
Intime-se o Estado de Rondônia.
Decorrido o prazo de 10 dias, expeça-se alvará em favor do autor, competindo-lhe prestar contas, tão logo realize os exames e procedimentos pré-operatórios (até 10 dias). Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao Município de Ji-Paraná, extingo o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes que for necessária.
Ainda, no pedido administrativo cabe ao exequente informar ao ente público a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado ou com liminar (tutela antecipada) concedida em sentença recorrível, se for o caso.
Observação: no cumprimento da sentença, caso haja a necessidade de sequestro, cabe à parte autora instruir o pedido anexando aos autos cópia de, no mínimo, três orçamentos atualizados e de hospitais/clínicas distintas.
Ressalte-se que é de responsabilidade do paciente, familiar e/ou responsável comunicar à Unidade Básica de Saúde os casos de suspensão do(s) procedimento(s), mudança de endereço e óbito do paciente, bem como devolver valores não utilizados, se for o caso.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Ji parana/RO, quarta-feira, 28 de junho de 2023 . {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
28/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:42
Mandado devolvido sorteio
-
23/02/2023 10:42
Mandado devolvido sorteio
-
23/02/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:58
Decorrido prazo de ROMILDO DAS DORES DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:26
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:34
Juntada de Petição de outras peças
-
20/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:01
Expedição de Alvará.
-
06/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:48
Juntada de outras peças
-
29/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 17:39
Mandado devolvido sorteio
-
05/08/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 21:11
Mandado devolvido sorteio
-
02/08/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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