TJRO - 0800121-74.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETE LIMA DAVILA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2025.
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29/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
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28/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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25/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 25/04/2025.
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24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
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24/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800121-74.2021.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: FRANCINETE LIMA DAVILA ADVOGADO DO IMPETRANTE: VICENTE PAULA DOS SANTOS, OAB nº PR18877 Polo Passivo: P.
D.
T.
D.
J.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCINETE LIMA D’AVILA, em face da decisão de Id 23778487, na parte que admitiu o recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia.
Afirma existir omissão na decisão.
Examinados, decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem os embargos de declaração para fins de promover a integração do julgado acaso necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como sanar omissão sobre questão relevante ou mesmo corrigir erro material.
Sobre a configuração desses vícios, veja-se lição de Antônio Carlos Marcato: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida. (in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 3ª Edição, 2008, p. 1.800). - destacou-se.
Na espécie, cumpre destacar que, embora alegada a existência de omissão, a embargante não apontou/indicou em que pontos a decisão foi omissa.
Isto é, não explicou em que consistiram as omissões, razão por que tem-se como deficiente a fundamentação do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos, mantendo a decisão embargada tal como lançada.
O recorrente ESTADO DE RONDÔNIA interpõe agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário para manejar a remessa dos recursos às respectivas cortes excepcionais.
Ocorre que o recurso especial foi admitido e a remessa ao Superior Tribunal de Justiça deve ocorrer nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao tribunal superior competente.
Ademais, a embargante FRANCINETE LIMA D’AVILA peticiona no ID 24307252, requerendo o cadastro da Dra.
ROSANE APARECIDA FRASON – OAB-PR 59.381, o que determino seja providenciado.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
18/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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18/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 07:42
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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10/06/2024 07:42
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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10/06/2024 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800121-74.2021.8.22.0000 Embargante/Recorrida/Impetrante: Francinete Lima D'Avila Advogados: Vicente Paula Santos (OAB/PR 18.877) Embargado/Recorrente/Embargante: Estado de Rondônia Procuradores: Kherson Maciel Gomes Soares (OAB/RO 7.139), Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) e Maxwel Mota Andrade (OAB/RO 3.670) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Opostos em 09/05/2024 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração, no prazo legal.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
07/06/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800121-74.2021.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: FRANCINETE LIMA DAVILA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ROSANE APARECIDA FRASON, OAB nº PR59381, KAREN VANESSA BOTTINI FRANCA, OAB nº PR41660, CESAR AUGUSTO SCHERER SARDETO, OAB nº PR86842, VICENTE PAULA DOS SANTOS, OAB nº PR18877, RICARDO DE ABREU TORRES, OAB nº PR101576 Polo Passivo: P.
D.
T.
D.
J.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração, no prazo legal.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
06/06/2024 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
-
06/06/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:22
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/05/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 06:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 06:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:41
Desentranhado o documento
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30/04/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800121-74.2021.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: FRANCINETE LIMA DAVILA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ROSANE APARECIDA FRASON, OAB nº PR59381, KAREN VANESSA BOTTINI FRANCA, OAB nº PR41660, CESAR AUGUSTO SCHERER SARDETO, OAB nº PR86842, VICENTE PAULA DOS SANTOS, OAB nº PR18877, RICARDO DE ABREU TORRES, OAB nº PR101576 Polo Passivo: P.
D.
T.
D.
J.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que indica como dispositivos violados o art. 97, da Constituição Federal; art. 39, II, da Lei 8.935/1994; e Súmula Vinculante n. 10. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO ANTE A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DA DELEGATÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERSIDADE DE VÍNCULOS.
EXERCÍCIO DE DIREITO. 1.
O art. 39, II da Lei n. 8.935/94 deve ser interpretado à luz do disposto no art. 40 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 20/98, de modo a afastar a extinção da delegação quanto a aposentadoria do delegatário se dá por meio do RGPS. 2.
A aposentadoria voluntária do delegatário pelo RGPS constitui o exercício de um direito fundamental, cujo vínculo é particular e dissociado do vínculo do notário e registrador junto à administração. 3.
Segurança concedida. Em suas razões, sustenta violação aos dispositivos citados porque teria sido retirada a eficácia do art. 39, II, da Lei 8.935/94, equivalente a uma declaração de inconstitucionalidade, sem atender à regra da cláusula de plenário, cujo entendimento é consagrado na Súmula Vinculante n. 10.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido. Quanto à alegada afronta a Súmula Vinculante n. 10, cumpre consignar que o recurso extraordinário não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular, uma vez não compreendido na expressão "dispositivo constitucional", constante da alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, conforme teor da Súmula 518, do STJ, aplicado por analogia ao caso.
A respeito da decisão do colegiado que afastou a aplicabilidade do art. 39, II, da Lei 8.935/1994, em equivalência a ADI, não comporta o recurso extraordinário à análise de legislação infraconstitucional.
A respeito: “Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional” (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Acerca do art. 97, da CF, este recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 286 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”.
A Propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVIMENTO 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
VEDAÇÃO À PRÁTICA DE NEPOTISMO.
DELEGAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO E VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO.
DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (MS 34.428-DF rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 10.10.2016).
A análise da constitucionalidade do Provimento 77 do Conselho Nacional de Justiça não é possível, dado seu caráter abstrato e geral dentro de suas situações de fato, por meio do mandado de segurança individual, dado seu caráter eminentemente subjetivo.
Precedentes: MS 36.259-DF, j. 01.02.2019 e MS 36.346-CE, j. 03.04.2019. 2.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF).
Ausência de ofensa a direito adquirido. 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - MS: 37541 DF 0108930-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2021 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Recurso Especial: 0800121-74.2021.8.22.0000 Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido: Francinete Lima D´Avila Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, 435 e 434, do Código de Processo Civil; art. 39, II, da Lei 8.935/1994.
Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO ANTE A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DA DELEGATÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERSIDADE DE VÍNCULOS.
EXERCÍCIO DE DIREITO. 1.
O art. 39, II da Lei n. 8.935/94 deve ser interpretado à luz do disposto no art. 40 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 20/98, de modo a afastar a extinção da delegação quanto a aposentadoria do delegatário se dá por meio do RGPS. 2.
A aposentadoria voluntária do delegatário pelo RGPS constitui o exercício de um direito fundamental, cujo vínculo é particular e dissociado do vínculo do notário e registrador junto à administração. 3.
Segurança concedida. Sustenta que o acórdão violou matéria fulcral para a solução de questão não debatida pela Corte.
Alega, também, que o acórdão teria retirado a eficácia do art. 39, II, da Lei n. 8.935/94.
Afirma não haver incompatibilidade da previsão de extinção da delegação em decorrência de aposentadoria voluntária. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
No tocante às apontadas violações aos arts. 489, 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se).
Quanto a violação aos arts. 435 e 434, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise no tocante à imprescindibilidade da produção da prova requerida e a caracterização do cerceamento de defesa perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório.
A propósito: STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017.
No entanto, quanto à controvérsia trazida à luz do art. 39, II, da Lei 8.935/1994, acerca da hipótese de delegatário não cumular a aposentadoria voluntária com o múnus público, o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
29/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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29/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:47
Recurso Extraordinário não admitido
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29/04/2024 09:47
Recurso especial admitido
-
21/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:27
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800121-74.2021.8.22.0000 Recorrente/Embargante: Estado de Rondônia Procuradores: Kherson Maciel Gomes Soares (OAB/RO 7.139), Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) e Maxwel Mota Andrade (OAB/RO 3.670) Recorrida/Embargada/Impetrante Embargada/Impetrante: Francinete Lima D'Avila Advogados: Vicente Paula Santos (OAB/PR 18.877) e Rosane Aparecida Frason (OAB/PR 59.381) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Data de interposição: 30.01.2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, publicado em 13.9.2001, abro vista ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinários (artigo 1.030 do CPC).
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024.
Bel.
Valdir de Andrade Souza Junior Gestor de Equipe do Pleno da CPE2G -
15/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2023 13:54
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Opostos em 25.08.2022 Distribuído por sorteio em 13.01.2021 Julgado em 16.10.2023 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800121-74.2021.8.22.0000 Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Embargada/Impetrante: Francinete Lima D'Avila Advogados: Vicente Paula Santos (OAB/PR 18.877) e Rosane Aparecida Frason (OAB/PR 59.381) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator Originário: Desembargador Valdeci Castellar Citon Relator p/ acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques Impedidos: Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia, Kiyochi Mori e Alexandre Miguel (Art. 89 do RITJ) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VÍCIOS DE ERRO MATERIAL CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Erro material quanto à contagem de votos no acórdão não verificado. 2.
Omissão e contradição não verificadas. 3.
Impossibilidade de rediscussão da matéria via embargos de declaração. 4.
Recurso improvido.
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” -
08/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO)
-
16/10/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 07:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
14/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
-
30/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
25/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:38
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:54
Conhecido o recurso de FRANCINETE LIMA DAVILA - CPF: *62.***.*37-53 (IMPETRANTE) e não-provido
-
05/08/2022 12:54
Concedida a Segurança a FRANCINETE LIMA DAVILA - CPF: *62.***.*37-53 (IMPETRANTE)
-
07/06/2022 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:51
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 12:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 08:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/04/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:34
Juntada de Petição de
-
30/03/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 10:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/10/2021 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 08:03
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:16
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 23:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08001217420218220000.pdf
-
29/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/07/2021 08:23
Juntada de Petição de
-
28/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:57
Juntada de Petição de
-
19/04/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/04/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 08:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 0800121-74.2021.8.22.0000 - PJe Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto Agravada/Impetrante: Francinete Lima D'avila Advogados: Rosane Aparecida Frason (OAB/PR 59.381), Vicente Paula Santos (OAB/PR 18.877), Karen Vanessa Bottini França (OAB/PR 41.660), César Augusto Scherer Sardeto (OAB/PR 86.842) e Ricardo Abreu Torres (OAB/PR 101.576) Terceiro Interessado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Jose Antônio Robles Opostos em 10.02.2021 Vistos, O Estado de Rondônia interpôs agravo interno em face da decisão liminar de id. 11071689.
Pois bem.
A teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso interposto.
Posteriormente, não havendo retratação, será o recurso levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Int. Porto Velho, 19 de março de 2021 JOSE ANTONIO ROBLES RELATOR -
23/03/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 19:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 19:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
José Antônio Robles Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800121-74.2021.8.22.0000 - PJe Embargante/Impetrante: Francinete Lima D'avila Advogados: Rosane Aparecida Frason (OAB/PR 59.381), Vicente Paula Santos (OAB/PR 18.877), Karen Vanessa Bottini França (OAB/PR 41.660), César Augusto Scherer Sardeto (OAB/PR 86.842) e Ricardo Abreu Torres (OAB/PR 101.576) Embargado/Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Jose Antonio Robles Distribuído por sorteio em 13.01.2021 Opostos em 19.01.2021 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de embargos declaratórios em Ação de Mandado de Segurança interposto por Francinete Lima D'Avila, opostos em face da decisão monocrática proferida aos 19/01/2021, que deferiu a medida liminar pleiteada na exordial.
Nele, A embargante aponta a ocorrência de erro material na primeira linha do primeiro parágrafo de respectiva decisão, por constar nome de terceiro estranho ao processo.
Vejamos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiza Regly Muniz Corilaço...” Pois bem.
De fato, assiste razão à embargante, devendo respectiva correção acontecer.
Logo, dou provimento ao incidente para sanar mencionado erro material em citada decisão, de modo que a primeira linha do primeiro parágrafo passará a ter a seguinte redação: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francinete Lima D’Avila...".
Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. Porto Velho, 21 de janeiro de 2021 JOSE ANTONIO ROBLES RELATOR -
01/02/2021 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:08
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 16:49
Expedição de Informações.
-
22/01/2021 21:16
Deferido o pedido de FRANCINETE LIMA DAVILA - CPF: *62.***.*37-53 (IMPETRANTE).
-
22/01/2021 09:28
Expedição de Ofício.
-
19/01/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/01/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:16
Retificado 19/01/2021 12:16 - Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 11:45
Expedição de Ofício.
-
19/01/2021 11:26
Expedição de Ofício.
-
19/01/2021 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 09:07
Juntada de Petição de custas
-
13/01/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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