TJRO - 7005301-03.2022.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 07:33
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== MANDADO (NOTIFICAÇÃO) Autos nº: 7005301-03.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RITA BRITO DE LIMA AUTOR: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO DE: Nome: RITA BRITO DE LIMA Endereço: AVENIDA CAMPOS SALES, 2658, CENTRO, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 FINALIDADE: Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% (um por cento), nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 ADVERTÊNCIA: O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa.
Este Mandado Judicial foi expedido por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Guajará-Mirim/RO, 6 de outubro de 2023. -
06/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:08
Juntada de Petição de outras peças
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21/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 02:23
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
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10/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005301-03.2022.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente RITA BRITO DE LIMA, CPF nº *27.***.*23-04 Advogado(a) JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Requerido(a) Estado de Rondônia Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ DESPACHO Trata-se de ação de cobrança cumulada com danos morais proposta por RITA BRITO DE LIMA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Houve sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da preliminar de inadequação da via eleita (ID88726520).
A parte requerente interposto Recurso Inominado, pugnando os autos fossem remetidos à turma para apreciação (ID88350052). Após a contestação ao Recurso e o recebimento, os autos foram remetidos à instância superior (ID88905576).
Houve o retorno dos autos (ID92318366), sendo negado provimento ao Recurso, bem como sendo mantida a decisão deste r.
Juízo.
A parte requerente fora intimada do retorno dos autos, assim, alega que não houve sua intimação no Acórdão, vez que por erro foram excluídos seus patronos do sistema PJE, aparecendo como representantes da mesma a DEFENSORIA PÚBLICA, portanto, pugna sejam os autos retornados a Turma. Portanto, reconheço o erro ocorrido.
Desta feita, chamo o feito à ordem, deve a escrevia proceder a inclusão dos patronos da requerente no sistema PJE evitando novos equívocos quando da remessa a Turma Recursal. Determino que: a) Devolva-se os autos à Turma, com as nossas homenagens para que seja apreciada a petição sob ID92769723, visto que trata-se de decisão proferida pela 2a instância.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 7 de julho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
07/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7005301-03.2022.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA BRITO DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO0003505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Guajará-Mirim/RO, 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:31
Recebidos os autos
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22/06/2023 07:00
Juntada de despacho
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31/03/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2023 00:30
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 04:30
Publicado DESPACHO em 31/03/2023.
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30/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
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21/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2023 13:48
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:06
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 08:15
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:20
Juntada de Petição de recurso
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:30
Publicado SENTENÇA em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 03:04
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 02:10
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:05
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 15:57
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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