TJRO - 7009546-62.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009546-62.2023.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES ADVOGADOS DO APELADO: GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº PE27317, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, OAB nº DF34954 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
23/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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23/10/2024 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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11/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 26/08/2024.
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23/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009546-62.2023.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES ADVOGADOS DO APELADO: GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº PE27317, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, OAB nº DF34954 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITO FISCAL.
ISS.
ERRO NA NOTA FISCAL.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Não ofende o princípio da dialeticidade a insurgência de apenas parte do recurso de apelação. 3.
Recurso provido.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos dispositivos citados e divergência jurisprudêncial no acórdão, ante a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
Quanto à violação aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, tem-se que a modificação dos fundamentos adotados referente à fixação dos honorários advocatícios, necessariamente, perpassa pela reanálise do conjunto probatório, razão por que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DÉBITO SUSPENSO.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 3.
Hipótese em que, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. 4.
De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 5.
Recursos Especiais não conhecidos (STJ - REsp: 1727396 PE 2018/0047666-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 – Destacou-se).
Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2024.
Desembargador Raduan Miguel Filho Presidente Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
19/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:43
Recurso Especial não admitido
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14/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:44
Juntada de Petição de Recurso especial
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14/05/2024 08:44
Juntada de Petição de Recurso especial
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12/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
7009546-62.2023.8.22.0002 Apelação Origem: 7009546-62.2023.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Município de Ariquemes Procurador: Procurador-Geral do Município de Ariquemes Apelada: Companhia Hidrelétrica Teles Pires Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB/PE 22265) Advogado: George José Nascimento de Souza (OAB/PE 27317) Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 28/11/2023 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITO FISCAL.
ISS.
ERRO NA NOTA FISCAL.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Não ofende o princípio da dialeticidade a insurgência de apenas parte do recurso de apelação. 3.
Recurso provido. -
09/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARIQUEMES - CNPJ: 04.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2024 18:02
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 12:17
Juntada de termo de triagem
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28/11/2023 10:54
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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