TJRO - 7006928-38.2023.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2025 00:30
Publicado DESPACHO em 25/09/2025.
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24/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo de EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo de JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:58
Decorrido prazo de OSEIAS AMOS TAVARES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:11
Publicado DESPACHO em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 02:34
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2025.
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01/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:22
Decorrido prazo de JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:13
Decorrido prazo de OSEIAS AMOS TAVARES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:46
Decorrido prazo de EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 01:45
Publicado DESPACHO em 18/06/2025.
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17/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 02:04
Publicado DESPACHO em 06/06/2025.
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05/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 02:15
Decorrido prazo de O. A. TAVARES TRANSPORTES - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:43
Decorrido prazo de EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2025.
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23/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:18
Decorrido prazo de OSEIAS AMOS TAVARES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:59
Decorrido prazo de O. A. TAVARES TRANSPORTES - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 00:52
Publicado DESPACHO em 13/05/2025.
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12/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2025 16:49
Decorrido prazo de OSEIAS AMOS TAVARES em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 16:12
Decorrido prazo de O. A. TAVARES TRANSPORTES - ME em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 15:00
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 14:59
Decorrido prazo de EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 14:59
Decorrido prazo de JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:46
Decorrido prazo de OSEIAS AMOS TAVARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:22
Decorrido prazo de O. A. TAVARES TRANSPORTES - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:27
Publicado DESPACHO em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Endereço eletrônico: [email protected] Processo n.: 7006928-38.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Compra e Venda, Perda da Propriedade, Reivindicação EMBARGANTES: OSEIAS AMOS TAVARES, RUA TEREZINA 2315, SALA 1 NOVA BRASÍLIA - 76908-532 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA, RUA TEREZINA 2315, SALA 1 NOVA BRASÍLIA - 76908-532 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, O.
A.
TAVARES TRANSPORTES - ME, RUA TEREZINA 2315, SALA A NOVA BRASÍLIA - 76908-532 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561 EMBARGADOS: JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, RUA RIO AMAZONAS 814, - DE 800/801 A 1087/1088 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-072 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA, DOS ACADEMICOS 450, - ATÉ 811/812 PARQUE SAO PEDRO - 76907-892 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA, OAB nº RO83320555200 Valor da causa:R$ 437.500,00 DECISÃO
Vistos.
Este juízo realizou diligências no SISBAJUD, com repetição programada, para consulta de ativos financeiros em nome do devedor.
O resultado da primeira diligência foi parcialmente frutífera, conforme se vê no espelho anexo.
As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para acesso exclusivo dos procuradores das partes, mediante acesso ao PJE.
A CPE deverá conceder acesso dos anexos aos procuradores.
Suspendo o processo até a data limite da repetição (25 de março de 2025).
Após a data acima, retornem os autos conclusos para verificação do resultado.
Intime-se.
JI-PARANÁ/RO, 27 de fevereiro de 2025.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
27/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:50
Decorrido prazo de O. A. TAVARES TRANSPORTES - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:40
Decorrido prazo de EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:37
Decorrido prazo de OSEIAS AMOS TAVARES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:59
Decorrido prazo de JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7006928-38.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: O.
A.
TAVARES TRANSPORTES - ME, EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA, OSEIAS AMOS TAVARES ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561 Polo Passivo: JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA, OAB nº RO83320555200 DESPACHO
Vistos. 1.
Recebo o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. 2.
Promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, observando o contido acima. 3.
Intime-se o(a) devedor(a), observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 4.
Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 5.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 6.
Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7.
Caso haja pedido exclusivo de penhora via Sisbajud/Renajud/Infojud e a petição venha desacompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas à realização da diligência, arquivem-se os autos, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento independente do pagamento de taxas. 8.
Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto.
Intime-se.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO SE O EXECUTADO NÃO TIVER ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
Ji-Paraná, 21 de novembro de 2024.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/11/2024 16:17
Desentranhado o documento
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08/11/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 01:29
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006928-38.2023.8.22.0005 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: O.
A.
TAVARES TRANSPORTES - ME e outros (2) Advogado do(a) EMBARGANTE: DEOLAMARA LUCINDO BONFA - RO1561 EMBARGADO: JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA e outros Advogado do(a) EMBARGADO: SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RO4535 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
07/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:59
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:58
Decorrido prazo de O. A. TAVARES TRANSPORTES - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:27
Decorrido prazo de OSEIAS AMOS TAVARES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:26
Decorrido prazo de EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:26
Publicado SENTENÇA em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7006928-38.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: OSEIAS AMOS TAVARES, EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA, O.
A.
TAVARES TRANSPORTES - ME ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561 Polo Passivo: JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA, OAB nº RO83320555200 Valor da causa: R$ 437.500,00 ( quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos reais).
SENTENÇA
Vistos.
O.
A.
TAVARES TRANSPORTES, E.
C.
GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI e OSÉIAS AMÓS TAVARES opuseram embargos de terceiros c/c tutela de urgência em desfavor de JAS - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA, MARLENE DE OLIVEIRA MOREIRA e JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos qualicados nos autos.
Narraram, em síntese que, adquiriram um caminhão VOLVO/FH 520 6X4T CHASSI 9BVAS50D4BE768255, PLACA NEA5D61 e duas carretas semirreboques SR/GUERRA AG GR CHASSI 9AA07072G1C032260, PLACA JZD-2472, SR/GUERRA AG GR CHASSI 9AA07102G1C032259, PLACA JZD-3442, de Jefferson Oliveira dos Santos, quais estavam em nome do mesmo, como proprietário.
Aduziram que foi deferido liminarmente a busca e apreensão dos referidos veículos em ação de rescisão contratual e busca e apreensão (7001369-03.2023.8.22.0005) ajuizada por JAS - Serviço de Transporte Rodoviário em face de Jefferson Oliveira dos Santos, entretanto, não podem suportarem o ônus de apreensão dos veículos, quais foram integralmente pagos, transferidos e adquiridos licitamente e de boa-fé, em razão da inadimplência de Jefferson com a obrigação firmada com a empresa embargada.
Alegaram preliminarmente a ilegitimidade ativa da empresa JAS - serviço de transporte rodoviário de carga ltda, no processo principal (7001369-03.2023.8.22.0005) por sua stuação cadastral se encontrar baixada, por motivo de extinção por encerramento liquidação voluntária.
No mérito, arguiram que a empresa JAS abru mão da cláusula de reserrva de domínio quando transferiu os veículos para o nome de Jefferson, bem como não promoveram o registro de do contrato para que gerasse efeito contra terceiros.
Alegaram também que são terceiros de boa-fé, já que adquiriram os veículos sem qualquer anotação de restrição ou averbação de cláusula de reserva de domínio no órgão competente, encontrando-se os veículos registrados em seus nomes.
Pugnaram pela revogação da liminar que deferiu a busca e apreensão dos veículos no processo 7001369-03.2023.8.22.0005, e ao final, a procedência do pedido, confirmando a tutela liminar para consubstanciar a propriedade dos bens aos embargantes.
Recebida a inicial e deferida a liminar (ID 92341095).
Citada, as partes embargadas JAS e Marlene apresentaram contestação, pugnando pela alteração do polo ativo, a fim de que passe a constar o nome da sócia Marlene de Oliveira Moreira, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirmam que o embargante Oséias tinha ciência de que os veículos não estavam quitados junto à empresa embargada e mesmo assim preferiu prosseguir com o negócio, adquirindo os veículos.
Afirmaram que Jonas solicitou do embargante Oséias a devolução dos veículos porque Jefferson não havia quitado, e que o mesmo ignorou tal situação (ID 93349014).
Por fim, pediram a improcedência dos embargos.
As partes embargantes apresentaram impugnação à contestação (ID 94746968).
Intimadas as partes embargantes para informarem o cumprimento da liminar e as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Determinada a reunião com o processo principal n. 7001369-03.2023.8.22.0005, de modo a evitar decisões contraditórias (ID 95609838).
As partes pugnaram pela oitiva de testemunhas e os embargados pela oitiva pessoal da parte embargante Oséias (IDs 97262258 e 97263824).
O processo foi saneado, sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, fixados prontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (ID. 102169592).
Realizada audiência de instrução e julgamento no ID. 103874448.
Apresentadas alegações finais nos IDS 105014058, 106762558.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretendem os embargantes a revogação da decisão liminar que deferiu a busca e apreensão dos veículos no processo n. 7001369-03.2023.8.22.0005 (ação de rescisão contratual com busca e apreensão), bem como a confirmação da tutela de urgência para consubstanciar a propriedade dos veículos em seu favor.
Afirmaram os embargantes que adquiriram de boa-fé um caminhão VOLVO/FH 520 6X4T CHASSI 9BVAS50D4BE768255, PLACA NEA5D61 e duas carretas semirreboques SR/GUERRA AG GR CHASSI 9AA07072G1C032260, PLACA JZD-2472, SR/GUERRA AG GR CHASSI 9AA07102G1C032259, PLACA JZD-3442, de Jefferson Oliveira dos Santos, quais estavam em seu nome, e transferiram a propriedade após a quitação por meio de financiamento bancário.
Juntou no ID. 92181525 instrumento particular de contrato de venda e compra do veículo de placa NEA5D61, realizado em 21/10/2022; Cédula de Crédito Banacário n.
C22332565-8 (ID. 92181527), na qual consta alienação fiduciária do referido veículo, datada de 20/10/2022; certificado de registro de licenciamento do veículo de placa NEA5D61 em nome de E C GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI com data de 24/10/2022; espelho do DETRAN do veículo de placa NEA5D61 extraído em 05/06/23, como atual proprietário E C Gestão Empresarial Eireli e Jefferson Oliveira dos Santos como proprietário anterior, adquirido em 20/10/2022 (ID. 92181530).
Juntou no ID. 92181536 instrumento particular de contrato de venda e compra das carretas semirreboques de placas JZD-2472, JZD-3442, realizado em 01/11/2022; certificado de registro de licenciamento de placa JZD2E72 em nome de Oséias Amós Tavares com data de 14/02/2023 (ID. 92181537); certificado de registro de licenciamento de placa JZD3E42 em nome de Oséias Amós Tavares com data de 14/02/2023 (ID. 92181538); espelho do DETRAN do veículo de placa JZD3E42 extraído em 05/06/23, como atual proprietário Oséias Amós Tavares e Jefferson Oliveira dos Santos como proprietário anterior, adquirido em 01/02/2023; espelho do DETRAN do veículo de placa JZD2E72 extraído em 05/06/23, como atual proprietário Oséias Amós Tavares e Jefferson Oliveira dos Santos como proprietário anterior, adquirido em 01/02/2023 (ID. 92181539 e ID. 92181540).
Restou comprovado que os embargantes adquiriram os veículos em 20/10/22 e 01/11/2022 e transferiram para seus nomes e que o proprietário anterior era Jefferson, bem como não havia nenhuma restrição à venda ou registro de cláusula de reserva de domínio.
Ouvido o embargante Oséias em audiência de instrução e julgamento, disse que nunca conversou com Jonas e não o conhecia até fevereiro de 2023, quando o mesmo o ligou para falar dos veículos, pois Jefferson não havia quitado com ele a dívida toda.
Relatou que comprou os caminhões financiados junto ao banco pois estavam quitados e registrados em nome de Jefferson.
Contou que quando Jonas fez contato pela primeira vez, os veículos já estavam transferidos para seu nome e de suas empresas.
Verifica-se que os embargantes agiram de boa-fé, quando adquiriram os veículos, pois estes estavam em nome de Jefferson e não tinham conhecimento da cláusula de reserva de domínio, logicamente porque esta não foi registrada/averbada no órgão competente pelos embargados JAS E MARLENE, quando venderam os veículos para Jefferson, razão pela qual os transferiu para seu nome, e posteriormente à venda, para os nomes dos embargantes.
Consta no art.
Art. 522 do Código Civil que “a cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros”.
A cláusula de reserva de domínio não registrada no órgão competente é inoponível em relação a terceiros, conforme art. 522 do CC, presumindo-se a condição de boa-fé do terceiro adquirente, salvo se demonstrada, que tinha conhecimento da situação do bem e da impossibilidade de realização do negócio, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESERVA DE DOMÍNIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
A cláusula de reserva de domínio não registrada no órgão competente é inoponível em relação a terceiros, a teor do que dispõe o art. 522 do Código Civil, presumindo-se a condição de boa-fé do terceiro adquirente, salvo se demonstrada, modo inequívoco, que este tinha pleno conhecimento da situação do bem e da impossibilidade de realização do negócio.
No caso dos autos, diante da ausência de registro do contrato de compra e venda com reserva de domínio, incumbia à embargada demonstrar a alegada má-fé do embargante, ônus do qual não se desincumbiu.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*83-88 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 27/11/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO NÃO REGISTRADO - EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos do artigo 522 do Código Civil, o contrato de compra e venda de veículo, com reserva de domínio, somente surte efeitos contra terceiros de boa-fé se devidamente registrado em cartório de títulos e documentos ou no certificado de registro do bem, caso contrário, seus efeitos ficam restritos às partes contratantes. (TJ-MG - AC: 10525160167363001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019).
Portanto, nos termos do artigo 674 do CPC, os bens dos embargantes não podem ser objetos de busca e apreensão e restrição via Renajud nos autos n. 7001369-03.2023.8.22.0005.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, e art. 681, ambos do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos embargantes OSÉIAS AMÓS TAVARES, EC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, O.
A.
TAVARES TRANSPORTES - ME em face dos embargados JAS - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA, MARLENE DE OLIVEIRA MOREIRA e JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, para tornar definitiva tutela concedida no ID. 92341095, para o fim de consubstanciar a propriedade dos veículos dos embargantes, quais não podem ser objetos de busca e apreensão e restrição Renajud nos autos n. 7001369-03.2023.8.22.0005.
Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixos em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do artigo 85 § 2º do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos n. 7001369-03.2023.8.22.0005, bem como o despacho saneador do ID. 102169592.
Havendo interposição de recurso de apelação, a CPE deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Ji-Paraná, 24 de agosto de 2024.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
24/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 06:49
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7006928-38.2023.8.22.0005 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: O.
A.
TAVARES TRANSPORTES - ME e outros (2) Advogado do(a) EMBARGANTE: DEOLAMARA LUCINDO BONFA - RO1561 EMBARGADO: JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA e outros Advogado do(a) EMBARGADO: SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RO4535 INTIMAÇÃO REQUERIDA - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais. -
10/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:53
Outros Votos Proferidos
-
09/04/2024 09:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 08:30 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
-
22/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 08:30 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
-
28/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7006928-38.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: OSEIAS AMOS TAVARES, EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA, O.
A.
TAVARES TRANSPORTES - ME ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561 Polo Passivo: JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA, OAB nº RO83320555200 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiros c/c tutela de urgência, oposto por O.A.
TAVARES TRANSPORTES, E.C.
GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI e OSEIAS AMOS TAVARES, em desfavor de JAS - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA. Narrou, em síntese que, adquiriu 1 (um) caminhão VOLVO/FH 520 6X4T CHASSI 9BVAS50D4BE768255, PLACA NEA5D61 e duas carretas semirreboques SR/GUERRA AG GR CHASSI 9AA07072G1C032260, PLACA JZD-2472, SR/GUERRA AG GR CHASSI 9AA07102G1C032259, PLACA JZD-3442, de Jefferson Oliveira dos Santos, ora Embargado.
Aduziu que foi deferido liminarmente a busca e apreensão dos veículos em ação rescisória ajuizada por JAS Serviço de Transporte Rodoviário, entretanto, não pode os embargantes suportarem ônus de apreensão dos seus veículos, os quais foram adquiridos licitamente e de boa-fé, em razão da inadimplência de Jefferson com a obrigação firmada com a empresa JAS. Aduziu preliminar de ilegitimidade ativa da empresa JAS SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO no processo principal, e no mérito, arguiu que é terceiro de boa-fé, já que adquiriu os veículos sem qualquer anotação de restrição ou averbação de cláusula de reserva de domínio.
Pugnou pela revogação da liminar que deferiu a busca e apreensão, e ao final, a procedência do pedido, confirmando a tutela liminar para consubstanciar a propriedade dos bens embargantes. Recebida a inicial e deferida a liminar (ID 92341095). Citada, a parte embargada apresentou contestação, pugnando pela alteração do polo ativo, a fim de que passe a constar o nome da sócia Marlene de Oliveira Moreira, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que o embargante tinha ciência de que os veículos não estavam quitados junto a empresa embargada, e mesmo assim preferiu prosseguir com o negócio (ID 93349014). A parte embargante replicou a contestação (ID 94746968).
Intimado a autora para informar o cumprimento da liminar e especificar as provas que pretendam produzir.
Determinou a reunião com o processo principal, de modo a evitar decisões contraditórias (ID 95609838). As partes pugnaram pela oitiva de testemunhas e o requerido pela oitiva pessoal do autor (IDs 97262258 e 97263824). É o relatório.
DECIDO. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Presentes as preliminares, passo a analisar. Preliminar de ilegitimidade ativa Aduziu a embargante que a embargada JAS SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA., é parte ilegitima para figurar no polo ativo da demanda principal, vez que a empresa jurídica se encontra "baixada". Verifica-se que a empresa foi baixada em 15/08/2022 perante a junta comercial, anterior a propositura da demanda principal n. 7001369-03.2023.8.22.0005, a qual foi distribuída em 08/02/2023. A baixa da sociedade no cadastro nacional de pessoa jurídica, cessa a capacidade civil da pessoa jurídica, ou seja, deixa de existir legalmente, não possuindo capacidade postulatória em razão da ausência de personalidade jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRESA BAIXADA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - A empresa baixada antes do ajuizamento da demanda não possui capacidade para figurar no polo ativo da lide, haja vista a ausência de personalidade jurídica, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000212220032001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – SOCIEDADE EXTINTA - EMPRESA BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL – PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente (art. 45 do CC) e extingue-se com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51, § 1º, do CC); é essa capacidade que permite a qualquer pessoa jurídica estar em juízo (art. 7º do CPC).
A baixa definitiva e formal implica na morte da pessoa jurídica, pelo que impossível postular direitos em seu nome, após essa data, por falta de personalidade jurídica.
A recorrente deixou de existir formal e legalmente desde o ano de 2001, antes mesmo da propositura da presente demanda (2011), tendo inclusive outorgado poderes em nome da sociedade extinta, poderes estes que não mais existiam.
Assim, não há dúvida sobre a perda da personalidade jurídica da referida empresa e, em consequência, de sua capacidade de direito, não possuindo, portanto, capacidade de ser parte, razão pela qual falta-lhe legitimidade "ad causam".(TJ-MS - AC: 00038364920118120013 MS 0003836-49.2011.8.12.0013, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 23/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Processual civil – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio sucessor da sociedade extinta no polo passivo da demanda, por entender ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Descabimento na hipótese, em razão da extinção da pessoa jurídica registrada na Jucesp que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC – Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil – Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio – Hipótese de sucessão processual – Inclusão do sócio no polo passivo é medida que se impõe – Recurso da exequente provido. (TJ-SP - AI: 22211136020218260000 SP 2221113-60.2021.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) No caso dos autos, a empresa foi baixada antes da propositura da demanda, bem como a sócia Marlene de Oliveira, já está incluída no polo ativo da demanda, não havendo o que se falar em necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desta feita, estando a empresa baixada, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da empresa embargada, sendo medida que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, somente em relação a JAS SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA, devendo a demanda principal prosseguir mantendo a sócia administradora MARLENE DE OLIVEIRA no polo ativo da demanda. Portanto, afasto a preliminar arguida. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. As partes estão regularmente representadas e inexistem falhas ou irregularidades a suprir. 1.
Fixo como pontos controvertidos: a) a boa-fé na aquisição do veículo pelo embargante; b) eficácia da cláusula de reserva de domínio.
A distribuição do ônus da prova, se dará na forma do art. 373, incisos I do CPC, atraindo o autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Defiro a produção da prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2024, às 8h30min, de forma presencial, na sala de audiências da 5ª Vara Cível, no Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, sendo facultado às partes que seja por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos.
Sendo informado o interesse em participar da audiência por videoconferência, segue o link para participar da videochamada: meet.google.com/qca-pjep-pdo.
Intime-se os procuradores via PJE.
As partes serão cientificadas da data acima através de seus patronos.
Intimem-se as partes a apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caberá à própria parte intimar as testemunhas arroladas para comparecimento à solenidade ou trazê-las independentemente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil – CPC.
Em sendo necessário, expeça-se ofício ao órgão competente para que os agentes públicos, arrolados como testemunha, participem da solenidade.
Salienta-se que somente serão ouvidas no máximo 10 (dez) testemunhas, por parte, e 3 (três) para prova de cada fato. Ainda, somente será feita intimação judicial da testemunha na hipótese do art. 455, §4º, inciso I, do CPC.
Caso as partes queiram, o ato será realizado por videoconferência, as testemunhas residentes em outras comarcas serão inquiridas na mesma oportunidade, nos termos do art. 453, §1º, do CPC.
Não serão expedidas cartas para oitivas.
Para realização das audiências por videoconferência deverão ser cumpridos os seguintes itens: a) os advogados deverão informar no processo, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, o "e-mail" e número de telefone das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do "link" da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário estabelecido neste ato.
Não sendo fornecida as informações necessárias no prazo ora determinado, restará preclusa a produção de prova oral pela parte que deixar de cumprir; b) o gabinete, por meio do secretário do juízo, encaminhará o "link" antes da audiência, para os "e-mails" e telefones informados no processo; c) com o "link" da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do Pje; d) no horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de "e-mail" e número de celular informado para que a audiência possa ter início.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso haja pedido de depoimento pessoal; e) os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; f) ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for do advogado de qualquer uma das partes se presumirá que não pretende mais a produção da prova oral ou se for da própria parte, ser-lhe-á aplicada pena de confesso.
Intimem-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 27 de fevereiro de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
27/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7006928-38.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: OSEIAS AMOS TAVARES, EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA, O.
A.
TAVARES TRANSPORTES - ME ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DEOLAMARA LUCINDO BONFA, OAB nº RO1561 Polo Passivo: EMBARGADOS: JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, RUA RIO AMAZONAS 814, - DE 800/801 A 1087/1088 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-072 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA, DOS ACADEMICOS 450, - ATÉ 811/812 PARQUE SAO PEDRO - 76907-892 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA, OAB nº RO83320555200 DESPACHO Intime-se a parte autora para informar quanto ao cumprimento integral da decisão liminar do ID. 92341095, devendo esclarecer quem se encontra na posse dos veículos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a conveniência, necessidade e utilidade da prova para a solução do processo, ou ainda, ou caso não haja provas de interesse das partes a serem produzidas.
Tendo em vista que no processo n. 7001369-03.2023.8.22.0005 há risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC.
Ji-Paraná, 29 de setembro de 2023.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
29/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:54
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:16
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:28
Decorrido prazo de DEOLAMARA LUCINDO BONFA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:26
Decorrido prazo de O. A. TAVARES TRANSPORTES - ME em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:28
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 04:07
Decorrido prazo de OSEIAS AMOS TAVARES em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:07
Decorrido prazo de EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de OSEIAS AMOS TAVARES em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:12
Decorrido prazo de EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:53
Decorrido prazo de DEOLAMARA LUCINDO BONFA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:24
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:05
Decorrido prazo de O. A. TAVARES TRANSPORTES - ME em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DEOLAMARA LUCINDO BONFA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de O. A. TAVARES TRANSPORTES - ME em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de OSEIAS AMOS TAVARES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de EC GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 01:47
Publicado CITAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7006928-38.2023.8.22.0005 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: O.
A.
TAVARES TRANSPORTES - ME e outros (2) EMBARGADO: JAS SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA e outros Advogado do embargado: SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA OABRO4535 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Embargos de terceiro) Por força e em cumprimento ao Despacho deste Juízo, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todo o conteúdo do processo e da petição inicial e INTIMADO(A) da Liminar Concedida conforme Decisão ID 92341095, na forma do art. 677, §1º, do CPC, a contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe(s) ser decretado a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante (art. 344, do CPC).
Ji-paraná/RO , 28 de junho de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
28/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:28
Publicado DECISÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:08
Juntada de Petição de custas
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19/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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