TJRO - 7000636-49.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DA MATA PETROVCIC em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:10
Decorrido prazo de MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DA MATA PETROVCIC em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:42
Decorrido prazo de MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DA MATA PETROVCIC em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:40
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000636-49.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GUSTAVO DA MATA PETROVCIC ADVOGADO DO AUTOR: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de possível falha no serviço prestado pela requerida no decorrente do atraso no voo operado de Brasília/DF - Cuiabá/MT.
Na contestação a parte requerida levantou preliminar da incompetência territorial ante a não comprovação de endereço nesta Comarca.
Pois bem.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a competência territorial é fixada pelo domicílio da parte requerida, com foro prevalente, ou pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações de reparação civil por danos, nos termos do artigo 4º, da Lei n. 9.099/95.
Outrossim, tem-se que ação oriunda de relação de consumo pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. É cediço, no entanto, que as normas de ordem pública previstas no CDC têm por finalidade facilitar a defesa do consumidor, o que não significa que lhe é outorgada a possibilidade de escolha aleatória do foro de propositura da ação com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Assim, dentre as possibilidades previstas em lei, deve o consumidor optar por aquela que lhe seja mais favorável, respeitando as regras legais de distribuição de competência e o princípio do juiz natural.
No contexto, impende destacar que no sistema dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante o Enunciado 89 do FONAJE.
Inclusive, de acordo com o entendimento do STJ, em se tratando de relação de consumo, a regra de competência territorial é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício.
Veja-se: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. em REsp n. 589.832/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j.19/05/2015) No caso em apreço, mesmo diante da arguição de incompetência do juízo na contestação da ré, o autor quedou-se inerte quanto ao seu dever de comprovar seu endereço.
Não é crível que a parte não tenha nenhum comprovante de residência em seu nome, tal qual fatura de energia, água ou telefonia para comprovar seu domicílio a fim de aferir a competência territorial do juízo no momento da distribuição da petição inicial. É importante destacar que este juízo tem observado a existência de demandas propostas por partes que não apresentam comprovação de domicílio em seu nome, nem mesmo quando instadas, o que indica a aparente escolha aleatória do foro em razão dos precedentes do TJRO.
Desta forma, compulsados os autos, inexiste regra capaz de determinar a competência do juízo de Porto Velho, devendo ser reconhecida a incompetência do foro escolhido pelo autor, posto que não foi comprovado o domicílio da parte nesta Comarca, que também não figura como o local do dano.
DISPOSITIVO Assim, reconheço a incompetência territorial deste juízo, JULGANDO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer sob o benefício da justiça gratuita deverá apresentar provas documentais de sua hipossuficiência no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação/intimação. Porto Velho, 29 de junho de 2023. -
29/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/03/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
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25/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:51
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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24/01/2023 07:50
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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09/01/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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