TJRO - 7013024-15.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:49
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:43
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo n.: 7013024-15.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 30.935,00 Última distribuição:18/08/2022 Autor: DAVI JOSE DA LUZ, CPF nº *72.***.*63-92, RUA GONÇALVES DIAS 3312, - ATÉ 3368/3369 SETOR 06 - 76873-574 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, THUANY DUARTE AQUINO DA LUZ, CPF nº *98.***.*31-00, RUA GONÇALVES DIAS 3312, - ATÉ 3368/3369 SETOR 06 - 76873-574 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Réu: DECOLAR.
COM LTDA., ALAMEDA GRAJAÚ 219, 2 ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-050 - BARUERI - SÃO PAULO, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, CNPJ nº 03.***.***/0001-79, AVENIDA PAULISTA 1337, 4 ANDAR CONJUNTOS 41 E 42 BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, GOL LINHAS AÉREAS S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensando na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c Lei 9.099/95. 1.
Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
A prova documental apta à comprovação dos fatos alegados tanto na inicial quanto na contestação deveriam ter sido juntadas na oportunidade de suas manifestações, não se admitindo a juntada de documentos a posteriori para a comprovação dos fatos tidos por pretéritos (art. 434 e 435 do CPC).
Logo, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I – Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg , Rel.
Min.
Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. 2.
Do mérito Das Preliminares de Ilegitimidades Passivas A parte requerida (DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A) apresentou defesa em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da agência de viagens e da companhia aérea GOL. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de empresa de turismo que se limita a vender apenas a passagem aérea (e não o pacote completo, com inclusão de hotéis, passeios etc), a responsabilidade pela alteração de dados dos passageiros é exclusivamente da companhia aérea correspondente, não havendo solidariedade entre as empresas, quanto a companhia aérea GOL, a mesma não tem relação com o voo internacional adquirido pela parte autora.
De toda a narrativa fática verifica-se que a situação vivenciada decorreu única e exclusivamente de falha na prestação de serviço da companhia aérea COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S.A, não tendo a agência de viagens nenhuma ingerência sobre a não alteração dos dados dos passageiros mencionada na petição inicial.
A responsabilidade da agência de viagens estava restrita à venda e emissão dos bilhetes, como de fato foi feito, inclusive o pedido de alteração dos dados, sem nenhum problema, não havendo como relacionar os fatos narrados à atividade desenvolvida por ela desenvolvida.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (REsp 758.184/RR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332). Tal circunstância revela a ausência de pressuposto processual consistente na legitimidade passiva, razão pela qual, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Extrai-se dos autos que a parte autora e a requerida COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S.A entabularam ACORDO EXTRAJUDICIAL e nesse sentido requerem sua homologação judicial (id 87320642).
Considerando que o teor do documento apresentado não apresenta nenhum vício ou irregularidade, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetuado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento juntado aos autos e como consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC.
Fica ciente o(a) executado(a) que o não cumprimento da sentença ensejará multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Além disso, caso haja inadimplemento do valor descrito no acordo, o autor poderá desarquivar os autos ajuizando o competente pedido de cumprimento de sentença, neste mesmos autos, caso queria, sem qualquer prejuízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação as requeridas DECOLAR.COM e GOL LINHAS AÉREAS S.A, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado e de intimação.
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO PARA SEU CUMPRIMENTO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout -
29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:30
Pedido não conhecido
-
29/06/2023 09:30
Homologada a Transação
-
31/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:04
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/02/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
-
22/02/2023 15:50
Recebidos os autos.
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22/02/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 14:51
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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05/01/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/12/2022 02:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 07:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 06/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:39
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:09
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:02
Recebidos os autos.
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08/11/2022 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2022 00:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 20:08
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
-
19/10/2022 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 00:38
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 21/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/09/2022 00:37
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:35
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/09/2022 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 00:42
Publicado DECISÃO em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 09:13
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2022 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 15:04
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
22/08/2022 00:43
Publicado DECISÃO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 10:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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