TJRO - 7005513-90.2023.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005513-90.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOVYLSON SOARES DE MOURA - MT16896-O REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais) .
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
25/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MONTEIRO em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:36
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
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25/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005513-90.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 08/06/2023 AUTOR: LUCIANO DA SILVA MONTEIRO, AVENIDA RIO GRANDE DO NORTE 1688 RESIDENCIAL CIDADE VERDE IV - 76983-081 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT16896O REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, RUA DOMINGUES LINHARES 269 CENTRO (S-01) - 76980-070 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA R$ 10.000,00 D E S P A C H O
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção.
Não havendo pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Vilhena/RO, 23 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
23/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:30
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 21:02
Mandado devolvido sorteio
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05/07/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 01:52
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7005513-90.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Procedimento Comum CívelProtocolado em: 08/06/2023 Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: LUCIANO DA SILVA MONTEIRO, AVENIDA RIO GRANDE DO NORTE 1688 RESIDENCIAL CIDADE VERDE IV - 76983-081 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT16896O REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA DOMINGUES LINHARES 269 CENTRO (S-01) - 76980-070 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O
Vistos.
LUCIANO DA SILVA MONTEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, localizada na Zona Rural do município de Vilhena/RO.
Segundo relata a prefacial, a parte autora solicitou o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, no entanto, até o momento a requerida não procedeu a ligação, embora tenha formalizado o pedido nos termos do Programa Luz para Todos, no mês de fevereiro de 2022, com resposta da requerida em 18/05/2022, a qual informou que a instalação seria realizada até o segundo semestre do ano de 2023.
Assim, pugnou pela tutela de urgência e o fornecimento de energia elétrica. No mérito requereu a confirmação da tutela e o recebimento de indenização por danos morais.
Da análise das informações contidas na inicial, dessume-se que não se trata simplesmente de ligação da unidade consumidora, uma vez que autora depende do Programa Luz para Todos, cuja instalação do serviço essencial decorre de calendário próprio homologado pela ANEEL para execução, cujo prazo foi prorrogado até 2026 (Decreto n. 11.111/2022). Conforme art. 1º- do Decreto nº 11.111/2022. art. 1º - “Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica- LUZ PARA TODOS, até 31 de dezembro de 2026, destinado a proporcionar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesos a esse serviço público" O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, ausente o requisito autorizador da medida, pois a autora anexou documento emitido pela Energiza, no qual se constata que o prazo previsto para execução do serviço é até o segundo semestre do ano de 2023 (ID. 91796319), o qual ainda não decorreu.
Posto isso, entendo não verificada a probabilidade do direito invocado, pois, conforme se extrai do documento acostado pela parte autora no ID. 91796319 ainda não decorreu o prazo da requerida para execução do serviço Não se ignora o direito de autora ter acesso ao serviço, todavia, imprescindível a observância do calendário de implementação elaborado pela requerida para instalação de rede elétrica na zona rural, local onde se localiza a unidade consumidora em questão.
Ademais, não restou suficientemente caracterizada a URGÊNCIA da medida, porque, conforme narrado na inicial, a parte autora aguarda a ligação do serviço há vários anos e somente agora ajuizou demanda; considerável lapso de tempo que, evidentemente, mostra-se incompatível com o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores insertos no art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, pois a requerida, de forma notória, adota prática de não efetuar acordo em ações dessa natureza.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, 28 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
28/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 03:14
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
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20/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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