TJRO - 7029251-49.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 00:36
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA MENEZES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:12
Publicado SENTENÇA em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7029251-49.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WESLEI DA SILVA MENEZES ADVOGADO DO AUTOR: EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO, OAB nº RO10986 Polo Passivo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO REU: HERICK PAVIN, OAB nº PR39291, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, Consoante o art. 485, §4º do CPC/2015 a extinção por desistência da ação dependerá do consentimento da parte requerida caso este tenha apresentado contestação.
A parte requerida dissentiu, requerendo o julgamento antecipado do feito pela improcedência.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Sabe-se que a desistência após a citação do requerido está condicionada a sua anuência nos moldes do art. 485, §4º do CPC/2015.
Ocorre que, consoante a jurisprudência, ocorrendo a resistência da parte, esta deve ser justificada.
Assim, veda-se ao réu apenas anunciar a discordância do pedido sem qualquer justificativa plausível, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1956636 - TO (2021/0271079-7) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 11/06/2018, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONDICIONADO À CONCORDÂNCIA DA OUTRA PARTE.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4º, do NCPC, decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2.
A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência.
A sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada. 3.
Sem razão relevante, apenas com a alegação de condicionante de concordância à renúncia do direito posto em discussão, bem como, não demonstrando o prejuízo advindo com a extinção do processo sem a resolução do mérito, inviável a discordância apresentada. 4.
De qualquer modo, em tema de Direito Previdenciário, apenas as parcelas dos benefícios se sujeitam à extinção pelo não uso da ação no tempo próprio, jamais o direito ao benefício, que poderá ser pleiteado mesmo depois da perda da qualidade de segurado, atendidos que sejam os respectivos requisitos. 5.
Apelação do INSS desprovida" (fls. 102/106e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 109/111e), os quais restaram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACORDO ENTRE PARTES.
CORREÇÃO MOENTÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2.
O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum). 3.
O INSS, em seus embargos de declaração, questionou o índice de correção monetária a ser aplicado nos cálculos, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. 4.
Considerando-se a renúncia da parte autora à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser homologada, para que seja aplicada a correção monetária na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97. 5.
Embargos de declaração acolhidos" (fls. 186/193e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação: a) ao art. 1.022, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão regional; b) ao art. 267, § 4º, do CPC/73, ao art. 485, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 3º, da Lei 9.469/97, porquanto, "depois de decorrido o prazo para a resposta, a parte autora também pode desistir da ação, todavia apenas se houver o consentimento do demandado, já integrado ao polo passivo da relação processual, cuja concisão não impediu a jurisprudência de construir o entendimento segundo o qual a recusa do réu deve ser fundamentada.
Contudo, nada impede que o réu se oponha à desistência, caso queira o julgamento do mérito, conforme entendimento do STJ, (...).
Outrossim, no que tange ao requerimento de homologação da desistência do autor nos processos em que a Fazenda Pública - conceito dentro do qual se insere o INSS - seja parte, deve ser salientado que, com base no art. 267, § 4º, do CPC/73 e art. 485, § 4º, do CPC/2015, combinado com o art. 3º da Lei n.º 9.469/1997, o INSS somente poderá concordar com o pedido de desistência da demanda se o autor renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação.
O INSS esclarece, ainda, que o condicionamento citado decorre de imposição legal e é motivação suficiente para obstar o pedido de homologação da desistência apresentado pela autora" (fls. 121/123e).
Por fim, "pugna-se pelo provimento do presente recurso, reformando-se o acórdão recorrido, requer seja conhecido e provido o presente recurso especial, por violação aos preceitos processuais" (fl. 123e).
Sem contrarrazões.
Em sede de juízo de retratação, o Tribunal de origem ratificou o acórdão regional, nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO N. 1.267.995/PB.
STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Em face do julgado no Recurso Repetitivo 1.267.995/PB, no que decidiu concernente à impossibilidade de desistência da ação sem consentimento do réu, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no art. 1.040, II do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). 2.
Sucede que esse repetitivo versa matéria concernente a servidor público e não à matéria previdenciária, não se podendo condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário. 3.
O direito ao benefício previdenciário é sempre avaliado conforme situação fática atual, de modo que não se há de falar, na espécie, de aplicação ao caso do decidido no Recurso Repetitivo do STJ. 4.
Em juízo de retratação, ratifica-se na íntegra o acórdão que manteve a sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora, extinguin do o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973)" (fls. 130/136e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 139/140e).
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (DJe de 03/8/2012e).
Na mesma linha: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EX-ADVERSA.
CONDICIONAMENTO AO ATO DE RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, 'após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação' ( REsp 1.267.995/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/08/2012). 2.
Hipótese em que, cassada a sentença homologatória da desistência da ação cautelar inominada, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para regular tramitação do processo. 3.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.295.226/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/2/2019). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
LEGITIMIDADE.
ART. 3º DA LEI 9.469/97. 1.
A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min.
Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997. 2.
Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.506.480/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2015). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
LEGITIMIDADE.
ART. 3º DA LEI 9.469/97. 1.
A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min.
Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997. 2.
Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.362.321/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2013).
Na mesma linha, monocraticamente, em feitos análogos ao presente: STJ, REsp 1.991.347/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 26/05/2022; REsp 1.960.198/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 24/05/2022; REsp 1.970.566/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 17/03/2022; REsp 1.979.422/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/02/2022; REsp 1.979.303/RO, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe de 09/02/2022.
Desse modo, o acórdão regional ao manter a sentença homologatória de desistência, mesmo quando o INSS se opõe a tal pedido, condicionando a referida desistência à renuncia do direito sobre o qual se funda a ação, destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, portanto, a sua reforma, com base na Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão regional, cassando a sentença homologatória de fl. 78e e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Prejudicado o exame das demais questões.
I.
Brasília, 16 de setembro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1956636 TO 2021/0271079-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 22/09/2022) (Grifo nosso).
Ante o exposto, como não houve justificativa para a discordância ou comprovação de prejuízo pela parte requerida, HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, ordenando, ainda, o arquivamento.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento sob o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte requerida.
Sem custas finais, conforme art. 8º, III da lei de custas n. 3.896/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2024.
Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:02
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 00:46
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA MENEZES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:45
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7029251-49.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WESLEI DA SILVA MENEZES ADVOGADO DO AUTOR: EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO, OAB nº RO10986 Polo Passivo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO REU: HERICK PAVIN, OAB nº PR39291, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
Vistos.
Há petição da parte requerente com pedido de desistência da ação (id. 100888718 - Pág. 1).
Entretanto, considerando a redação do §4º, do art. 485, do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto ao pedido, no prazo de 10 (dez) dias, salientando que o silêncio importará na concordância e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 15 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito -
15/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 14:26
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
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19/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 11:49
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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07/08/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 08:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:39
Decorrido prazo de EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:47
Decorrido prazo de EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:31
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA MENEZES em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA MENEZES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:49
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA MENEZES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:25
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA MENEZES em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7029251-49.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEI DA SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO - RO10986 REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 08/08/2023 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
29/06/2023 08:10
Recebidos os autos.
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29/06/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:07
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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22/06/2023 00:39
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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