TJRO - 7003959-55.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/07/2021 11:48
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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13/07/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:03
Expedição de #Não preenchido#.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 86 de 02/06/2021 a 09/06/2021 AUTOS N. 7003959-55.2020.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – RO5369 APELADA : ANDRELINA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): BEATRIZ REGINA SARTOR – RO9434 ADVOGADO(A): IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA – RO3654 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Apelação.
Seguro DPVAT.
Honorários periciais.
Resolução 232, CNJ.
Inaplicabilidade.
Adiantamento pela seguradora.
Não beneficiária da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios de sucumbência.
Redimensionamento.
Não cabimento.
Recurso não provido.
A Resolução 232 do CNJ está destinada a orientar a fixação de honorários periciais quando a parte que deva adiantá-los for beneficiária da justiça gratuita e a prova tenha de ser realizada por profissional particular, à custa do Estado.
Não sendo esta a hipótese e mostrando-se o valor dos honorários razoáveis e proporcionais ao trabalho desenvolvido, não subsiste razão para a redução.
Se, adotado o valor da condenação (proveito econômico) como base cálculo, o resultado da verba profissional atingir valor ínfimo, insuficiente para retribuir o trabalho profissional desenvolvido nos autos, deve ser arbitrado montante condizente, conforme consta da sentença. Recurso não provido. -
16/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:58
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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10/06/2021 16:23
Deliberado em sessão
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21/05/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2021 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2021 10:43
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:42
Juntada de termo de triagem
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01/02/2021 07:31
Recebidos os autos
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01/02/2021 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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