TJRO - 7002221-39.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:55
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:14
Decorrido prazo de PAULA MARQUES FERREIRA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de PAULA MARQUES FERREIRA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7002221-39.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: PAULA MARQUES FERREIRA DE SOUSA, RUA TAMARINEIRA 6598, - DE 6467/6468 AO FIM CASTANHEIRA - 76811-520 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que as partes firmaram acordo, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, JULGANDO, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório expedir o necessário e, após arquivar imediatamente o processo, pois a sentença homologatória transita em julgado de imediato (art. 41, LF 9.099/95).
Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora.
Cumpra-se com as cautelas e movimentações de praxe, não havendo necessidade de intimação dos acordantes.
Sem custas.
Porto Velho/RO, terça-feira, 27 de junho de 2023 -
27/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:10
Homologada a Transação
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02/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 18:13
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 28/02/2023 23:59.
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12/02/2023 16:53
Mandado devolvido sorteio
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12/02/2023 16:53
Mandado devolvido sorteio
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12/02/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULA MARQUES FERREIRA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 03:55
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
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25/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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