TJRO - 7006435-73.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 23:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7006435-73.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 29/08/2023 15:22:23 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: SHARON LINE AMARAL BENTO Advogado do(a) RECORRENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871-A Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - RO6640-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Pois bem.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que realmente o requerente obteve passagem aérea da empresa demandada no trecho informado na inicial.
Entretanto, entendo que as alegações da autora não foram devidamente provadas durante a instrução processual.
A inversão do ônus da prova deve ser aplica, ainda que se trate de relação de consumo, deve ser aplicada após trazer provas mínimas do direito pleiteado, sob pena de não ser reconhecida a falha na prestação do serviço da empresa ré.
Neste sentido: “Recurso inominado.
Juizado Especial.
Fatos constitutivos do direito.
Não comprovação.Não comprovado os fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dos pedidos sustentados na inicial é medida que se impõe. (TJRO.
Turma Recursa.
Processo n. 7041335-87.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA.
Data julgamento: 28/04/2021)” A parte autora narra na exordial que, devido ao cancelamento do voo com trecho PORTO VELHO-RO/RECIFE-PE.
Com isso, a requerida alega que não há nos autos quaisquer provas da falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, verifico que não há nos autos o bilhete aéreo alterado ou quaisquer outras provas do atraso, do qual se poderia aferir qual o prejuízo sofrido quanto a diferença entre horário em que deveria chegar, e o que efetivamente chegou ao seu destino.
Uma vez que do lapso temporal surge o dever de indenizar, conforme entendimento desta Turma, e não se podendo visualizá-lo das provas acareadas, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Não restando evidente a falha na prestação do serviço e inexistentes os pressupostos de responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), não deve a empresa requerida se condenada a qualquer título indenizatório.
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença vergastada incólume.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA Consumidor.
Aviação.
Contrato de transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Prejuízo não comprovado.
Ausência de prova mínima.
Inversão do ônus da prova relativa.
Dano moral e material inexistente.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
29/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:32
Conhecido o recurso de SHARON LINE AMARAL BENTO - CPF: *28.***.*17-43 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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