TJRO - 7006435-73.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:46
Processo Desarquivado
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06/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:28
Arquivado Provisoramente
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SHARON LINE AMARAL BENTO em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:01
Processo Desarquivado
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13/11/2023 14:00
Arquivado Provisoramente
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11/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SHARON LINE AMARAL BENTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:08
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7006435-73.2023.8.22.0001 AUTOR: SHARON LINE AMARAL BENTO Advogado do(a) AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 30 de outubro de 2023. -
30/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 23:48
Juntada de despacho
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29/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:59
Juntada de Petição de recurso
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13/07/2023 14:33
Juntada de Petição de custas
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05/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:18
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006435-73.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: SHARON LINE AMARAL BENTO, RUA DA FORTUNA, - DE 897/898 A 1095/1096 FLORESTA - 76806-356 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, pretendendo a alteração de sentença que julgou improcedente seu pedido.
Alega o embargante que a sentença deve ser reformada porque não teriam sido consideradas as provas e alegações. Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da sentença qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC). Veja-se que o Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como o Superior Tribunal de Justiça, vêm decidindo que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas aventadas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a decisão adotada.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Estando a matéria suficientemente discutida no acórdão não se configura a presença das condições expressas no artigo 1022, passível de embargos declaratórios, não se prestando respectivo recurso para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807319-31.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 11/05/2023 (TJ-RO - AI: 08073193120228220000, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 11/05/2023) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Como se pode perceber, pela simples leitura das petições de embargos, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado. A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, pretendendo a reforma da sentença. De fato, todas as alegações trazidas nos embargos de declaração já foram apreciadas, pretendendo-se uma verdadeira reapreciação de fatos e argumentos em momento processual inadequado. Quanto às alegações específicas da parte autora, pontua-se que todos os argumentos relevantes foram considerados, conforme o pedido específico formulado, tendo havido trâmite do processo em respeito ao contraditório, com juntada de documentos e análises detalhadas.
Entendeu-se que não há dano moral indenizável, pois a parte autora sequer narrou qual teria sido o desfecho da situação, e que o simples cancelamento de voo não é fato suficiente a ensejar indenização, não sendo "in re ipsa". Como se pode perceber, todas as alegações e documentos relevantes para o deslinde da causa foram considerados, e o ônus da prova foi corretamente considerado.
De qualquer modo, deve ser ressaltado que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende a embargante. Assim, REJEITO os embargos de declaração interpostos, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Porto Velho, 30 de junho de 2023. ELOISE MOREIRA CAMPOS MONTEIRO BARRETO Juíza de Direito Substituta Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4)CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
30/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:55
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006435-73.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: SHARON LINE AMARAL BENTO, RUA DA FORTUNA, - DE 897/898 A 1095/1096 FLORESTA - 76806-356 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 a lei 9.099/95.
A parte autora pretende a condenação da ré a pagar indenização por danos morais, que teria sofrido em razão do cancelamento de um voo. Brevemente relatado, passo a decidir.
A relação existente entre as partes é típica de consumo, e deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Analisados os argumentos trazidos pelas partes e a documentação apresentada, não há como julgar procedente o pedido formulado pela parte autora.
A autora relatou que contratou a LATAM para realizar um voo no dia 01/09/2020, saindo de Porto Velho com destino a Recife, e que foi surpreendida com o cancelamento do voo, o que lhe causou transtornos. A ré, em contestação, afirmou que obedeceu as regras da ANAC.
Ainda que o caso envolva relação de consumo, sendo possível, portanto, conforme enunciado no art. 6ºº, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, não se pode desconsiderar a regra contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve demonstrar, ao menos de maneira razoável, prova capaz de dar sustentação ao direito invocado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEFEITOS.
PRODUTOS DIVERGENTES DO CONTRATADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000912-09.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70009120920218220015, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" ( AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Quanto aos danos morais, são necessárias algumas ponderações.
Há muito o nosso Direito privilegia a responsabilidade por dano moral, mas com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face do teor dos incisos V e X do art. 5º, que assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo passado, então, a ser admitida a cumulação das indenizações, pouco importando se originárias do mesmo ato ilícito.
No caso, não entendo presente dano moral indenizável, pois a parte autora sequer narrou qual teria sido o desfecho da situação.
Não falou se tentou remarcar, se teve que aguardar, por quanto tempo, se pediu reembolso.
Apenas alegou genericamente que houve o cancelamento de um voo.
Esse fato, por si só, não é suficiente a ensejar indenização. No caso em tela, a parte autora não produziu prova suficiente quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 27 de junho de 2023.
ELOISE MOREIRA CAMPOS MONTEIRO BARRETO Juíza de Direito Substituta Serve a presente como mandado/carta/ofício.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
27/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 20:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/06/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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23/04/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 00:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/03/2023 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
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02/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:03
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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28/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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05/02/2023 22:20
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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