TJRO - 7031256-44.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA PENHA ARCOS em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:58
Publicado DESPACHO em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Isenção, Gratificações e Adicionais Processo 7031256-44.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: LUCIANA MARIA PENHA ARCOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
A parte exequente reclama que não localizou o pagamento na conta indicada para depósito da RPV.
Intime-se a fazenda pública pelo sistema para manifestar quanto ao requerimento do exequente.
Promova-se contato com a Subcoordenação de Gestão de Pagamento Judiciais da PGE/RO, setor responsável pelo pagamento de RPV através de e-mail ([email protected]), a fim de que no prazo de 15 dias, comprove o pagamento ou justifique o problema ocorrido informando novo prazo não superior a 20 dias.
Não havendo justificação dentro do prazo concedido, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de sequestro.
Agende-se decurso de prazo, intimem-se as partes.
Certificado o cumprimento do mandado ou comprovado o pagamento pelo Estado de Rondônia, arquive-se.
Porto Velho, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7031256-44.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MARIA PENHA ARCOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Porto Velho/RO, 5 de setembro de 2024. -
05/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:38
Expedição de RPV.
-
08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA PENHA ARCOS em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7031256-44.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: LUCIANA MARIA PENHA ARCOS Advogado do Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Requerido/Executado: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
O Estado de Rondônia apresenta impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de excesso de execução.
A impugnação merece ser acolhida.
Isso porquê a restituição do período postulado não é calculada utilizando o valor retido, uma vez que o imposto de renda é imposto anual.
Assim, o correto, tal como fez o Estado, é recalcular o imposto devido no ano-calendário considerando a isenção e a restituição já realizada no ajuste anual, e fazer a diferença entre elas.
Deste modo, o valor devido é o apontado pelo executado (ID 102670337).
Considerando que a parte requerida aplicou corretamente os índices de juros e atualização monetária, ACOLHO e HOMOLOGO seus cálculos e determino a expedição de RPV para pagamento do valor de R$ 1.638,61 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), apartando os honorários contratuais, se for o caso.
Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 22 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
22/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/05/2024 21:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA PENHA ARCOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA PENHA ARCOS em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:33
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7031256-44.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: LUCIANA MARIA PENHA ARCOS Advogado do Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Requerido/Executado: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Diante da juntada das declarações de Imposto de Renda, Intime-se a fazenda pública, pelo sistema, para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente.
Se o prazo decorrer havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório e arquive-se.
O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração : 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV).
Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante.
Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO.
O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
28/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
27/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Isenção, Gratificações e Adicionais Processo 7031256-44.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: LUCIANA MARIA PENHA ARCOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente.
Se o prazo decorrer havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório e arquive-se.
O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração : 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV). Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante.
Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO.
O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/10/2023 15:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA PENHA ARCOS em 29/09/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:25
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA PENHA ARCOS em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:20
Publicado SENTENÇA em 14/09/2023.
-
13/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 04:33
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Isenção, Gratificações e Adicionais Processo 7031256-44.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LUCIANA MARIA PENHA ARCOS ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, terça-feira, 27 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:39
Juntada de termo de triagem
-
19/05/2023 01:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007451-62.2023.8.22.0001
Andrea Aguiar de Lima
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/02/2023 12:51
Processo nº 7032333-88.2023.8.22.0001
Mauricio Rodrigues
Estado de Rondonia
Advogado: Rafael Viva Gonzalez
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/05/2023 17:09
Processo nº 7034787-41.2023.8.22.0001
Raimundo da Rocha Brito Filho
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Advogado: Bruno Eduardo Marcolino da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/06/2023 13:08
Processo nº 7034468-73.2023.8.22.0001
Luiz Carlos de Azevedo
Estado de Rondonia
Advogado: Uilian Honorato Tressmann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2023 16:52
Processo nº 7036013-81.2023.8.22.0001
Eva Rodrigues
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Advogado: Bruno Eduardo Marcolino da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2023 03:05