TJRO - 7001557-45.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:40
Juntada de petição
-
02/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2023 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 05:48
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:48
Decorrido prazo de ODILON MACHADO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:57
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:27
Decorrido prazo de ODILON MACHADO em 12/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ODILON MACHADO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:57
Juntada de Petição de recurso
-
27/06/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do processo: 7001557-45.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ODILON MACHADO ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por ODILON MACHADO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Em preliminar, afirma a requerida que, tendo a necessidade de perícia técnica, o feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, contudo, percebe-se que o processo não demanda a realização de perícia, porquanto não se trata de caso de alta complexidade, pois a eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência.
Rejeito a preliminar arguida.
Em relação a falta de interesse de agir é absolutamente contraditória com a argumentação posta no mérito, o que evidencia a existência de pretensão resistida.
Ademais, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar.
As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do mérito.
O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte requerente. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos.
A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais.
Assim, pretende a autora que seja indenizada pela requerida, pois, após comunicar que a região se encontrava sem energia a concessionária nada fez para solucionar o problema, que perdurou por cerca de 4 dias.
No que pese as alegações da ré, no sentido de que não há qualquer registro de suspenção ou interrupção no fornecimento de energia no período informado pela autora, observa-se que a empresa sequer menciona a respeito da comunicação realizada, via "whatsapp", informando o número da UC e a localidade, que condizem com as alegações expostas na inicial.
Nesse sentido, entendo que a requerida não logrou em demonstrar fato excludente de sua responsabilidade, visto que poderia colacionar aos autos documentos que demonstrassem que realmente não houve interrupção do serviço ou que não houve qualquer comunicação de que fosse necessária a solução de algum problema na rede da região. Dessa forma, o descumprimento do dever legal de prestar um serviço adequado e eficiente, faz com que as concessionárias respondam pelos danos causados.
Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência.
Demonstrado, assim, o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC da requerente dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que ficou por volta de 4 dias sem o fornecimento de energia.
Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos.
Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: Apelação Cível.
Serviço de Energia Elétrica.
Ligação.
Pedido Administrativo.
Demora.
Injustificada.
Dano Moral.
Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023).
Apelação cível.
Indenizatória.
Demora na ligação de energia.
Atraso injustificado.
Dano moral.
Caracterização.
Fixação do quantum.
Razoabilidade.
Proporcionalidade.
Demonstrada a demora injustificada de 12 dias na ligação da energia elétrica na residência do autor, a privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor, também deve ser levado em conta o período em que o consumidor ficou sem o serviço.
Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso dilatado. (TJ-RO - AC: 70096037020208220007 RO 7009603-70.2020.822.0007, Data de Julgamento: 30/11/2021).
Verifica-se na presente demanda que o restabelecimento de energia não foi realizado em prazo razoável, sendo que a Resolução n. 1.000 da ANEEL dispõe em seu art.
V que o prazo para a religação de energia em área rural é de 48 horas: "Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Assim, não há justificativa para as ações da Energisa, ora requerida, sendo os danos morais plenamente cabíveis, porquanto a autora não pôde usufruir de serviço essencial.
Pois bem.
A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita.
Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos da parte requerente para CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 26 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
26/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ODILON MACHADO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 23:14
Publicado DECISÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 11:10
Juntada de termo de triagem
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10/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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