TJRO - 0810388-08.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:29
Desentranhado o documento
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04/08/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 07:17
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 12:56
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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26/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:02
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2023 11:50
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:45
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 10:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Distribuída por sorteio em 22.10.2021 Julgado em 05.06.2023 Direta de Inconstitucionalidade n. 0810388-08.2021.8.22.0000 Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Advogado: Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Álvaro Kalix Ferro EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei Municipal n. 2.817/21, de Porto Velho/RO, que institui o Programa de Cooperação Sinal Vermelho no âmbito do Município de Porto Velho, visando o combate e prevenção à violência contra a mulher.
Iniciativa do Legislativo Municipal.
Alegada inconstitucionalidade formal.
Alegação de vício de iniciativa.
Criação de obrigações.
A Lei Municipal n. 2.817/21 não cria obrigações ao Executivo.
Interferência nas atividades de gestão das secretarias.
Inocorrência.
Lei que cria despesas ao Poder Executivo.
Possibilidade.
Precedente do STF.
Estipulação de obrigação para regulamentação.
Impossibilidade.
O ato regulamentar cabe ao Chefe do Poder Executivo.
Ação improcedente. 1 – As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estão elencadas no art. 61, §1º, da Constituição Federal. 2 – A Lei Municipal n. 2.817/21, de Porto Velho/RO, não cria ou altera a estrutura do Poder Público, muito menos adentra na atividade de gestão das secretarias, razão pela qual pode ser de iniciativa do Legislativo. 3 - De acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)” 4 – É da competência do Poder Executivo municipal expedir eventual regulamentação de lei, a teor do art. 65, V, da Constituição Estadual e art. 87, IV, da Lei Orgânica de Porto Velho/RO 5 – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão: “O TRIBUNAL PLENO JUDICIAL COMPUTOU NOVE VOTOS (DOS DESEMBARGADORES GLODNER LUIZ PAULETTO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, ROWILSON TEIXEIRA, RADUAN MIGUEL FILHO, DANIEL RIBEIRO LAGOS, GILBERTO BARBOSA, VALDECI CASTELLAR CITON, HIRAM SOUZA MARQUES E JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, E DEZ VOTOS (DOS DESEMBARGADORES ÁLVARO KALIX FERRO, JORGE LEAL, FRANCISCO BORGES, KIYOCHI MORI, MIGUEL MONICO NETO, ISAIAS FONSECA MORAES, JOSÉ ANTONIO ROBLES, TORRES FERREIRA E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E DA JUÍZA JULIANA COUTO) PELA SUA IMPROCEDÊNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, POR NÃO TER SIDO ATINGIDO O QUÓRUM EXIGIDO PELO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 2.817/2021, RESTANDO, PORTANTO, IMPROCEDENTE A AÇÃO.” -
27/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:51
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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11/05/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 09:31
Desentranhado o documento
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11/05/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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04/04/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
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11/02/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 20:54
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:03
Desentranhado o documento
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16/12/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 02:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2022 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 20/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:49
Juntada de termo de triagem
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22/10/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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