TJRO - 7005711-72.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 08:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLENE PINHEIRO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JUCELIA ARAUJO CASTRO em 28/02/2024 23:59.
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12/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:21
Publicado SENTENÇA em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005711-72.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARLENE PINHEIRO DA SILVA, JUCELIA ARAUJO CASTRO ADVOGADOS DOS AUTORES: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10314, RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO, OAB nº RO10143 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no decisum, sob o argumento a seguir.
Ao final, pugna pelo saneamento do vício.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo, em suma, o não cabimento do recurso e a inexistência dos vícios alegados.
Por derradeiro, requer que sejam não conhecidos / rejeitados / não acolhidos os aclaratórios. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
O vício alegado foi omissão e obscuridade, encontrando previsão no art. 1.022 do CPC/15.
Tal argumento, contudo, não merece guarida.
Isso porque, percebo que a parte apenas copiou os embargos de id. 96248086, os quais ja foram julgados pela sentença de id. 99762997 nos seguintes termos: Ademais, é evidente que o objetivo da parte recorrente é a rediscussão do mérito da demanda, objetivo que não pode ser alcançado por meio dessa via processual.
Afinal, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada tão somente em virtude da simples irresignação da parte que se mostrou insatisfeita com o conteúdo da decisão.
Por fim, a despeito de os presentes aclaratórios terem sido rejeitados, não vislumbrei intento protelatório na interposição do recurso, mormente porque as alegações trazidas pela parte recorrente, ao menos em tese, eram capazes de configurar o vício apontado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15. Reitero, objetivo da parte recorrente é a rediscussão do mérito da demanda, objetivo que não pode ser alcançado por meio dessa via processual.
Portanto, cabe a embargante o manejo do Recurso cabível quanto a impugnação da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15.
Compute-se o efeito interruptivo que a admissão desses embargos projeta sobre o prazo recursal de que dispõem as partes.
Dê-se prosseguimento ao trâmite processual mediante certificação da admissibilidade de eventual novo intento recursal ou, subsequentemente, se for o caso, do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 09/02/2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto -
09/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7005711-72.2023.8.22.0000 AUTOR: JUCELIA ARAUJO CASTRO, MARLENE PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA - RO10314, RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO - RO10143 Advogados do(a) AUTOR: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558, RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO - RO10143 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação quanto à petição de embargos.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2024. -
25/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005711-72.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARLENE PINHEIRO DA SILVA, JUCELIA ARAUJO CASTRO ADVOGADOS DOS AUTORES: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10314 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no decisum, sob o argumento a seguir. “ Com isso, é inequívoco que a média de consumo, ao contrário do que fora exposto na R.
Sentença diminui após a suposta correção, de modo que, Data Vênia, faz-se necessária a correção do julgado para entregar a verdadeira justiça. ” Ao final, pugna pelo saneamento do vício.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 97467865), arguindo, em suma, o não cabimento do recurso e a inexistência dos vícios alegados.
Por derradeiro, requer que sejam não conhecidos / rejeitados / não acolhidos os aclaratórios. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
O vício alegado foi omissão e obscuridade, encontrando previsão no art. 1.022 do CPC/15.
Tal argumento, contudo, não merece guarida.
Isso porque, a partir de simples leitura no comando judicial embargado, é possível constatar que houve o devido enfrentamento da matéria.
Veja-se que a sentença declarou inexigível os débitos discutidos, trecho a seguir: ''DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, exclusivamente, DECLARAR INEXIGÍVEIS os débitos no valor de R$ 1.402,20 (mil quatrocentos e dois reais e vinte centavos) e R$ 10.390,80 (dez mil trezentos noventa reais e oitenta centavos), referentes à recuperação de consumo do período de 01/2021 a 01/2023, apontados na faturas de ID 94002647 e 94002648, sem prejuízo de eventual recálculo''.
Ademais, é evidente que o objetivo da parte recorrente é a rediscussão do mérito da demanda, objetivo que não pode ser alcançado por meio dessa via processual.
Afinal, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada tão somente em virtude da simples irresignação da parte que se mostrou insatisfeita com o conteúdo da decisão.
Por fim, a despeito de os presentes aclaratórios terem sido rejeitados, não vislumbrei intento protelatório na interposição do recurso, mormente porque as alegações trazidas pela parte recorrente, ao menos em tese, eram capazes de configurar o vício apontado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15.
Compute-se o efeito interruptivo que a admissão desses embargos projeta sobre o prazo recursal de que dispõem as partes.
Dê-se prosseguimento ao trâmite processual mediante certificação da admissibilidade de eventual novo intento recursal ou, subsequentemente, se for o caso, do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 12/12/2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto -
12/12/2023 16:31
Juntada de ata da audiência cejusc
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12/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:02
Decorrido prazo de MARLENE PINHEIRO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:02
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:52
Decorrido prazo de JUCELIA ARAUJO CASTRO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:45
Decorrido prazo de EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 07:59
Decorrido prazo de MARLENE PINHEIRO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 05:04
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par AUTOS: 7005711-72.2023.8.22.0000 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: MARLENE PINHEIRO DA SILVA, RUA PETROLINO 4060 TANCREDO NEVES - 76829-626 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JUCELIA ARAUJO CASTRO, RUA ALFAZEMA 5518 COHAB - 76807-546 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10314 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Face à interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito (ID. 96248086), determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, praticando o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTORES: MARLENE PINHEIRO DA SILVA, RUA PETROLINO 4060 TANCREDO NEVES - 76829-626 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JUCELIA ARAUJO CASTRO, RUA ALFAZEMA 5518 COHAB - 76807-546 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 6 de outubro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de direito -
06/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MARLENE PINHEIRO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JUCELIA ARAUJO CASTRO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 20:11
Publicado SENTENÇA em 18/09/2023.
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18/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 19:53
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 19:53
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:20
Decorrido prazo de EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:29
Decorrido prazo de MARLENE PINHEIRO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:20
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:24
Decorrido prazo de EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:07
Publicado DESPACHO em 25/07/2023.
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24/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 04:59
Decorrido prazo de JUCELIA ARAUJO CASTRO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:54
Decorrido prazo de MARLENE PINHEIRO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de ELIZEU DOS SANTOS PAULINO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:40
Decorrido prazo de JUCELIA ARAUJO CASTRO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:01
Decorrido prazo de EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:55
Juntada de termo de triagem
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27/06/2023 01:17
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005711-72.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARLENE PINHEIRO DA SILVA, JUCELIA ARAUJO CASTRO ADVOGADOS DOS AUTORES: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10314 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO I - Recebo a inicial neste 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
II - Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”.
III - Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de antecipação de tutela para que a parte requerida restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. Diz que a suspensão do serviço decorre de suposto débito pretérito decorrente de recuperação de energia. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Em se tratando de débito antigo, decorrente de recuperação de consumo, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais. Nesse sentido, colaciono arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão do fornecimento de água potável é possível na hipótese de inadimplemento de fatura atual, relativa ao mês de consumo, sendo, entretanto, descabida tal medida quando se tratar de débito pretérito, especialmente por possuir a concessionária meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do valor que entende devido. 2.
Incabível ao Poder Judiciário compelir a concessionária a aceitar parcelamento da dívida nos termos propostos pela parte autora, por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016) (Grifei).
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada a fim de que a requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA(s) UNIDADE(s) CONSUMIDORA(s) nº 20/51644-3, REFERENTE AO DÉBITO DE R$ 1.402,20 e R$ 10.390,80, ambas com vencimento em 07/04/2023 , no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias, podendo tal valor ser majorado em caso de descumprimento.
Defiro ainda o pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de efetuar novos cortes em relação aos referidos débitos, sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento.
Desde já esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo, pois afasto provisoriamente a exigibilidade da fatura em discussão nestes autos.
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão, visto que a liminar refere-se exclusivamente ao débito acima indicado (Recuperação de Consumo - fatura de R$ 1.402,20 e R$ 10.390,80, ambas com vencimento em 07/04/2023).
O inadimplemento das faturas vindouras não estão englobadas na presente decisão e, se acaso ocorrer inadimplência, não está a requerida impedida de adotar as providências legais, inclusive, o corte se for o caso.
IV - Considerando que a requerida não tem apresentado proposta de acordo em casos como tal, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, e determina-se a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo (ENUNCIADO 13 FONAJE). Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19, Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho26 de junho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz (a) de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 -
26/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 01:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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