TJRO - 7043944-72.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de NEGREIROS TELEFONIA EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 04:07
Publicado DECISÃO em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7043944-72.2022.8.22.0001 AUTOR: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO , RUA CHICO REIS 5330 RIO MADEIRA - 76821-344 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO , OAB nº RO12336 REU: NEGREIROS TELEFONIA EIRELI, RUA SENADOR POMPEU 1099, - ATÉ 1183/1184 CENTRO - 60025-000 - FORTALEZA - CEARÁ, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, AVENIDA BEZERRA DE MENEZES 100, - ATÉ 550 - LADO PAR FARIAS BRITO - 60325-000 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADOS DOS REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495, CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO, OAB nº CE47454 Decisão REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO opôs embargos de declaração em face da sentença desse juízo, alegando omissão, contradição e obscuridade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida.
No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, o que é vedado nesta sede processual.
A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória.
Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Pratique-se o necessário. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
23/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 00:35
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:34
Decorrido prazo de NEGREIROS TELEFONIA EIRELI em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7043944-72.2022.8.22.0001 AUTOR: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO , RUA CHICO REIS 5330 RIO MADEIRA - 76821-344 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO , OAB nº RO12336 REU: NEGREIROS TELEFONIA EIRELI, RUA SENADOR POMPEU 1099, - ATÉ 1183/1184 CENTRO - 60025-000 - FORTALEZA - CEARÁ, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, AVENIDA BEZERRA DE MENEZES 100, - ATÉ 550 - LADO PAR FARIAS BRITO - 60325-000 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADOS DOS REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495, CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO, OAB nº CE47454 Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Aduz que recebeu em sua residência um cartão de crédito não solicitado, o que configura prática abusiva.
Sustenta ainda que houve a negativação de seu nome.
Pugna pela procedência do pedido para que a empresa requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade.
No mérito afirma que o fato de enviar um cartão de crédito bloqueado não é suficiente a causar dano moral a parte autora, vez que seria necessário desbloquear o cartão.
Aduz que, o contrato só teria formação após desbloqueio e utilização pelo consumidor.
Afirma que o alegado dano moral inexiste, pois não estão presentes os requisitos ensejadores da obrigação.
Requer a improcedência dos pedidos.
DA PRELIMINAR: Considerando os documentos acostados aos autos, pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas nos incisos I e II do art. 14 do CDC, surge o dever de indenizar atribuído ao fornecedor.
Respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor todos os participantes da cadeia de prestação de serviço.
Assim, conheço, mas rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
DAS PROVAS E FUNDAMENTOS: A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a eles inerentes, mais especificamente da relação contratual.
Em sua inicial, afirma o autor, que a requerida encaminhou para endereço seu endereço e sem solicitação, vários cartões de crédito, o que caracteriza uma prática abusiva.
O artigo 39, III, do CDC, veda o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação, qualquer produto ou serviço. Sendo a questão consolidada pelo STJ, conforme súmula 532: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Assim, resta evidente que o envio de cartão pela ré trata-se de prática comercial abusiva, passível de gerar danos morais.
Contundo, para configurar o dano extrapatrimonial, necessário estar presente outras situações decorrentes do envio do cartão, que gerem incômodos, como cobranças de anuidade, envio mensal de faturas e inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, art. 373, I, CPC, deixando de comprovar, por meio de certidões oficiais, que houve a negativação indevida de seu nome.
Desta forma, deixou a requerente de preencher o disposto no Enunciado 29 do FOJUR: “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc)”.
Conclui-se, portanto, que dos fatos descritos não remanesce direito a indenização, porquanto não se vislumbra que a parte autora tenha sido afetado em sua esfera jurídica de forma significativa.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
BANCO.
NEGATIVAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006521-20.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal – Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 04/10/2019 Assim, os fatos descritos na inicial não ofendem a esfera de direitos imateriais da autora sob qualquer sentido, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a preliminar e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo a CPE, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 30 de janeiro de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
30/01/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 05:03
Decorrido prazo de NEGREIROS TELEFONIA EIRELI em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:42
Decorrido prazo de NEGREIROS TELEFONIA EIRELI em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:37
Decorrido prazo de NEGREIROS TELEFONIA EIRELI em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:21
Decorrido prazo de NEGREIROS TELEFONIA EIRELI em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:18
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:58
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7043944-72.2022.8.22.0001 AUTOR: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, NEGREIROS TELEFONIA EIRELI Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO - CE47454 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar manifestação à petição da requerente, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Porto Velho (RO), 4 de julho de 2023. -
04/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2023 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7043944-72.2022.8.22.0001 AUTOR: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO , RUA CHICO REIS 5330 RIO MADEIRA - 76821-344 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO , OAB nº RO12336 REU: NEGREIROS TELEFONIA EIRELI, RUA SENADOR POMPEU 1099, - ATÉ 1183/1184 CENTRO - 60025-000 - FORTALEZA - CEARÁ, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, AVENIDA BEZERRA DE MENEZES 100, - ATÉ 550 - LADO PAR FARIAS BRITO - 60325-000 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADOS DOS REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495, CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO, OAB nº CE47454 Despacho Em que pesem os autos estarem conclusos para sentença, constato que não estão aptos para julgamento, pois necessária a juntada das certidões de inscrição emitidas pelos principais órgãos, de forma a aferir o efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
Ressalte-se que este juízo adotou o entendimento de que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão).
Os respectivos documentos são cruciais para o julgamento da causa, de modo que a providência se revela recomendável.
Desse modo, visando evitar futura arguição de nulidade ou cerceamento de defesa, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO que se intime a parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar as certidões de inscrição (consultas de balcão) emitidas pelos órgãos de restrição de crédito (SERASA, SCPC e SPC) sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com a apresentação do documentos, intime-se a parte ré para manifestação em 05(cinco) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para prolação de sentença.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho, 25 de junho de 2023 Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
25/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:07
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
16/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 11:54
Juntada de Petição de outras peças
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25/11/2022 19:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/10/2022 11:22
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 11:22
Decorrido prazo de NEGREIROS TELEFONIA EIRELI em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 11:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:19
Publicado DECISÃO em 05/10/2022.
-
13/10/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 09:11
Recebidos os autos.
-
11/10/2022 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/10/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/10/2022 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 19:53
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 02:01
Juntada de Certidão
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23/06/2022 01:57
Recebidos os autos.
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23/06/2022 01:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:55
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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