TJRO - 7019452-16.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 07:09
Decorrido prazo de MATEUS ROSENDO DA ROCHA *99.***.*27-91 em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:54
Decorrido prazo de JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:56
Decorrido prazo de MATEUS ROSENDO DA ROCHA *99.***.*27-91 em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 19:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MATEUS ROSENDO DA ROCHA *99.***.*27-91 em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:02
Decorrido prazo de JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:51
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7019452-16.2022.8.22.0001 AUTOR: MATEUS ROSENDO DA ROCHA *99.***.*27-91, AVENIDA LAURO SODRÉ 1521, - DE 1375 A 1799 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-311 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, RUA JOÃO GOULART 1500, - DE 1440/1441 A 1892/1893 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-126 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Sentença Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra ser usuária do serviço de cartão de crédito fornecido pela ré e se insurge contra o parcelamento automático de fatura já paga e sem a sua anuência, gerando débitos indevidos.
Pede a restituição do indébito e indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Sustenta a legalidade de sua conduta, adotada em consonância com a normativa que rege os contratos de cartão de crédito, e argumenta que no momento do parcelamento o autor se encontrava inadimplente.
Rejeita a pretensão inicial e pede a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
Ademais, ante a existência de relação de consumo, a questão deve ser examinada à luz do CDC. É incontroverso que as partes mantêm relação jurídica e que houve o parcelamento automático da fatura de 08/2021.
Pois bem.
A matéria é regulada pela Resolução n. 4.549/2017/BACEN, da qual se extrai que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Decorrido esse prazo, o cliente deverá liquidar o saldo devedor do crédito rotativo, que poderá ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado.
Volvendo ao caso dos autos, constata-se que não houve pagamento da fatura de 08/2021, de modo que o saldo devedor foi financiado na modalidade de crédito rotativo e deveria ser quitado até o vencimento da fatura de 09/2021 (19/09/2021).
A autora, no entanto, não efetuou o pagamento na data do vencimento, o que ensejou o parcelamento automático da fatura em 19/09.
Apenas no dia 22/09/2021 a demandante adimpliu o débito do credito rotativo.
Nota-se, pois, que ao contrário do que afirma o requerente, o parcelamento incidiu sobre dívida não paga. Outrossim, observa-se que a ré demonstrou a existência de previsão contratual autorizadora do parcelamento em caso de ausência de quitação do saldo devedor de crédito rotativo, conforme a seguir: E ainda: Conclui-se, portanto, que a requerida atuou no exercício regular de direito diante da situação de inadimplência da autora, em conformidade com a previsão contratual e com a Resolução do Conselho Monetário Nacional do BACEN.
Neste sentido: Juizado Especial Civil.
Consumidor.
Parcelamento da fatura de cartão de crédito.
Ciência das condições do momento da adesão.
Abatimento do valor pago na data do vencimento.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002295-22.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 06/10/2022) Veja-se, por oportuno, que o valor pago pelo autor, embora a destempo, foi computado na fatura subsequente como crédito em benefício do consumidor.
Assim, analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a requerida não praticou conduta ilícita e, portanto, não se encontram presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Não há falar, pois, em restituição do indébito ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 25 de junho de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
25/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2023 09:12
Declarada incompetência
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10/01/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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07/10/2022 01:57
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:18
Recebidos os autos.
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23/03/2022 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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